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Despacho 1715/2016, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Prorrogação de comissão de serviço

Texto do documento

Despacho 1715/2016

Tendo tomado conhecimento da intenção da Exma. Sra. Dra. Ana Lúcia Sobral Ferra dos Santos Pica em não renovar a sua comissão de serviço como Chefe de Divisão Administrativo-Financeira e Economato do Conselho Superior da Magistratura, que termina no próximo dia 17 de março de 2016, mas pretendendo assegurar a conclusão de tarefas em curso até ao termo do presente mandato que se concluirá no próximo mês de abril, obtive a sua anuência para continuar a assegurar tais funções até 30 de abril de 2016.

Assim, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determino que a comissão de serviço da Exma. Sra. Dra. Ana Lúcia Sobral Ferra dos Santos Pica seja prorrogada até ao próximo dia 30 de abril de 2016.

12 de janeiro de 2016. - O Vice-Presidente do CSM, António Joaquim Piçarra, Juiz Conselheiro.

209293222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2490226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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