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Decreto-lei 49144, de 24 de Julho

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Sumário

Concede uma moratória, por cinco anos, para pagamento das anuidades dos empréstimos concedidos à província da Guiné ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46683 e autoriza a suspensão da cobrança de juros relativos aos empréstimos concedidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 48292, para financiamento do III Plano de Fomento enquanto se mantiverem as dificuldades financeiras da província.

Texto do documento

Decreto-Lei 49144

Para execução dos empreendimentos previstos no Plano Intercalar de Fomento, foi, pelo Decreto-Lei 46683, de 3 de Dezembro de 1965, autorizada a concessão à província da Guiné, por conta das disponibilidades do Tesouro, de empréstimos destinados àqueles empreendimentos, de harmonia com os programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Também na vigência do III Plano de Fomento, a província da Guiné já beneficiou de empréstimos ao abrigo do Decreto-Lei 48292, de 26 de Março de 1968, concedidos nas condições acima descritas.

Atendendo a que a actual situação económico-financeira da província da Guiné não revela tendência para uma breve recuperação, e ainda a que os encargos que já suporta com a defesa da sua integridade territorial não lhe permitem o cumprimento das obrigações decorrentes daqueles empréstimos, nos termos previstos nos diplomas que os autorizaram;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a concessão de uma moratória, por cinco anos, para pagamento das anuidades dos empréstimos concedidos à província da Guiné ao abrigo do Decreto-Lei 46683, de 3 de Dezembro de 1965.

Art. 2.º É igualmente autorizada a suspensão da cobrança de juros relativos aos empréstimos concedidos, nos termos do Decreto-Lei 48292, de 26 de Março de 1968, para financiamento do III Plano de Fomento enquanto se mantiverem as dificuldades financeiras da província, ficando, no entanto, esta obrigada a apresentar, anualmente, à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio do Ministério do Ultramar, um estudo da sua situação financeira, em particular sobre o comportamento das receitas orçamentais arrecadadas localmente.

§ único. Será fixada, por despacho conjunto do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado do Tesouro, a data a partir da qual se tornará efectiva a exigibilidade da cobrança de juros.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 15 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/24/plain-248634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-03 - Decreto-Lei 46683 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do Plano Intercalar de Fomento, empréstimos ou subsídios nos termos da base VI da Lei n.º 2123.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-26 - Decreto-Lei 48292 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do III Plano de Fomento, empréstimos ou subsídios, aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos da base X da Lei n.º 2133.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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