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Decreto 257/70, de 6 de Junho

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Sumário

Autoriza a Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira a celebrar contrato para o fornecimento de um flutuador metálico destinado a uma draga escavadora, seus pertences e respectivos sobresselentes, incluindo transporte para o porto do Funchal, com exclusão do reboque, e bem assim a montagem da draga no flutuador.

Texto do documento

Decreto 257/70

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de

1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira a celebrar contrato para o fornecimento de um flutuador metálico destinado a uma draga escavadora, seus pertences e respectivos sobresselentes, incluindo transporte para o porto de Funchal, com exclusão do reboque, e bem assim a montagem da draga no flutuador,

pela importância de 2150000$00.

Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá em cada ano exceder as quantias seguintes:

Em 1970 ... 1290000$00

Em 1971 ... 860000$00

2. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que

lhe antecede.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches - João Maria

Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 25 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/06/plain-249040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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