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Portaria 24200, de 24 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições e provas do concurso para inspector das bandas e fanfarras das forças militares e das forças militarizadas.

Texto do documento

Portaria 24200

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, do Exército, da Marinha, da Educação Nacional e Secretário de Estado da Aeronáutica, e com referência ao Decreto-Lei 42510, de 18 de Setembro de 1959, publicar o seguinte:

I) Condições e provas do concurso para inspector das bandas e fanfarras das

forças militares e das forças militarizadas

1. As provas especiais para o provimento do cargo de inspector das bandas e fanfarras das forças militares e das forças militarizadas são três: escrita, oral e prática.

Estas provas realizar-se-ão pela ordem por que são mencionadas e na data e local que forem designados pelo Ministro da Defesa Nacional.

2. As provas constantes do número anterior são apreciadas por um júri especial, a designar pelo Ministro da Defesa Nacional, com a seguinte constituição:

a) Presidente: um brigadeiro ou coronel do Exército ou da Força Aérea, ou um oficial de posto correspondente da Armada;

b) Vogais: dois inspectores das bandas e fanfarras, do activo ou da reserva, servindo o mais moderno de secretário.

3. Enquanto não houver inspectores nas condições da alínea b) do número anterior, deverá o júri ser completado com um ou dois maestros civis de reconhecida competência, a requisitar pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional ao Ministério da Educaçõo Nacional.

4. A prova escrita consiste na elaboração de uma fuga tonal com dois contra-sujeitos a um tema dado pelo júri e sua instrumentação para grande banda:

a) A instrumentação deve ser iniciada no dia imediato ao da entrega da fuga;

b) O número de horas despendidas na execução da prova escrita será considerado para efeito de classificação;

c) Logo que o candidato entregue a sua prova escrita, todos os membros do júri devem rubricar cada uma das folhas.

5. A prova oral constará de duas partes:

a) Na primeira parte, o concorrente apresentará, dactilografada, uma tese sobre assunto de música à sua escolha e terá o máximo de quarenta minutos para a defender;

b) Na segunda parte, o concorrente dissertará sobre dois assuntos por si escolhidos, de cinco que lhe serão apresentados, logo que termine a prova escrita e será arguido, durante um máximo de quarenta minutos, por qualquer membro do júri que deseje fazê-lo.

6. A prova prática constará do seguinte:

Ensaiar e reger uma obra sinfónica, de autor consagrado e de valor técnico incontestável, apresentada pelo candidato. Para a execução desta prova será posta à disposição do júri uma banda sinfónica, de preferência a da Guarda Nacional Republicana; na impossibilidade de ser utilizada esta banda, a prova poderá ser feita com outra do Exército, da Armada ou da Força Aérea, devendo entretanto a que for designada ser aumentada com elementos de outras bandas, por forma a criar um conjunto não inferior a cem executantes.

7. O prazo entre cada uma das provas (escrita, oral e prática) será de três dias.

8. Em seguida à prova prática, o júri reúne para apreciação dos candidatos, concluindo pela aprovação ou reprovação de cada um, sendo este resultado decidido por maioria de votos e ulteriormente sujeito a homologação do Ministro da Defesa Nacional. Os candidatos serão classificados em Aptos ou Inaptos. Na classificação Aptos há a considerar o Muito bom, Bom, Regular e Suficiente.

9. O júri elabora uma lista dos candidatos com os resultados obtidos por cada um, devendo a mesma ser assinada por todos os membros do júri e entregue na secretaria do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, dentro do prazo de oito dias, contados a partir do dia da prova prática. Na lista elaborada os candidatos devem ser ordenados pela classificação obtida e, em caso de igualdade, tem preferência o mais antigo.

10. O candidato que não for aprovado só poderá concorrer novamente depois de decorrido um ano completo, relativamente à data final do último concurso em que foi submetido a provas. O candidato reprovado pela segunda vez será definitivamente eliminado, não podendo, por consequência, ser admitido a novas provas.

II) Abertura do concurso

11. A abertura do concurso deve ser anunciada no Diário do Governo, por intermédio do Secretariado-Geral da Defesa Nacional. Esse anúncio deve ser transcrito nas ordens dos três ramos das forças armadas, e, em caso de necessidade, divulgado pela via mais rápida para conhecimento dos interessados.

12. O início das provas tem lugar sessenta dias depois da data do Diário do Governo que publicar o anúncio da abertura do concurso.

13. Os requerimentos dos candidatos, dirigidos ao Ministro da Defesa Nacional, devidamente informados e acompanhados da respectiva nota de assentos e do curriculum vitae dos candidatos, devem dar entrada no Secretariado-Geral da Defesa Nacional até oito dias antes do início das provas.

III) Reclamações

14. Só são admitidas reclamações por falta de cumprimento das disposições aqui exaradas e nunca sobre o resultado da classificação arbitrada pelo júri.

15. A reclamação só pode ser aceite dentro dos primeiros cinco dias decorridos, após a conclusão do concurso.

16. Da resolução tomada pelo Ministro da Defesa Nacional não há recurso.

Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, do Exército, da Marinha e da Educação Nacional, 24 de Julho de 1969. - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - José Hermano Saraiva - José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/24/plain-248630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-18 - Decreto-Lei 42510 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Cria no Secretariado-Geral da Defesa Nacional o cargo de inspector das bandas e fanfarras das forças militares e das forças militarizadas e regula a forma do seu provimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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