de 30 de Março
O Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras, aprovado pelo Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, remeteu expressamente, no n.º 2 do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual de garantia do seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas entidades instaladoras e montadoras.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do anexo i aprovado pelo Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo único
Actualização do seguro de responsabilidade civil
O valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, a que se refere o artigo 5.º do seu Estatuto, constante do anexo i, aprovado pelo Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, é fixado em (euro) 580 993,64, para o ano civil de 2009.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 20 de Março de 2009.