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Portaria 308-A/2009, de 26 de Março

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Sumário

Determina para a época venatória de 2009-2010 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixa os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionalismos venatórios.

Texto do documento

Portaria 308-A/2009

de 26 de Março

O n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 91.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, estabelecem a necessidade de definir anualmente os períodos de caça, bem como as espécies cinegéticas que é permitido caçar, os respectivos limites diários de abate e outros

condicionamentos venatórios.

Considerando as vantagens de definir com a antecedência adequada o calendário para a

época venatória 2009-2010;

Considerando as regras definidas pela Directiva Aves e a necessária compatibilização da exploração cinegética com aquela norma comunitária, de modo a corrigir as situações que mereceram reservas da Comissão Europeia na época venatória anterior;

Considerando a importância de salvaguardar determinadas espécies cinegéticas cujas populações residentes apresentam quantitativos inferiores ao desejável, como é o caso do pato-trombeteiro, do zarro-comum, do zarro-negrinha, do marreco e da frisada;

Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às migratórias, bem como aos terrenos ordenados e não ordenados, de modo a ter em conta os princípios de sustentabilidade e de conservação das espécies;

Considerando que nos terrenos ordenados a sustentabilidade e a conservação das espécies constitui, por maioria de razão, responsabilidade das entidades gestoras e que é a estas que compete determinar o esforço da caça de acordo com o princípio da

sustentabilidade;

Considerando que o decreto-lei acima citado determina que nos terrenos ordenados os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética sedentária são os

estabelecidos nos respectivos planos;

Considerando, por fim, que um menor número de datas de abertura e de fecho da caça às espécies contribui para uma melhor gestão e exploração adequada do património cinegético e conduz a uma maior facilidade de cumprimento das normas por parte dos

caçadores:

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e

das Pescas, o seguinte:

1.º Na época venatória de 2009-2010 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, arrabio, piadeira);

galeirão-comum; galinha-d'água; pombos (bravo, torcaz e da rocha); codorniz;

tarambola-dourada; galinhola; narcejas (comum e galega); tordos (tordo-comum, tordo-ruivo, tordo-zornal e tordeia), estorninho-malhado; perdiz-vermelha; faisão;

coelho-bravo; lebre; raposa; saca-rabos; javali; veado; gamo; corço, e muflão.

2.º Os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, para cada espécie referida no n.º 1.º e consoante se trate de terrenos ordenados ou não.

3.º Os limites diários de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.º 1, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes dos anexos à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

4.º Exceptuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para as espécies sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração no caso de zonas de caça municipais ou nos planos de ordenamento e exploração cinegética no caso das zonas de caça associativas e turísticas.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de

Março de 2009.

ANEXO I

Espécies migratórias

Terrenos ordenados e não ordenados

Rola-comum; patos (pato-real, marrequinha, arrabio, piadeira); galeirão-comum;

galinha-d'água; pombos (bravo, torcaz e da rocha); codorniz; tarambola-dourada;

galinhola; narcejas (comum e galega); tordos (tordo-comum, tordo-ruivo, tordo-zornal e

tordeia), e estorninho-malhado.

(ver documento original)

ANEXO II

Espécies sedentárias

Terrenos ordenados

Perdiz-vermelha; faisão; coelho-bravo; lebre; raposa; saca-rabos; javali; veado; gamo;

corço, e muflão.

(ver documento original)

ANEXO III

Espécies sedentárias

Terrenos não ordenados

Perdiz-vermelha; coelho-bravo; lebre; raposa; saca-rabos; javali; veado; gamo; corço, e

muflão.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/26/plain-248767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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