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Despacho 8598/2009, de 26 de Março

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Sumário

Altera o Despacho n.º 6818/2004(2ªSérie), de 3 de Abril, que determina os termos em que os medicamentos destinados à profilaxia da rejeição aguda do transplante alogénico são comparticipados pelo escalão A (100%).

Texto do documento

Despacho 8598/2009

O despacho 6818/2004, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 2004, alterado pelos despachos n.os 3069/2005, de 24 de Janeiro, 15 827/2006, de 23 de Junho, e 19 964/2008, de 15 de Julho, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos para a profilaxia da rejeição aguda de transplante renal, cardíaco e hepático alogénico.

Face à solicitação de comparticipação de novos medicamentos destinados ao mesmo fim terapêutico, torna-se necessário actualizar o despacho em apreço.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, determino o seguinte:

1 - O anexo do despacho 6818/2004, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 2004, alterado pelos despachos n.os 3069/2005, de 24 de Janeiro, 15 827/2006, de 23 de Junho, e 19 964/2008, de 15 de

Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Transplante renal alogénico. - São comparticipados pelo escalão A (100 %) os medicamentos destinados à profilaxia de rejeição aguda do transplante renal alogénico, quando prescritos por médicos especialistas, nos serviços de nefrologia (unidades de transplante renal), devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do

presente despacho:

Cellcept, micofenolato de mofetil:

Embalagem de 100 cápsulas, doseadas a 250 mg;

Embalagem de 50 comprimidos, doseados a 500 mg;

Micofenolato de mofetil Generis:

Embalagem de 100 cápsulas, doseadas a 250 mg;

Embalagem de 50 comprimidos, doseados a 500 mg;

Rapamune, sirolimus:

Embalagem de 1 frasco de 60 ml de solução oral a 1 mg/ml + 30 seringas doseadoras

+ 1 adaptador para seringa + 1 estojo;

Embalagem de 30 comprimidos, doseados a 1 mg;

Embalagem de 30 comprimidos, doseados a 2 mg;

Certican 0,25 mg, everolimus:

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 0,25 mg;

Certican 0,5 mg, everolimus:

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 0,5 mg;

Certican 0,75 mg, everolimus:

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 0,75 mg;

Certican 1,0 mg, everolimus:

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 1 mg;

Myfortic, ácido micofenólico:

Embalagem de 120 comprimidos, doseados a 180 mg;

Embalagem de 120 comprimidos, doseados a 360 mg.

Transplante cardíaco alogénico. - São comparticipados pelo escalão A (100 %) os medicamentos destinados à profilaxia de rejeição aguda do transplante cardíaco alogénico, quando prescritos por médicos especialistas, nos serviços de cardiologia (unidades de transplante cardíaco), devendo o médico prescritor fazer na receita

menção expressa do presente despacho:

Cellcept, micofenolato de mofetil:

Embalagem de 100 cápsulas, doseadas a 250 mg;

Embalagem de 50 comprimidos, doseados a 500 mg;

Micofenolato de mofetil Generis:

Embalagem de 100 cápsulas, doseadas a 250 mg;

Embalagem de 50 comprimidos, doseados a 500 mg;

Certican 0,25 mg, everolimus:

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 0,25 mg;

Certican 0,5 mg, everolimus:

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 0,5 mg;

Certican 0,75 mg, everolimus:

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 0,75 mg;

Certican 1,0 mg, everolimus:

Embalagem de 60 comprimidos, doseados a 1 mg.

Transplante hepático alogénico. - São comparticipados pelo escalão A (100 %) os medicamentos destinados à profilaxia de rejeição aguda do transplante hepático alogénico, quando prescritos por médicos especialistas, nos serviços de transplante hepático, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente

despacho:

Cellcept, micofenolato de mofetil:

Embalagem de 100 cápsulas, doseadas a 250 mg;

Embalagem de 50 comprimidos, doseados a 500 mg;

Micofenolato de mofetil Generis:

Embalagem de 100 cápsulas, doseadas a 250 mg;

Embalagem de 50 comprimidos, doseados a 500 mg.» 2 - O presente despacho produz efeitos nos termos do n.º 5 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual.

19 de Março de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/26/plain-248746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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