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Despacho DD5320, de 29 de Maio

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Sumário

Esclarece que o artigo 3.º da Lei n.º 2056 só tem aplicação quando a Força Aérea efectuar a incorporação de conscritos e para as especialidades abrangidas no âmbito das respectivas alíneas.

Texto do documento

Despacho

Dada a necessidade de convenientemente definir o conteúdo do artigo 3.º da Lei 2056, de 2 de Junho de 1952, nomeadamente em face do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, esclarece-se:

O artigo 3.º da Lei 2056, de 2 de Junho de 1952, só tem aplicação quando a Força Aérea efectuar a incorporação de conscritos e para as especialidades abrangidas no

âmbito das respectivas alíneas.

Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 13 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento. - O Secretário de Estado do

Exército, José de Oliveira Vitoriano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/29/plain-248806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-02 - Lei 2056 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre recrutamento e serviços militares nas forças aéreas.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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