A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 242/70, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Hereford, aprovado pela Portaria n.º 22553.

Texto do documento

Portaria 242/70

Verificando-se o interesse crescente entre os criadores de bovinos de raça Hereford, pela variedade mocha, e tendo o World Hereford Council, organização internacional a que o livro genealógico português da raça bovina Hereford aderiu, deixado de pôr reservas ao registo, num livro único, de animais das variedades cornuda e mocha:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do que dispõe o artigo 41.º do Regulamento dos Serviços de Reprodução Animal e de Registos Genealógicos e Contrastes e em conformidade com o Decreto 41109, de 14 de Maio de 1957, aprovar e publicar as seguintes alterações ao Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Hereford, aprovado pela Portaria 22553, de 4

de Março de 1967:

1. O § único do artigo 1.º e os §§ 1.º e 3.º do artigo 12.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ..........................................................

§ único. Este livro genealógico destina-se exclusivamente à inscrição de animais registados em herd-book acreditado junto do World Hereford Council e dos descendentes nascidos em Portugal, que satisfaçam as condições previstas no presente Regulamento.

..........................................................................

Art. 12.º ............................................................

§ 1.º A letra correspondente ao ano de nascimento mudará no dia 1 de Janeiro de cada ano e será fixada pela secretaria do livro, que não utilizará para o efeito as letras X e P.

..........................................................................

§ 3.º Serão identificados com a letra X todos os produtos que tenham antepassados da variedade mocha (ausência de cornos ou a simples presença de pequenas formações

córneas não aderentes ao crânio).

2. É aditado um § 4.º ao artigo 12.º, com a anterior redacção do § 3.º 3. A alínea a) do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º ...........................................................

a) Os animais importados em relação aos quais se faça prova de que estão inscritos em herd-book que preencha a condição referida no § único do artigo 1.º desta portaria.

4. O artigo 19.º é eliminado.

5. É aditado um § 1.º ao artigo 24.º, com a seguinte redacção:

Art. 24.º ..........................................................

§ 1.º Nos certificados respeitantes a animais mochos será aposta a indicação «Com

ascendência mocha».

6. Ao artigo 26.º é aditada a alínea i), com a seguinte redacção:

Art. 26.º ............................................................

..........................................................................

i) Denunciar a característica mocha dos animais que tenham antepassados da variedade mocha antes de completados os 18 meses de idade.

Secretaria de Estado da Agricultura, 15 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/15/plain-248651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-04 - Portaria 22553 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Hereford.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda