de 26 de Março
O n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 91.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, estabelecem a necessidade de definir anualmente os períodos de caça, bem como as espécies cinegéticas que é permitido caçar, os respectivos limites diários de abate e outroscondicionamentos venatórios.
Considerando as vantagens de definir com a antecedência adequada o calendário para aépoca venatória 2009-2010;
Considerando as regras definidas pela Directiva Aves e a necessária compatibilização da exploração cinegética com aquela norma comunitária, de modo a corrigir as situações que mereceram reservas da Comissão Europeia na época venatória anterior;Considerando a importância de salvaguardar determinadas espécies cinegéticas cujas populações residentes apresentam quantitativos inferiores ao desejável, como é o caso do pato-trombeteiro, do zarro-comum, do zarro-negrinha, do marreco e da frisada;
Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às migratórias, bem como aos terrenos ordenados e não ordenados, de modo a ter em conta os princípios de sustentabilidade e de conservação das espécies;
Considerando que nos terrenos ordenados a sustentabilidade e a conservação das espécies constitui, por maioria de razão, responsabilidade das entidades gestoras e que é a estas que compete determinar o esforço da caça de acordo com o princípio da
sustentabilidade;
Considerando que o decreto-lei acima citado determina que nos terrenos ordenados os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética sedentária são osestabelecidos nos respectivos planos;
Considerando, por fim, que um menor número de datas de abertura e de fecho da caça às espécies contribui para uma melhor gestão e exploração adequada do património cinegético e conduz a uma maior facilidade de cumprimento das normas por parte doscaçadores:
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas, o seguinte:
1.º Na época venatória de 2009-2010 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, arrabio, piadeira);galeirão-comum; galinha-d'água; pombos (bravo, torcaz e da rocha); codorniz;
tarambola-dourada; galinhola; narcejas (comum e galega); tordos (tordo-comum, tordo-ruivo, tordo-zornal e tordeia), estorninho-malhado; perdiz-vermelha; faisão;
coelho-bravo; lebre; raposa; saca-rabos; javali; veado; gamo; corço, e muflão.
2.º Os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, para cada espécie referida no n.º 1.º e consoante se trate de terrenos ordenados ou não.
3.º Os limites diários de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.º 1, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes dos anexos à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
4.º Exceptuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para as espécies sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração no caso de zonas de caça municipais ou nos planos de ordenamento e exploração cinegética no caso das zonas de caça associativas e turísticas.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de
Março de 2009.
ANEXO I
Espécies migratórias
Terrenos ordenados e não ordenados
Rola-comum; patos (pato-real, marrequinha, arrabio, piadeira); galeirão-comum;galinha-d'água; pombos (bravo, torcaz e da rocha); codorniz; tarambola-dourada;
galinhola; narcejas (comum e galega); tordos (tordo-comum, tordo-ruivo, tordo-zornal e
tordeia), e estorninho-malhado.
(ver documento original)
ANEXO II
Espécies sedentárias
Terrenos ordenados
Perdiz-vermelha; faisão; coelho-bravo; lebre; raposa; saca-rabos; javali; veado; gamo;
corço, e muflão.
(ver documento original)
ANEXO III
Espécies sedentárias
Terrenos não ordenados
Perdiz-vermelha; coelho-bravo; lebre; raposa; saca-rabos; javali; veado; gamo; corço, emuflão.
(ver documento original)