Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de um ano, a área da província de Moçambique a seguir definida pela poligonal cujos vértices
possuem as seguintes coordenadas:
A - 16º 54' 54'' latitude sul; 39º 06' 00'' longitude este.B - 16º 39' 02'' latitude sul; 38º 56' 24'' longitude este.
C - 16º 25' 20'' latitude sul; 38º 58' 16'' longitude este.
D - 10º 09' 57'' latitude sul; 38º 49' 30'' longitude este E - 15º 54' 35'' latitude sul; 38º 35' 55'' longitude este.
F - 15º 53' 10'' latitude sul; 38º 26' 02'' longitude este.
G - 15º 51' 25'' latitude sul; 38º 24' 30'' longitude este.
H - 15º 47' 24'' latitude sul; 38º 22' 57'' longitude este.
I - 15º 49' 52'' latitude sul; 38º 38' 50'' longitude este.
J - 16º 09' 00'' latitude sul; 38º 57' 55'' longitude este.
L - 16º 28' 53'' latitude sul; 39º 05' 22'' longitude este.
M - 16º 38' 10'' latitude sul; 39º 04' 40'' longitude este.
N - 16º 50' 30'' latitude sul; 39º 10' 45'' longitude este.
Ministério do Ultramar, 30 de Maio de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.