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Regulamento 124/2016, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Regulamento 124/2016

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Santa Maria da Feira

O Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, Dr. Emídio Sousa:

Torna público que o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Santa Maria da Feira foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária, datada de 27 de novembro de 2015.

Informa-se ainda que o referido Regulamento se encontra disponível no site do Município, www.cm-feira.pt, podendo ainda ser consultado nos Serviços do Pelouro de Obras Municipais, Proteção Civil, Ambiente e Saúde.

22 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Emídio Sousa.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança de Santa Maria da Feira, doravante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal criada pela Lei 33/98, de 18 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 106/2015 de 25 de agosto, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e cooperação entre entidades que, na área do município de Santa Maria da Feira, têm intervenção ou estão envolvidas nas questões da prevenção, da garantia de inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - São objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação da segurança na área do município de Santa Maria da Feira, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos do município de Santa Maria da Feira e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município de Santa Maria da Feira;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

2 - Os pareceres referidos na alínea d) do número anterior devem ser emitidos com a periodicidade semestral e remetidos para apreciação à Assembleia Municipal e Câmara Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município, acompanhados da respetiva fundamentação e declarações de voto.

3 - Tais pareceres deverão ser publicitados através da imprensa local.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações que, pela sua vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As Propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Aprovar o seu regimento que integra o Regulamento.

CAPÍTULO II

Composição e organização

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;

b) O vereador responsável pelo pelouro da Proteção Civil;

c) O presidente da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira;

d) Os presidentes das Juntas de Freguesia do concelho de Santa Maria da Feira;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Santa Maria da Feira;

f) O comandante do posto territorial da G.N.R. com jurisdição no concelho de Santa Maria da Feira;

g) O representante da unidade de trânsito com responsabilidade na área do concelho;

h) O comandante da esquadra da P.S.P. de Santa Maria da Feira;

i) O responsável concelhio da Proteção Civil;

j) Um representante de cada uma das corporações de bombeiros do concelho;

k) O representante da Cruz Vermelha Portuguesa na área do concelho;

l) Um responsável do Projeto Vida;

m) A autoridade sanitária concelhia;

n) O responsável na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira pela assistência social;

o) Um representante das, I. P. S. S. concelhias;

p) Um representante da Associação «Pelo Prazer de Viver»;

q) Um representante do Hospital de São Sebastião;

r) Um representante da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares - D.G.E.S.T.;

s) Um representante da Federação Concelhia das Associações de Pais;

t) Um representante da Polícia Municipal;

u) Um representante da Federação das Coletividades do Concelho;

v) Um representante da Associação Empresarial do Concelho de Santa Maria da Feira;

w) Um representante dos sindicatos do concelho afetos à UGT;

x) Um representante dos sindicatos do concelho afetos à CGTP;

y) Um representante de cada um dos partidos com assento na Assembleia Municipal;

z) Um representante de uma entidade e/ou organização que intervenha no âmbito da violência doméstica;

zz) O responsável, da área do Município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.

2 - Os membros do Conselho designados por entidades externas ao município podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.

3 - O mandato dos membros do Conselho cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designou, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que os substituam.

4 - O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Segurança de Santa Maria da Feira não é remunerado.

5 - Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, em data a fixar pelo presidente da Assembleia Municipal, ouvido o presidente da Câmara.

6 - Para a boa prossecução dos objetivos do Conselho podem ser criadas comissões especializadas ou grupos de trabalho por deliberação maioritária de dois terços dos membros presentes no Conselho.

Artigo 5.º

Mesa

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma mesa, presidida pelo presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e que integra ainda dois secretários, eleitos de entre os restantes membros, por escrutínio secreto e por maioria dos membros presentes.

2 - O presidente da Câmara Municipal pode ser substituído no Conselho pelo vereador por si indicado.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da mesa, e dirigir os trabalhos cabendo-lhe, nomeadamente, abrir e encerrar as reuniões, assegurar a regularidade das deliberações, o cumprimento da lei e do presente regulamento e regimento.

4 - O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.

5 - Compete aos secretários conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, lavrar as atas e assegurar o expediente, no que serão coadjuvados por apoio pessoal disponibilizado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 6.º

Periodicidade das reuniões

O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

Artigo 7.º

Local e publicidade das reuniões

1 - As reuniões do Conselho realizam-se nas instalações do município ou, por decisão, em qualquer outro local do território municipal.

2 - As reuniões não são públicas, salvo deliberação em contrário do Conselho e desde que aprovada por uma maioria superior a dois terços dos membros presentes, sem prejuízo do secretariado e do apoio logístico às reuniões.

3 - Nas reuniões, por deliberação do Conselho, podem participar sem direito a voto, entidades e especialistas nas matérias em discussão.

Artigo 8.º

Convocação das reuniões

As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data de reunião, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que se realizará, com a especificação dos assuntos a submeter à reunião e envio simultâneo de todos os relatórios e documentos a serem discutidos e presentes ao conselho.

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente, ouvidos os secretários, bem como um período de antes da ordem do dia.

2 - O período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, destina-se à menção, resumo ou leitura do expediente, bem como dos anúncios e informações do presidente e da mesa; aprovação da ata da reunião anterior; e discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

3 - O presidente deve incluir na ordem do dia, na medida do possível, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 12 dias sobre a data da convocação da reunião.

4 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

5 - O período da ordem do dia tem por objetivo o exercício das competências legais do Conselho, nomeadamente:

a) O debate e aprovação de pareceres e solicitações;

b) O debate e tomada de posição sobre assuntos de segurança dos cidadãos;

c) A designação dos grupos de trabalho para a elaboração dos pareceres ou para a concretização dos objetivos do Conselho;

d) As comunicações dos grupos de trabalho.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja o quórum referido no número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 12.º

Direitos dos membros

1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas respetivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração dos pareceres referidos no artigo 3.º

2 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.

3 - No caso do número de oradores impossibilitar a aplicação dos tempos previstos no número anterior, os tempos de uso da palavra são distribuídos igualitariamente pelos oradores inscritos.

4 - O uso da palavra pelas entidades e especialistas convidados durará o tempo que o Conselho entender necessário.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - A mesa deve procurar que, sempre que possível, as deliberações do Conselho sejam tomadas por consenso, não o sendo, são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2 - As deliberações que envolvam apreciação de comportamento ou qualidades de pessoas ou instituições terão lugar por escrutínio secreto.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a deliberação se tiver efetuado por escrutínio secreto, caso em que não haverá qualquer deliberação.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, não haverá mais votações.

CAPÍTULO IV

Pareceres

Artigo 14.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

3 - Os restantes membros do Conselho podem participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 15.º

Aprovação dos pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 16.º

Periodicidade dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade semestral.

2 - Os pareceres devem ser aprovados pelo Conselho, nas 2.as e 4.as reuniões de cada ano e enviados:

a) À Assembleia Municipal e à Câmara Municipal, para apreciação;

b) Às autoridades de segurança com competência no território do município, para conhecimento.

CAPÍTULO V

Das atas

Artigo 17.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos secretários, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Instalação

Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, efetuar as diligências necessárias à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respetivos representantes.

Artigo 19.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal logo que se encontrem designados.

Artigo 20.º

Apoios

Compete à Câmara Municipal, nos termos da lei, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 21.º

Casos omissos

As dúvidas que surjam na interpretação do Regulamento, ou casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 23.º

Revisão do Regulamento

O Regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela Assembleia Municipal, por sua iniciativa, ouvido o Conselho ou a pedido deste.

309296974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2490290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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