de 25 de Março
Considerando o temporal que assolou a região de Montalegre a 23 de Janeiro de 2009 e do qual resultou a fuga de milhares de trutas arco-íris para a albufeira do Alto Rabagão-Pisões, em consequência de rasgos nas redes das estruturas flutuantes da truticultura em jangadas, autorizada à Quinta do Salmão, Comércio de Peixe, Lda., pelo despacho 2/98 (Diário da República, 3.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1998), que revogou o despacho 29/85 (Diário da República, 3.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1985);Atendendo a que estas trutas são facilmente identificáveis, quer pelas dimensões, quer pelo comportamento, e que, por estarem ainda concentradas próximo das estruturas flutuantes daquela unidade aquícola e habituadas a alimentação artificial, se encontram demasiado vulneráveis, sendo facilmente capturáveis pelos pescadores;
Considerando que as trutas evadidas, porque criadas em cativeiro, são pertença do seu proprietário e que este tem o direito de procurar reaver o que lhe pertence;
Considerando ainda que a demora na apreensão dos peixes evadidos poderá conduzir à sua perda definitiva, sobretudo porque se aproxima a abertura da pesca à truta no dia 1 de Abril, na albufeira do Alto Rabagão-Pisões;
Considerando finalmente que a legislação da pesca ainda em vigor não resolve de forma clara a situação, de maneira a acautelar os interesses e direitos legítimos do proprietário da truticultura de onde se evadiram os peixes:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo dos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º No presente ano de 2009, na Albufeira do Alto Rabagão ou Pisões, concelho de Montalegre, apenas é permitida a pesca apeada, a partir da margem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.º Fica a Quinta do Salmão, Comércio de Peixe, Lda., autorizada a proceder à captura de exemplares de truta arco-íris, num raio de 1000 m envolvente à unidade aquícola flutuante instalada na albufeira do Alto Rabagão-Pisões, freguesia de Viade de Baixo, concelho de Montalegre, por meio de redes e com recurso a embarcação, durante um período máximo de cinco dias.
3.º A captura referida no número anterior é feita mediante credencial a emitir pela Autoridade Florestal Nacional, na qual constam as datas de captura, as dimensões mínimas das trutas arco-íris a capturar, bem como quaisquer outros condicionalismos necessários para a preservação das espécies aquícolas e minimização do impacte das operações no local, inclusive obrigatoriedade de devolução à água, em boas condições de sobrevivência, dos exemplares de outras espécies aquícolas que venham a ser capturados.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Março de 2009.