Portaria 23786
O Decreto-Lei 43185, de 23 de Setembro de 1960, estabelecia no seu § 1.º do artigo 1.º que as associações de socorros mútuos que se dedicassem à concessão de subsídios para funeral dos sócios e das pessoas de sua família podiam conceder benefícios em dinheiro ou em espécie no montante máximo de 800$00 para funeral do sócio ou familiar com mais de 16 anos, sendo reduzido a 400$00 para familiar menor de 16 anos;
Verificando-se vantagens de ordem administrativa em que a importância desses subsídios passe a ser fixada por portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social, pelo Decreto-Lei 48685, de 13 de Novembro de 1968, foi alterada a redacção da citada disposição naquele sentido.
Nestes termos, e de harmonia com os estudos técnicos efectuados pelos serviços competentes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 43185, de 23 de Setembro de 1960, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48685, de 13 de Novembro de 1968, que o valor dos benefícios em dinheiro ou em espécie atribuídos pelas associações de socorros mútuos que se dedicam à concessão de pequenos subsídios de funeral não pode exceder 1500$00, sendo, porém, reduzido a 750$00 por morte de familiar menor de 16 anos.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 18 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.