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Decreto 254/70, de 5 de Junho

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Sumário

Autoriza o Governo da província de Macau a prestar aval ao Banco de Fomento Nacional para garantia de um empréstimo a contrair pelo Leal Senado da Câmara de Macau, até ao montante de 25000 contos, e respectivos encargos.

Texto do documento

Decreto 254/70

Considerando-se necessário facultar à Melco - The Macao Electric Lighting Company, Ltd., concessionária do fornecimento de energia eléctrica da cidade de Macau, os meios financeiros indispensáveis à realização de novos investimentos, com vista a melhorar e desenvolver os seus serviços de produção, transporte e distribuição;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo da província de Macau a prestar aval ao Banco de Fomento Nacional para garantia de um empréstimo a contrair pelo Leal Senado da Câmara de Macau, até ao montante de 25000 contos e respectivos encargos.

2. Os fundos mutuados destinam-se exclusivamente a financiar, em condições idênticas às que o Banco estabelecer ao Leal Senado, os investimentos realizados e a realizar pela Melco - The Macao Electric Lighting Company, Ltd., nos anos de 1969, 1970 e 1971, com vista a melhorar e desenvolver os seus serviços de produção, transporte e distribuição de

energia eléctrica.

Art. 2.º - 1. O empréstimo terá um prazo de cinco anos, o qual poderá ser prorrogado por mais dois anos, mediante acordo prévio entre o Leal Senado da Câmara de Macau e o

Banco de Fomento Nacional.

2. O empréstimo é passível, durante o período de utilização, de uma comissão semestral de 0,5 por cento sobre o seu montante total e de juros à taxa anual de 4 por cento sobre a parte efectivamente utilizada, e durante o período de amortização de juros à taxa de 5 por

cento ao ano.

3. A comissão e os juros referidos no número anterior serão pagos no termo de cada

semestre.

4. A amortização do empréstimo terá lugar em prestações semestrais, de montantes a acordar entre o Leal Senado e o Banco de Fomento Nacional, vencendo-se a primeira dois anos e meio após a celebração do contrato.

Art. 3.º Os levantamentos por conta do empréstimo serão feitos à medida das necessidades da Melco, mediante a apresentação, pelo Leal Senado de Macau, de documentos comprovativos de despesas já realizadas ou a realizar imediatamente por aquela empresa no âmbito dos investimentos em causa.

Art. 4.º Os encargos resultantes do empréstimo constituem despesa obrigatória e preferencial do Leal Senado da Câmara de Macau, devendo ser inscritas anualmente no seu orçamento privativo as verbas necessárias à sua liquidação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/05/plain-248965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248965.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto 738/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 254/70, de 5 de Junho, relativo à concessão de um empréstimo ao Leal Senado de Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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