concurso para a sua distribuição.
Reconhece-se agora a necessidade de adoptar na fixação das prestações critérios maleáveis, que melhor se possam ajustar à diversidade das situações, não convindo à sua definição a forma de decreto, com o consequente carácter de generalização e uniformidade que torna o sistema difìcilmente adaptável às características de cada um dos agrupamentos e ao condicionalismo do meio em que estes se situam. Tais exigências de maleabilidade e individualização tornam aconselhável que as prestações sejam fixadas porsimples portaria.
Na mesma linha de flexibilidade, torna-se conveniente estabelecer que na fixação das prestações se devam ter também em conta, além dos vários elementos indicados no já citado artigo 3.º do Decreto-Lei 40552, todas as circunstâncias de facto colhidas em inquérito apropriado. De resto, existe hoje um serviço de inquérito no departamento a que incumbe a distribuição e administração das casas económicas, com competência para colher, ponderar e reproduzir em relatório apropriado todos os elementos considerados relevantes para decidir das acções concretas a empreender no domínio da políticahabitacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. As prestações para aquisição de casas económicas são fixadas por portaria do Secretário de Estado do Trabalho e Previdência antes da abertura do concurso para a sua distribuição, devendo ter-se em conta, para o efeito, todos os elementos de facto colhidos em inquérito apropriado e também, designadamente:
a) O custo global das edificações do programa a que pertença o agrupamento;
b) A rentabilidade exigida pelos capitais investidos;
c) A capacidade económica da generalidade dos pretendentes;
d) O nível das rendas na localidade;
e) O interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas prestações exigidas pelas circunstâncias particulares dos diversos casos.Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 15 de Maio de 1970.
Presidência da República, 29 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.