Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do referido decreto-lei, ouvido o Ministro da Educação Nacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o Regulamento do Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares, que baixa assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Ministério da Saúde e Assistência, 18 de Agosto de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Regulamento do Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares
Artigo 1.º O Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares é um órgão consultivo de coordenação para os assuntos de natureza técnica e de organização relacionados com os hospitais escolares e funciona na dependência directa do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 2.º Compete, especialmente, ao Conselho Coordenador:
a) Avaliar os planos de acção e programas de realização anuais de cada um dos hospitais escolares, em ordem a assegurar as condições indispensáveis ao ensino, à investigação científica e às actividades assistenciais;
b) Apresentar ou pronunciar-se sobre normas tendentes à uniformização de critérios e de organização de serviços, de forma a obter-se o maior rendimento assistencial, sem prejuízo das actividades docentes;
c) Analisar os problemas de administração, com base em elementos de índole estatística, médica e assistencial, segundo a recolha e concatenação por si orientadas, com vista à definição de critérios de uniformidade de gestão dos hospitais escolares;
d) Emitir pareceres relativos aos demais assuntos sobre que seja mandado ouvir.
Art. 3.º - 1. O Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares é formado pelos seguintes vogais permanentes:
a) Director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes;
b) Director-geral dos Hospitais;
c) Os directores e provedores de cada um dos hospitais escolares.
2. Para exame de questões especiais poderá o Ministro convocar outros funcionários para participar em trabalhos do Conselho.
Art. 4.º - 1. O Conselho funciona em plenário sob a presidência do Ministro da Saúde e Assistência ou, por delegação deste, de um dos vogais permanentes.
2. Quando houver conveniência, pode o Ministro determinar a formação de grupos de trabalho, constituídos por vogais permanentes ou funcionários adrede convocados para a apresentação de pareceres ou relatórios a submeter ao Conselho.
Art. 5.º O Conselho terá um secretário, designado pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre funcionários da Direcção-Geral dos Hospitais, a quem caberá a responsabilidade do expediente de todos os assuntos sujeitos à apreciação do Conselho, com o apoio do serviço a que pertença.
Ministério da Saúde e Assistência, 18 de Agosto de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.