Decreto 48758
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É permitida a importação, sob regime de draubaque, de fios simples, de nylon ou de poliéster, destinados ao fabrico de fios texturizados ou de fios texturizados e estabilizados, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
Art. 2.º Por cada 100 kg (peso real) de fio branco texturizado ou texturizado e estabilizado exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) do fio simples importado.
Art. 3.º Por cada 100 kg (peso real) de fio tinto texturizado ou texturizado e estabilizado exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 93 kg (peso real) do fio simples importado.
Art. 4.º A exportação do fio texturizado ou texturizado e estabilizado a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
Art. 5.º É revogado o Decreto 47830, de 3 de Agosto de 1967.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Novembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.