Considerando que os encargos de manutenção com esses familiares estão sujeitos às oscilações do custo de vida na metrópole;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extensivo aos militares do Exército, da Marinha e da Força Aérea, em serviço nas províncias ultramarinas, o subsídio eventual de custo de vida nas condições fixadas no Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.
§ único. Este subsídio é abonado exclusivamente sobre o vencimento metropolitano e sobre ele não incide a percentagem da subvenção de campanha a que se refere o Decreto-Lei 46451, de 26 de Julho de 1965.
Art. 2.º Nas províncias ultramarinas onde seja possível inscrever no seu orçamento ordinário a dotação necessária para suportar os encargos resultantes da concessão do subsídio eventual de custo de vida será considerada uma dotação global para o efeito a ser sacada pelos comandos militares em regime duodecimal e de acordo com as suas necessidades.
Art. 3.º O subsídio eventual de custo de vida é devido a partir de 1 de Janeiro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Fernando Alberto de Oliveira.
Promulgado em 25 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.