Portaria 59/91
de 23 de Janeiro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 890/89, de 14 de Outubro, à Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola Monte da Fonte dos Arcos.
2.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada «Herdade das Estacas», situada na freguesia de Vimieiro, concelho de Arraiolos, com uma área de 588,2250 ha.
3.º Nesta área, até ao dia 14 de Outubro de 1995, é concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores da Herdade das Estacas a exploração de uma zona de caça associativa (processo 156 da Direcção-Geral das Florestas).
4.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores e Pescadores da Herdade das Estacas, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores e Pescadores da Herdade das Estacas, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
6.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
7.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
8.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
10.º É revogada a Portaria 890/89, de 14 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Janeiro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)