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Portaria 404/70, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares.

Texto do documento

Portaria 404/70

O Decreto-Lei 270/70, de 15 de Junho de 1970, criou, para funcionar na dependência do Ministro da Saúde e Assistência, o Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares.

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do referido decreto-lei, ouvido o Ministro da Educação Nacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o Regulamento do Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares, que baixa assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Ministério da Saúde e Assistência, 18 de Agosto de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Regulamento do Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares

Artigo 1.º O Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares é um órgão consultivo de coordenação para os assuntos de natureza técnica e de organização relacionados com os hospitais escolares e funciona na dependência directa do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 2.º Compete, especialmente, ao Conselho Coordenador:

a) Avaliar os planos de acção e programas de realização anuais de cada um dos hospitais escolares, em ordem a assegurar as condições indispensáveis ao ensino, à investigação científica e às actividades assistenciais;

b) Apresentar ou pronunciar-se sobre normas tendentes à uniformização de critérios e de organização de serviços, de forma a obter-se o maior rendimento assistencial, sem prejuízo das actividades docentes;

c) Analisar os problemas de administração, com base em elementos de índole estatística, médica e assistencial, segundo a recolha e concatenação por si orientadas, com vista à definição de critérios de uniformidade de gestão dos hospitais escolares;

d) Emitir pareceres relativos aos demais assuntos sobre que seja mandado ouvir.

Art. 3.º - 1. O Conselho Coordenador dos Hospitais Escolares é formado pelos seguintes vogais permanentes:

a) Director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes;

b) Director-geral dos Hospitais;

c) Os directores e provedores de cada um dos hospitais escolares.

2. Para exame de questões especiais poderá o Ministro convocar outros funcionários para participar em trabalhos do Conselho.

Art. 4.º - 1. O Conselho funciona em plenário sob a presidência do Ministro da Saúde e Assistência ou, por delegação deste, de um dos vogais permanentes.

2. Quando houver conveniência, pode o Ministro determinar a formação de grupos de trabalho, constituídos por vogais permanentes ou funcionários adrede convocados para a apresentação de pareceres ou relatórios a submeter ao Conselho.

Art. 5.º O Conselho terá um secretário, designado pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre funcionários da Direcção-Geral dos Hospitais, a quem caberá a responsabilidade do expediente de todos os assuntos sujeitos à apreciação do Conselho, com o apoio do serviço a que pertença.

Ministério da Saúde e Assistência, 18 de Agosto de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/18/plain-245411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto-Lei 270/70 - Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência

    Cria nos hospitais escolares um conselho de direcção, responsável pela realização das finalidades do hospital e pela sua gerência, competindo-lhe orientar, coordenar e fiscalizar o funcionamento de todos os serviços, bem como promover a criação e permanente actualização das respectivas estruturas orgânicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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