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Decreto 48758, de 12 de Dezembro

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Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fios simples, de nylon ou de poliéster, destinados ao fabrico de fios texturizados ou de fios texturizados e estabilizados, a exportar ao abrigo do mesmo regime - Revoga o Decreto n.º 47830.

Texto do documento

Decreto 48758
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É permitida a importação, sob regime de draubaque, de fios simples, de nylon ou de poliéster, destinados ao fabrico de fios texturizados ou de fios texturizados e estabilizados, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Art. 2.º Por cada 100 kg (peso real) de fio branco texturizado ou texturizado e estabilizado exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) do fio simples importado.

Art. 3.º Por cada 100 kg (peso real) de fio tinto texturizado ou texturizado e estabilizado exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 93 kg (peso real) do fio simples importado.

Art. 4.º A exportação do fio texturizado ou texturizado e estabilizado a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.

Art. 5.º É revogado o Decreto 47830, de 3 de Agosto de 1967.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-03 - Decreto 47830 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios mousse.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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