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Despacho 8552/2009, de 26 de Março

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Sumário

Reconhece que os donativos concedidos ou a conceder pela Entidade Parques do Mondego - Imobiliária, S. A., no âmbito do controlo plurianual estabelecido para os anos 2005 e 2006 à Fundação Batalha de Aljubarrota, e para a realização do projecto «Recuperação e valorização do Campo Militar de São Jorge e área envolvente», que foi considerado de superior interesse cultural, podem usufruir de benefícios fiscais.

Texto do documento

Despacho 8552/2009

Nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do capítulo i do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos ou a conceder pela Entidade Parques do Mondego - Imobiliária, S. A., NIPC 503254290, no âmbito do controlo plurianual estabelecido para os anos 2005 e 2006 à Fundação Batalha de Aljubarrota, NIPC 506060799, e para a realização do projecto «Recuperação e valorização do Campo Militar de São Jorge e área envolvente», que foi considerado de superior interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

16 de Junho de 2008. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/26/plain-248757.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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