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Regulamento 113/2016, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Salvaguarda e Valorização dos Núcleos dos Moinhos de Vento, Moinhos de Água e Fornos de Cal

Texto do documento

Regulamento 113/2016

Regulamento Municipal de Salvaguarda e Valorização dos Núcleos dos Moinhos de Vento, Moinhos de Água e Fornos de Cal

Preâmbulo

O concelho de Penacova possui vários aglomerados de moinhos que constituem um património de inegável valor turístico-cultural. A localização geográfica, a altitude e as condições favoráveis à prática agrícola, permitiram ao concelho a existência de um dos maiores conjuntos de moinhos de vento da zona centro ou mesmo do país. Contribuíram para evidenciar a sua importância como atividade transformadora no contexto socioeconómico da região.

Os moinhos, pequenas fábricas de fazer farinha, estavam condicionados pelo vento, mas mesmo assim, laboravam entre cinco a seis horas por dia. Numa tarde de vento, uma só mó podia moer entre oitenta a cem quilogramas de milho. Se o vento fosse fraco ou irregular a moagem reduzia-se a metade, ou menos.

Complementares aos moinhos de vento havia moinhos de água, as denominadas azenhas, nos rios e ribeiras. A complementaridade entre moinhos de vento movidos a energia eólica e moinhos de água movidos a energia hidráulica traduzia uma hierarquização. Esta alternância era determinada pelas possibilidades de laboração das azenhas das ribeiras, assumindo os moinhos de vento um caráter somente supletivo. As azenhas constituíam assim o engenho principal. Era o seu período de laboração, e não o dos moinhos de vento que determinava o regime de alternância anual.

As vantagens que permitiam uma maior regularidade do trabalho da azenha em termos da qualidade da farinha produzida, ligadas ao facto de se tratar de um engenho menos exigente quanto à assistência que exigia e localizado próximo da residência ou dos campos agrícolas, possibilitavam ao moleiro realizar outras atividades diariamente. O trabalho no moinho de vento implicava que o moleiro se deslocasse para uma zona mais afastada e isolada da sua residência. Por outro lado, as caraterísticas destes moinhos, bem como, o horário de laboração, determinado pelo vento, provocava um esforço físico mais desgastante.

A partir da década de 1950 os moinhos começaram a entrar em decadência, devido nomeadamente: à florestação dos montes que impossibilitava que o vento chegasse com força às velas; à substituição do milho por outras culturas; à mecanização dos sistemas de moagem e proliferação das padarias que passaram a abastecer as aldeias de pão.

Atualmente, encontramos moinhos de vento na Serra da Atalhada, Arroteia, Serras da Aveleira e Roxo, Gavinhos, Paradela de Lorvão e Portela de Oliveira. Existem moinhos de água no Rio Alva e nas ribeiras de Arcos, Carvalhais, Gondelim, Aveledo, Carvalho, Ameal, Lorvão e Presa.

Com o objetivo de preservar a história dos moinhos de vento e de água e a memória dos seus moleiros, a Câmara Municipal de Penacova fez o aproveitamento na Portela de Oliveira, do espaço molinológico onde se insere o Museu do Moinho Vitorino Nemésio. Com o mesmo objetivo foi elaborado o presente regulamento.

A história da produção de cal do concelho de Penacova remontará aos séc. XVII e XVIII, período em que se terá dado a construção do Forno do Pisão, nas proximidades de Lorvão, visando suprimir as necessidades do Mosteiro. Nas fontes escritas, os fornos de cal de Penacova são referidos a partir de 1860, indicando a expansão da produção de cal, para além da zona de influência do Mosteiro. A cal estaria presente, em representação do concelho, na Exposição Distrital de Coimbra de 1869 e no IV Congresso Beirão realizado em 1929.

Ainda que possuindo diferentes estados de conservação, quem nos visita, poderá, ainda hoje, aperceber-se da importância desta indústria bem patente nos 23 fornos de cal ainda existentes no concelho, distribuídos por Ferrados, Sernelha, Arroeiras-Riba de Cima, Lorvão, Carregal-Fríumes, Galiana e, obviamente, no Casal de Santo Amaro, onde se localiza o maior e melhor conservado conjunto: 10 fornos, localizados em 2 núcleos distintos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico relativo à proteção dos moinhos de vento, moinhos de água e fornos de cal, incluindo a envolvente paisagística que os sustenta.

Fins e âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Fins

No sentido da salvaguarda e revitalização dos conjuntos dos moinhos de vento, moinhos de água e fornos de cal, são definidos os seguintes objetivos gerais a atingir:

a) Preservação, valorização e melhoria do imóveis e sua envolvente, visando a promoção da qualidade urbana, ambiental e desenvolvimento coeso e sustentável.

b) Promover a execução de obras de conservação, que se destinam a manter as edificações nas condições existentes à data da sua construção, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

c) Manutenção e reforço da sua identidade;

d) Proibição à alteração do aspeto exterior e envolvente confinante;

e) Manutenção das características morfológicas;

f) Correção de dissonâncias e anomalias arquitetónicas definidas nas condicionantes funcionais e formais a observar em todas as intervenções urbanísticas;

g) Incentivo e apoio à execução de obras de conservação, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos, sociais e culturais.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se:

a) Aos Núcleos de moinhos, localizados nas Serras:

i) Atalhada;

ii) Arroteia;

iii) Aveleira;

iv) Roxo;

v) Gavinhos;

vi) Paradela e Lorvão;

vii) Portela de Oliveira.

b) Aos moinhos de água, localizados:

i) Rio Alva;

ii) Ribeira de Arcos;

iii) Ribeira de Carvalho;

iv) Ribeira de Gondelim;

v) Ribeira de Aveledo;

vi) Ribeira de Carvalho;

vii) Ribeira do Ameal;

viii) Ribeira de Lorvão;

ix) Ribeira da Presa.

c) Aos fornos de cal, localizados:

i) Casal de Santo Amaro;

ii) Pisão - Lorvão (Este conjunto, foi classificado pela Portaria 637/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164 de 24 de agosto de 2010, Conjunto de Interesse público, tendo a mesma Portaria fixado a respetiva Zona Especial de Proteção (ZEP).

CAPÍTULO II

Regime e tipos de intervenção

Artigo 4.º

Definições e tipos de intervenção

1 - O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, articulado com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, impõe as definições a que o presente Regulamento está subordinado e que constam do número seguinte.

2 - As intervenções a levar a efeito sobre os moinhos de vento, moinhos de água, fornos de cal e sua envolvente, para efeitos da sua aplicação e correta leitura, devem enquadra-se nos seguintes tipos:

a) «Acomodação»: a ação que visa a alteração da utilização consequente da alteração do desígnio cultural, social e económico da edificação;

b) «Eliminação de elementos dissonantes»: as ações que visam eliminar edificações ou parte das mesmas que não se integrem no ambiente em que se inserem quer pela sue aspeto, volume, textura, cor ou qualquer outro aspeto descaracterizador;

c) «Estabilização»: as ações que visam restabelecer a capacidade de suporte estático dos materiais que constituem o edifício, estruturais ou não, utilizando preferencialmente técnicas e matérias tradicionais de construção;

d) «Limpeza e Manutenção»: as ações que visam aumentar a existência do edifício, salvaguardado o seu normal funcionamento;

e) «Preservação»: as ações que visam atrasar o modo de desgaste de um edifício, sem alterar os elementos que o constituem e sua tipologia original/tradicional, de forma a prolongar a sua existência;

f) «Reabilitação»: as ações que visam harmonizar e melhorar as circunstâncias funcionais de um edifício, sendo possível a alteração da ordenação espacial, mantendo os elementos estruturais e a imagem global exterior do edifício.

g) «Reedificação»: as ações que visam construir um edifício ou partes do mesmo em detrimento de um outro destruído por causas naturais ou infligidas, salvaguardando a imagem arquitetónica, materiais e métodos construtivos do edifício original.

h) «Reparação» as ações que usualmente visam a necessidade de manutenção e/ou substituição parcial da edificação ou de um elemento arquitetónico sem comprometer a natureza dos materiais e métodos construtivos do edifício original;

i) «Restauro»: as ações que visam a reposição da situação original do edifício, salvaguardando os valores estéticos e históricos do mesmo.

3 - As intervenções definidas anteriormente tendem à clarificação e pormenorização das diferentes operações urbanísticas definidas no Regime da Urbanização e da Edificação, que correspondem ao seguinte:

a) «Acomodação»: está incluída na definição de «Obras de alteração», sujeita a a licença administrativa, nos termos do disposto no artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

b) «Estabilização, Limpeza e Manutenção, Preservação, Reabilitação, Reedificação, Reparação e Restauro»: estão incluídos na definição de «Obras de conservação», isentas de controlo prévio nos termos do disposto no artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

c) «Eliminação de elementos dissonantes»: caso o edifício ou parte do mesmo a demolir seja de área e volume inferior ao edifício principal a manter, estão incluídos na definição de «Obras de conservação», isentas de controlo prévio nos termos do disposto no artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

4 - Todas as intervenções que se pretendam levar a efeito nos moinhos de água e forno de cal, localizados no Pisão - Lorvão, estão sujeitos a licença administrativa, nos termos do disposto no artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, dado serem imóveis classificados.

5 - Deverão, no âmbito da aplicação do presente Regulamento, ser consideradas as presentes definições:

a) «Edifício classificado» edifício com grau de proteção definido na lei que visa proteger e conservar o seu valor histórico e arquitetónico, bem como da sua envolvência;

b) «Ruína» edifício que apresenta um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais, consubstanciado em restos, destroços ou vestígios do mesmo.

CAPÍTULO III

Normas gerais de intervenção

Artigo 5.º

Regras Gerais

Sem prejuízo das regras gerais estabelecidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município, a execução de quaisquer intervenções nos moinhos vento, moinhos de água e fornos de cal implica sujeição às regras seguintes:

a) As intervenções que se pretendam vir a executar, devem assegurar a valorização do edifício e seu conjunto, através de ações que visem a sua salvaguarda;

b) As especificidades históricas e arquitetónicas dos edifícios devem ser preservadas, no que se refere à sua implantação, alinhamentos, logradouros, estrutura resistente, altura, volume, configuração da cobertura e materiais de acabamento final;

c) As intervenções devem ter por premissa a proteção e ou a requalificação das características históricas e arquitetónicas e a sua integração na envolvente, garantindo a sua permanência futura;

d) Se do decorrer da aplicação da legislação específica ou dos regulamentos gerais da edificabilidade resultar a diminuição das características que definem a identidade ao edifício aquando da sua intervenção, no que se refere ao nível do ruído, do ambiente e das acessibilidades, admite-se o seu não cumprimento, desde que devidamente justificado, não podendo, contudo, serem agravadas as condições preexistentes, nos termos do disposto no artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

e) Os trabalhos de manutenção, conservação e preservação devem ser efetuados pelo menos uma vez em cada período de oito anos, de modo a impedir a necessidade de intervenções mais exigentes, devendo visar uma estratégia integrada de prevenção do edificado;

f) Os elementos originais/tradicionais dos edifícios, aquando da sua reabilitação, devem assegurar as características, dimensões e configurações dos existentes à data da construção do edifício original;

g) As alterações de uso que se pretendam levar a efeito devem conciliar-se com as especificidades do edifício e sua estrutura existente sem provocar rotura com as tipologias arquitetónicas, no qual os novos programas de uso devem adaptar-se às condicionantes existentes;

h) Caso os edifícios se encontrem em conflito arquitetónico e estético com a envolvente no que se refere a volumetria, forma, cores e materiais devem ser intervencionados de forma a serem integrados no ambiente circundante;

i) Só pode ser autorizada a demolição de edifícios quando apresentem estado avançado de ruína e ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

j) A demolição não autorizada de edifícios, no todo ou em parte, obriga o proprietário à reedificação do mesmo com as mesmas características do original, não podendo existir aumento de áreas de implantação, área de construção, área útil, cércea e volumetria;

k) Em caso de reconversão urbanística, de uma área específica, visando melhorar as condições de acessibilidade, as demolições de edifícios são poderão acontecer caso exista um projeto de reorganização aprovado onde seja indiscutível o interesse coletivo;

l) As novas construções e/ou interpretações que se pretendam levar a efeito devem respeitar a harmonia do conjunto, no que se refere a formas e materiais, visando realçar e valorizar o ambiente em que se inserem;

m) As espécies arbóreas ou arbustivas devem ser preservadas, sendo possível o seu derrube somente nos casos de melhoria das condições fundamentais ao uso, de discordância paisagística, de características infestantes e nos casos em que sejam provocados danos construtivos ao edifício;

Artigo 6.º

Regras Especiais

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e quando não existirem os instrumentos de planeamento referentes a Áreas de Reabilitação Urbana, Planos de Pormenor ou Planos de Salvaguarda dos conjuntos edificados, a realização de quaisquer intervenções nas zonas abrangidas por este Regulamento fica sujeita às seguintes regras:

1) Utilização dos edifícios:

a) É permitida a alteração do uso dos edifícios unicamente para fins turísticos, comércio e serviços, desde que um dos edifícios, em cada núcleo de conjuntos edificados, mantenha o uso original.

b) É permitida a alteração do uso dos edifícios unicamente para fins turísticos, comércio e serviços, desde que o edifício individualizado, que não se integre em conjuntos edificados, garanta 50 % do uso original na área construída.

2) Volumetria

a) O volume total dos edifícios deve ser mantido, com exceção dos casos em que se verifica a melhoria da harmonia do conjunto edificado, devendo compatibilizar-se com as cérceas dos edifícios imediatamente contíguos.

3) Logradouro

a) É proibido qualquer tipo de impermeabilização dos solos integrantes dos logradouros dos edifícios;

b) É proibida a vedação dos logradouros através de muros, vedações em rede ou qualquer outro material;

c) É proibida a plantação de qualquer tipo de vegetação que desvirtue o enquadramento paisagístico da zona envolvente;

d) É proibida a mobilização de solos que altere a topografia do local.

4) Paredes exteriores e superfícies arquitetónicas

a) Nos paramentos exteriores dos edifícios que definem o conjunto onde se inserem, devem ser mantidos e respeitados os elementos que os constituem, no que se refere a cantarias, cornijas, cunhais, frisos, molduras, óculos, pilastras, vãos, varandas ou quaisquer outros elementos que imputem valor arquitetónico ao edifício;

b) Não é autorizada a aplicação de tintas texturadas, areadas, esponjadas ou brilhantes nos paramentos dos edifícios;

c) Os elementos de pedra que pelo decurso do tempo tenham sido destruídos devem ser substituídos por outros semelhantes em dimensões, textura, cor e tipo, sendo proibida a placagem ou forra;

d) Permite-se a exceção da alínea anterior nos casos em que os elementos de pedra tenham sido parcialmente destruídos, permitindo-se o reparo com pó de pedra ou argamassa compatível na sua composição, textura e cor;

e) Os elementos pétreos a usar devem ter as mesmas características dos que constam do edifício original;

f) É proibida a afixação de quaisquer objetos dos elementos pétreos das fachadas;

g) Não são permitidos quaisquer estruturas de ensombramento provisórias ou fixas, à exceção do descrito na alínea do presente artigo referente à publicidade.

5) Portas, janelas e outros vãos

a) As padieiras, os parapeitos, as soleiras e as ombreiras devem respeitar as especificidades e materiais do edifício original, não sendo permitido mosaicos, tijoleiras ou perfilados de betão;

b) As caixilharias das portas e janelas deverão sempre obedecer ao desenho tradicional e deverão somente integrar os materiais tradicionais;

c) Não é permitida a implementação de vãos de vidro espelhado, foscos, rugosos ou martelados, tal como todos aqueles que pela sua configuração e cor possam por em causa a harmonia do conjunto edificado;

d) No sentido de ser corrigida a térmica e acústica do edifício, deve optar-se pela caixilharia dupla colocada pelo interior, podendo esta ser associada à porta. No que se refere aos vãos referentes às janelas, podem ser permitidos excecionalmente a utilização de vidro duplo se não for alterada a tipologia e dimensão dos componentes do caixilho original;

e) É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo de material nos vãos dos edifícios, debruçados sobre o exterior do mesmo;

f) É proibida a utilização de madeiras envernizadas em padieiras, parapeitos, soleiras e ombreiras;

g) O aspeto visual das caixilharias, no que se refere à cor, devem ser as tradicionalmente utilizadas.

6) Coberturas

a) Os telhados devem ser revestidos com os mesmos materiais iguais aos do edifício original, devendo ser respeitada o aspeto, escala, forma, pendente e orientação dos planos.

7) Equipamentos técnicos

a) Nas coberturas tal como nos paramentos é proibida, desde que visível, a aplicação de antenas, aparelhos de ar condicionado ou de outros elementos acessórios que prejudiquem a harmonia do conjunto edificado e paisagístico envolvente;

b) Nos paramentos exteriores que confinem com o espaço público são proibidos chaminés e mangas de ventilação ou extração de ar;

c) Todos os cabos, condutas ou qualquer outro tipo de redes de distribuição ou interligação de infraestruturas devem ser subterrâneos, integrados no edifício, e não podem ser colocados nos paramentos exteriores dos edifícios;

d) Os armários e os contadores só podem ser implementados nas fachadas, com dimensões reduzidas e de forma a não prejudicarem a leitura do edifício, no qual devem ser ocultos e sem sensores visíveis, dotados de porta única com acabamento idêntico ao do plano da fachada.

8) Publicidade

a) Os suportes publicitários que se pretendam implementar, adossados à estrutura da fachada, fixos ou amovíveis, devem ser elementos de valorização da fachada, não a descaracterizando;

b) As dimensões dos suportes publicitários devem coadunar-se às especificidades do local, de forma a não possuírem dimensões exageradas nem se sobreponham à leitura da composição da fachada do edifício;

c) Os suportes publicitários devem ser executados em materiais duradouros, que se integrem harmoniosamente no conjunto edificado;

d) Não é permitida a aplicação de suportes publicitários em caixa nos paramentos exteriores dos edifícios;

e) Os suportes publicitários não podem possuir iluminação própria, podendo contudo ser iluminados por pontos de luz exterior de dimensões reduzidas ou através de retroiluminação, quando salientes da fachada;

f) Não é permitida a aplicação de suportes publicitários dinâmicos, intermitentes ou cor ou intensidades variáveis nos paramentos exteriores dos edifícios.

CAPÍTULO IV

Incentivos

Artigo 7.º

Atribuição

Tendo em vista incentivar e estimular a salvaguarda dos moinhos de vento, moinhos de água e fornos de cal do concelho de Penacova, no que se refere à realização de operações urbanísticas que promovam a salvaguarda e a reabilitação do património edificado, atenta às especificidades e imposições do presente Regulamento, o Município de Penacova institui o programa de atribuição de valores monetários e de isenção do pagamento de taxas municipais, nas condições e preceitos a seguir enumerados:

a) A Câmara ou o seu Presidente poderão conceder a isenção de pagamento de taxas, relativamente às operações urbanísticas previstas no presente Regulamento que carecem de controlo administrativo;

b) A Câmara ou o seu Presidente poderão igualmente conceder a isenção do pagamento de taxas, relativamente a todas operações urbanísticas referidas no presente Regulamento, pela ocupação de via pública com tapumes e andaimes, com limite máxima de 6 meses, desde que não coloquem em causa o normal funcionamento da via pública;

c) A Câmara ou o seu Presidente poderão conceder a transferência da verba no montante de 1000 (euro) (mil euros), aos proprietários de moinhos de vento, moinhos de água e fornos de cal, que salvaguardem e reabilitem os edifícios nos termos do presente Regulamento, preservando os sistemas de moagem em pleno funcionamento, nas suas formas originais, tal como os fornos de cal em pleno funcionamento no seu uso original;

d) A Câmara ou o seu Presidente poderão conceder a transferência da verba no montante de 500 (euro) (quinhentos euros), aos proprietários de moinhos de vento, moinhos de água e fornos de cal, que pretendam salvaguardar e reabilitar os edifícios nos termos do presente Regulamento, não salvaguardando os usos originais dos edifícios a intervencionar.

e) A atribuição dos montantes anteriormente definidos, só podem ser concedidos, uma vez cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares, carecendo de comunicação prévia à Câmara Municipal antes da execução das operações urbanísticas elencadas no presente Regulamento e somente após a conclusão das mesmas, após vistoria efetuada pelos serviços técnicos do município.

f) A comunicação das operações urbanísticas a levar a efeito pelos proprietários dos edifícios à Câmara Municipal, deverão ser efetuadas em requerimento próprio, no qual declaram conhecer e cumprir o disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 8.º

Regime especial

1 - Sem prejuízo da aplicação de quaisquer outras penalidades previstas no RJUE, constitui contraordenação a violação do disposto no artigo 5.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - O valor das coimas varia entre os limites mínimos e máximos de 500(euro) e 25.000(euro), respetivamente, para as pessoas singulares e de 1.500(euro) e 75.000(euro), para as pessoas coletivas.

3 - O produto das coimas constitui receita do Município de Penacova.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

Para além das penalidades previstas no artigo anterior, o Município de Penacova pode determinar que seja reposta a situação anterior à prática de infração.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 10.º

Aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Norma Revogatória

1 - É revogada a deliberação da Câmara Municipal de 18 de abril de 1988, na qual é referida - "Construções em Zonas de Moinhos - A Câmara, em face de esclarecimentos dados pelo I.N.P.C., por unanimidade dos presentes, deliberou que, a partir desta data, fica estipulado que não podem ser levadas a cabo quaisquer construções a menos de cinquenta metros de distância de qualquer moinho de vento já existente já existente distância esta adaptável à realidade de cada situação."

2 - É revogada a deliberação da Câmara Municipal que consta da ata n.º 13 de 7 de abril de 2006, referente aos Incentivos à Recuperação de Moinhos e Azenhas, onde consta descrito - "Propôs a transferência de verba no montante de 500(euro) (quinhentos euros), aos proprietários de moinhos e azenhas, desde que tais obras consistam na recuperação do sistema de moagem, devidamente licenciado e cujo restauro se destine a recuperar o moinho na sua forma original."

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos quinze dias após a sua aprovação em assembleia municipal.

7 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Humberto José Batista Oliveira.

209278481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2487306.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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