A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 245/70, de 29 de Maio

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Sumário

Determina que sejam fixadas por portaria do Secretário de Estado do Trabalho e Previdência as prestações para a aquisição de casas económicas antes da abertura do concurso para sua distribuição, devendo ter-se em conta, para o efeito, todos os elementos de facto colhidos em inquérito apropriado e observando-se as disposições constantes do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 245/70

O artigo 3.º do Decreto-Lei 40552, de 12 de Março de 1956, estabelece que as prestações para aquisição de casas económicas serão fixadas por decreto, antes do

concurso para a sua distribuição.

Reconhece-se agora a necessidade de adoptar na fixação das prestações critérios maleáveis, que melhor se possam ajustar à diversidade das situações, não convindo à sua definição a forma de decreto, com o consequente carácter de generalização e uniformidade que torna o sistema difìcilmente adaptável às características de cada um dos agrupamentos e ao condicionalismo do meio em que estes se situam. Tais exigências de maleabilidade e individualização tornam aconselhável que as prestações sejam fixadas por

simples portaria.

Na mesma linha de flexibilidade, torna-se conveniente estabelecer que na fixação das prestações se devam ter também em conta, além dos vários elementos indicados no já citado artigo 3.º do Decreto-Lei 40552, todas as circunstâncias de facto colhidas em inquérito apropriado. De resto, existe hoje um serviço de inquérito no departamento a que incumbe a distribuição e administração das casas económicas, com competência para colher, ponderar e reproduzir em relatório apropriado todos os elementos considerados relevantes para decidir das acções concretas a empreender no domínio da política

habitacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As prestações para aquisição de casas económicas são fixadas por portaria do Secretário de Estado do Trabalho e Previdência antes da abertura do concurso para a sua distribuição, devendo ter-se em conta, para o efeito, todos os elementos de facto colhidos em inquérito apropriado e também, designadamente:

a) O custo global das edificações do programa a que pertença o agrupamento;

b) A rentabilidade exigida pelos capitais investidos;

c) A capacidade económica da generalidade dos pretendentes;

d) O nível das rendas na localidade;

e) O interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos nas prestações exigidas pelas circunstâncias particulares dos diversos casos.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 15 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 29 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/29/plain-248821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-03-12 - Decreto-Lei 40552 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Cria uma nova classe de casas económicas, especialmente destinada a abranger as famílias de modestos rendimentos, e altera algumas normas em vigor relativas aos limites de rendimento do agregado familiar dos candidatos e à determinação das prestações mensais a pagar pelos adquirentes - Revoga os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 39288 de 21 de Julho de 1953.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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