Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo da província de Macau a prestar aval ao Banco de Fomento Nacional para garantia de um empréstimo a contrair pelo Leal Senado da Câmara de Macau, até ao montante de 25000 contos e respectivos encargos.2. Os fundos mutuados destinam-se exclusivamente a financiar, em condições idênticas às que o Banco estabelecer ao Leal Senado, os investimentos realizados e a realizar pela Melco - The Macao Electric Lighting Company, Ltd., nos anos de 1969, 1970 e 1971, com vista a melhorar e desenvolver os seus serviços de produção, transporte e distribuição de
energia eléctrica.
Art. 2.º - 1. O empréstimo terá um prazo de cinco anos, o qual poderá ser prorrogado por mais dois anos, mediante acordo prévio entre o Leal Senado da Câmara de Macau e oBanco de Fomento Nacional.
2. O empréstimo é passível, durante o período de utilização, de uma comissão semestral de 0,5 por cento sobre o seu montante total e de juros à taxa anual de 4 por cento sobre a parte efectivamente utilizada, e durante o período de amortização de juros à taxa de 5 porcento ao ano.
3. A comissão e os juros referidos no número anterior serão pagos no termo de cadasemestre.
4. A amortização do empréstimo terá lugar em prestações semestrais, de montantes a acordar entre o Leal Senado e o Banco de Fomento Nacional, vencendo-se a primeira dois anos e meio após a celebração do contrato.Art. 3.º Os levantamentos por conta do empréstimo serão feitos à medida das necessidades da Melco, mediante a apresentação, pelo Leal Senado de Macau, de documentos comprovativos de despesas já realizadas ou a realizar imediatamente por aquela empresa no âmbito dos investimentos em causa.
Art. 4.º Os encargos resultantes do empréstimo constituem despesa obrigatória e preferencial do Leal Senado da Câmara de Macau, devendo ser inscritas anualmente no seu orçamento privativo as verbas necessárias à sua liquidação.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Maio de 1970.
Presidência da República, 5 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.