Decreto Legislativo Regional 7/91/M
Estabelece as normas de qualidade do bordado da Madeira
A Lei 55/90, de 5 de Setembro, criou o sistema de autenticação do bordado da Madeira, através do uso de uma marca colectiva com indicação de proveniência, com a finalidade de garantir a origem, tipicidade e qualidade do referido bordado da Madeira.
Aquele sistema ficará, no entanto, incompleto e destituído de qualquer eficácia prática se não se proceder, de imediato, à definição das normas de qualidade a que a produção do bordado da Madeira deverá obedecer.
De acordo com o disposto no artigo 4.º da citada Lei 55/90, as mencionadas normas têm necessariamente de ser estabelecidas através de decreto legislativo regional.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 4.º da Lei 55/90, de 5 de Setembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definição do bordado da Madeira
Entende-se por bordado da Madeira aquele que é totalmente executado à mão e que é possuidor de características específicas baseadas na composição do desenho, nos tipos de ponto e nas matérias-primas utilizadas e cuja produção seja efectuada com observância do disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Composição do desenho
O desenho que caracteriza o bordado da Madeira é formado, no todo ou em parte, por elementos florais, geométricos e outros de carácter figurativo, dispostos nas mais variadas composições, e cuja execução assenta essencialmente nos dois seguintes conjuntos de pontos:a) Arrendados;
b) Lançados sobre urdidura.
Artigo 3.º
Tipos de pontos e sua definição
1 - Os tipos de pontos permitidos no bordado da Madeira agrupam-se nas seguintes categorias:a) Arrendados;
b) Lançados sobre urdidura;
c) Outros.
2 - A identificação de cada categoria, os tipos de pontos integrantes de cada uma delas e a respectiva definição constam do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Matérias-primas
1 - Na produção do bordado da Madeira, em função dos diferentes tipos de artigos a produzir, só é permitido o emprego dos seguintes tecidos:a) Seda natural, terylene, linhos e organdi - em todos os artigos;
b) Linhos (sheer e cambraia) - em lenços de homem e lenços e blusas de senhora;
c) Mistura de linho e algodão, contendo um mínimo de 50% de linho - em todos os artigos;
d) Tecidos de lã ou com mistura de lã e algodão - em artigos de vestuário de senhora e de criança;
e) Mistura de algodão e terylene - em roupa de cama, lenços e artigos de vestuário de senhora e criança;
f) Popelina e fustão - em artigos de vestuário de criança e blusas de senhora;
g) Tecidos de algodão (tipo leve) - em roupa de cama de criança, lenços e artigos de vestuário de senhora e criança;
h) Tecidos de algodão (tecido pesado) - em roupa de cama para adultos.
2 - Na produção do bordado da Madeira só é permitida a utilização de linhas de bordar em seda e de linhas do tipo floss (algodão) com a espessura mínima n.º 16.
3 - Por portaria do Secretário Regional da Economia serão estabelecidos os padrões de qualidade exigidos para os tecidos indicados no n.º 1.
4 - O IBTAM poderá autorizar, em situações devidamente fundamentadas, a utilização de outro tecido não indicado no n.º 1, desde que o mesmo não comprometa a qualidade do bordado da Madeira.
Artigo 5.º
Utilização de rendas
1 - Os diferentes artigos do bordado da Madeira poderão ser enriquecidos com a utilização de rendas feitas à mão, salvo o disposto no n.º 2.2 - Nos artigos de vestuário de senhora e criança, lenços de senhora e roupa de cama podem, no entanto, ser utilizadas rendas feitas à máquina.
Artigo 6.º
Tipo de costura
1 - Em todos os artigos de vestuário de senhora e criança é obrigatória a realização de costuras dos tipos conhecidos por cosido e sobrecosido ou feitas à mão.2 - Na aplicação de rendas é obrigatória a realização de costuras feitas à mão.
3 - Nos artigos de vestuário de senhora e criança e nos lenços poderá a aplicação de rendas ser feita à máquina, se esta não acarretar uma diminuição de qualidade.
Artigo 7.º
Número de pontos e áreas mínimas
1 - Qualquer artigo, acabado ou por acabar, para ser considerado como bordado da Madeira deverá satisfazer uma determinada relação, a estabelecer por portaria do Secretário Regional da Economia, entre o número mínimo de pontos industriais e a respectiva área, a qual poderá ser diferente consoante o tipo de artigo.2 - A portaria referida no número anterior poderá igualmente fixar, para certos tipos de artigos, áreas mínimas.
Artigo 8.º
Verificação
1 - Compete ao IBTAM proceder à verificação da conformidade da produção do bordado da Madeira com as disposições do presente diploma junto dos produtores por si autorizados a utilizar a «Marca colectiva com indicação de proveniência» («MCIP»), prevista na Lei 55/90, de 5 de Setembro.2 - A inobservância do disposto no presente diploma implicará para o infractor a não concessão da autorização ou o cancelamento de autorização já concedida pelo IBTAM para utilização da «MCIP».
Artigo 9.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária em 7 de Fevereiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 27 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Quadro a que faz referência o artigo 3.º, n.º 2
Pontos permitidos no bordado da Madeira
(ver documento original)