Considerando que a despesa se comporta no ano económico de 1970;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Costituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É a Secretaria de Estado da Aeronáutica autorizada a celebrar contratos com diversas entidades nacionais e estrangeiras, incluindo os seus próprios estabelecimentos fabris, nos anos económicos de 1968, 1969 e 1970, para aquisição de sobresselentes e de bombas, munições, explosivos, incendiários e fumígenos, artifícios e sonobóias e conservação de aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes, viaturas e equipamentos de radiolocalização, meteorologia, circulação aérea, ajudas rádio, comunicações por e sem fios e de criptografia, incluindo sobresselentes; viaturas e equipamentos de abastecimento e de arranque de aviões e helicópteros e contra incêndios; outras viaturas e equipamentos de apoio no solo a aviões e helicópteros, incluindo sobresselentes até ao montante de 170000 contos.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos no ano de 1970 pela verba do Orçamento Geral do Estado «Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar», de forma que não excedam o montante de 170000 contos.
§ único. Os contratos serão elaborados de modo que em cada mês não haja a obrigação de pagar mais de um décimo do encargo anual indicado no corpo deste artigo.
Art. 3.º Quando os pagamentos em 1970 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1968 ou 1969, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.
§ único. O encargo que, em função da data do pagamento, resultar da execução do corpo deste artigo acrescerá ao valor de fornecimento e será satisfeito pela mesma dotação, dentro do limite constante do artigo 2.º deste diploma.
Art. 4.º A 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública registará em conta especial os títulos que autorizar em execução do presente diploma, à qual será enviada, para tanto, fotocópia dos contratos celebrados entre a Secretaria de Estado da Aeronáutica e respectivos fornecedores.
Art. 5.º Por acordo entre o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Aeronáutica, poder-se-á, em qualquer altura da execução dos contratos, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus especial previsto no artigo 3.º deste decreto.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 25 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.