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Resolução da Assembleia Regional 9/87/M, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regimento da Assembleia Regional da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 9/87/M

A Assembleia Regional da Madeira, reunida em Plenário em 29 de Julho de 1987, nos termos da alínea o) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, resolveu aprovar o Regimento da Assembleia Regional da Madeira.

Aprovada pela Assembleia Regional da Madeira em 29 de Julho de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Regimento da Assembleia Regional da Madeira

TÍTULO I

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 2.º

Duração

O mandato inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato previsto nos artigos 7.º e 8.º

Artigo 3.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 4.º

Suspensão do mandato

Determina a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;

b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

c) A nomeação para funções de membro do Governo da República ou do Governo Regional;

d) A nomeação para funções que, nos termos do Estatuto dos Deputados, determine suspensão do mandato;

e) A substituição interina do Ministro da República pelo Presidente da Assembleia, nos termos do artigo 232.º da Constituição.

Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por período não superior a um ano.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave prolongada;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no partido;

d) Exercício de funções de interesse nacional ou regional.

3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido e acompanhado de declaração de anuência deste.

Artigo 6.º

Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado devidamente comunicado, através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia;

b) No caso da alínea b) do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;

c) Nos casos das alíneas c), d) e e) do artigo 4.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.

2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 7.º

Renúncia ao mandato

1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

3 - A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia.

Artigo 8.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à décima reunião ou deixem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou a quinze interpoladas, na mesma sessão legislativa;

c) Se inscrevem em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.

3 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia.

4 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

6 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos do artigo 91.º

Artigo 9.º

Substituição de deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.

5 - A substituição prevista no presente artigo bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido.

SECÇÃO II

Condições de exercício do mandato

Artigo 10.º

Irresponsabilidade

Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e no âmbito destas.

Artigo 11.º

Inviolabilidade

1 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem prévia autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia deliberará se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

3 - As deliberações previstas no presente artigo serão tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

Artigo 12.º

Direitos e regalias

1 - Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, a prestar pela Comissão Permanente, a qual será ou não concedida após audiência do deputado.

2 - A falta de deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia, por causa de funcionamento desta, considera-se sempre justificada.

3 - Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

c) Cartão especial de identificação;

d) Passaporte especial;

e) Subsídios e outras regalias;

f) Seguros pessoais.

Artigo 13.º

Garantias de trabalho e benefícios sociais

Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua promoção, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

Artigo 14.º

Incompatibilidades de funções públicas

Os deputados que sejam funcionários da Região ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, a menos que o façam sem prejuízo desta.

Artigo 15.º

Deveres

Constituem deveres dos deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos deputados;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;

g) Justificar as faltas no prazo de dez dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.

SECÇÃO III

Poderes

Artigo 16.º

Poderes dos deputados

1 - Constituem poderes de cada deputado, a exercer nos termos do Regimento:

a) Apresentar projectos de propostas de lei;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional ou de resolução;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Participar nas discussões e votações;

e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

f) Requerer ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;

g) Propor a constituição de comissões de inquérito.

2 - Para além dos poderes previstos no número anterior, os deputados podem exercer conjuntamente outros poderes definidos no Regimento.

Artigo 17.º

Poderes complementares

Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Fazer requerimentos;

d) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos.

CAPÍTULO II

Grupos parlamentares

Artigo 18.º

Constituição

1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o deputado que os representa perante a Assembleia.

5 - As comunicações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário.

Artigo 19.º

Organização

1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 - São incompatíveis as funções de Presidente da Assembleia e as de presidente ou vice-presidente de grupo parlamentar.

Artigo 20.º

Poderes e direitos dos grupos parlamentares

1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia;

c) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 70.º;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Requerer a constituição de comissões eventuais;

h) Requerer a apreciação de contas da Região, em termos a definir em decreto legislativo regional;

i) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;

j) Propor a emissão de votos;

l) Reunir na sede da Assembleia;

m) Requerer o processamento de urgência de propostas ou projectos;

n) Ser informado pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, ou fora dela enquanto não houver nesta instalações adequadas, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, em termos a determinar em decreto legislativo regional.

Artigo 21.º

Extensão dos poderes de grupo parlamentar

Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), e),f), g), j) e n) do n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 2 do mesmo artigo.

TÍTULO II

Organização da Assembleia

CAPÍTULO I

Presidente e Mesa

SECÇÃO I

Presidente

DIVISÃO I

Estatuto e eleição

Artigo 22.º

Presidente da Assembleia

1 - O Presidente representa a Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia substitui interinamente o Ministro da República nos termos do n.º 4 do artigo 232.º da Constituição e o Presidente do Governo nos termos do artigo 32.º do Estatuto.

3 - O Presidente da Assembleia tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região, imediatamente a seguir ao Ministro da República.

Artigo 23.º

Eleição

1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia devem ser subscritas por um mínimo de cinco e um máximo de quinze deputados.

2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.

3 - Será eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 - Consideram-se votos validamente expressos todos os votos entrados, salvo os nulos.

Artigo 24.º

Mandato

1 - O Presidente é eleito por sessão legislativa.

2 - O Presidente pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva com a publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de quinze dias.

Artigo 25.º

Substituição

O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos Vice-Presidentes. Nas faltas ou impedimentos destes, por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia.

DIVISÃO II

Competência

Artigo 26.º

Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

Compete ao Presidente da Assembleia, quanto aos trabalhos da Assembleia:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;

c) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei;

d) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem assinados;

e) Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

f) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

g) Presidir à Comissão Permanente;

h) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Estatuto;

i) Em geral, assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;

j) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

Artigo 27.º

Competência quanto às reuniões plenárias

1 - Compete ao Presidente da Assembleia, quanto às reuniões plenárias:

a) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 64.º e seguintes;

b) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

d) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

e) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos;

f) Ordenar as rectificações ao Diário.

2 - Das decisões do Presidente tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 28.º

Competência quanto aos deputados

Compete ao Presidente da Assembleia, quanto aos deputados:

a) Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 15.º;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária nos termos do artigo 5.º;

c) Receber e publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d) Declarar a perda do mandato dos deputados, nos termos do artigo 8.º;

e) Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;

f) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 16.º

Artigo 29.º

Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia, relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Ministro da República, para efeito de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;

b) Enviar à Assembleia da República o projecto de estatuto da Região ou o parecer previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 228.º da Constituição, bem como propostas de lei sobre assuntos de interesse específico da Região;

c) Enviar aos órgãos de soberania pareceres por eles solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição e da alínea n) do artigo 22.º do Estatuto;

d) Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções de impugnação das normas jurídicas ou outros actos provenientes dos órgãos de soberania nos termos e para os efeitos do artigo 281.º da Constituição;

e) Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;

f) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 31.º do Estatuto, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo os resultados das votações sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

g) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;

h) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

i) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

DIVISÃO III

Conferência dos presidentes dos grupos parlamentares e representantes dos partidos

Artigo 30.º

Conferência dos presidentes dos grupos parlamentares e representantes dos partidos

O Presidente convoca os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, e os representantes dos partidos não constituídos em grupo para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea a) do artigo 27.º e outros previstos no Regimento, e sempre que o entenda necessário, para o regular funcionamento da Assembleia.

SECÇÃO II

Mesa

Artigo 31.º

Composição

1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.

2 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

3 - Na falta do Presidente, aplica-se o disposto no artigo 25.º

4 - Na falta de qualquer dos secretários será ele substituído pelo 1.º Vice-Secretário, na falta deste pelo 2.º Vice-Secretário e na falta destes pelo deputado que o Presidente designar.

Artigo 32.º

Eleição

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de cinco e o máximo de quinze deputados, com declaração de anuência dos candidatos.

2 - Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente comunica a sua composição ao Ministro da República.

Artigo 33.º

Mandato

1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sessão legislativa.

2 - Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários ou Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva com a sua publicação no Diário.

3 - No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.

Artigo 34.º

Competência geral da Mesa

1 - Compete à Mesa da Assembleia:

a) Deliberar sobre a perda de mandato, nos termos do artigo 8.º;

b) Assegurar, nos termos a definir por lei, a gestão administrativa e financeira da Assembleia;

c) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

d) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

e) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

f) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

2 - A Mesa poderá delegar em qualquer dos seus membros a superintendência nos serviços de secretaria.

Artigo 35.º

Competências quanto às reuniões plenárias

1 - Compete à Mesa, quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;

b) Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 36.º

Vice-Presidente

Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia:

a) Substituir o Presidente, nos termos do artigo 25.º;

b) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

c) Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 37.º

Secretários e Vice-Secretários

1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos deputados e membros do Governo que pretenderem usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e) Promover a publicação do Diário da Assembleia;

f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.

2 - Compete aos Vice-Secretários:

a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b) Servir de escrutinadores.

Artigo 38.º

Subsistência da Mesa

1 - A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.

2 - No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa mantém-se em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia eleita.

CAPÍTULO II

Comissões

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 39.º

Composição das comissões

1 - As comissões, salvo o disposto no número seguinte, serão constituídas, no máximo, por treze deputados, sendo oito do Partido Social-Democrata, dois do Partido Socialista, um da União Democrática Popular, um do Centro Democrático Social e um do Partido Comunista Português.

2 - No caso de qualquer grupo parlamentar ou partido não preencher o lugar ou lugares que lhes caibam nos termos do número anterior, será permitido um número inferior a treze na constituição da comissão, mas nunca inferior a quatro.

Artigo 40.º

Indicação dos membros das comissões

1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo presidente.

2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.

3 - Nenhum deputado poderá ser indicado para mais de quatro comissões especializadas permanentes.

4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.

Artigo 41.º

Exercício das funções

1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes manter-se-á até ao início da sessão legislativa seguinte.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros nos termos do artigo 15.º

4 - O grupo ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição, a todo o tempo.

Artigo 42.º

Mesa e relatores

Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos por sufrágio uninominal na primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo presidente da Assembleia.

SECÇÃO II

Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 43.º

Competência em matéria de Regimento

Compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pela Assembleia;

b) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

c) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competência entre comissões.

Artigo 44.º

Competência em matéria de mandatos

Compete à Comissão:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 11.º;

c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos do artigo 8.º;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;

e) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente.

SECÇÃO III

Comissões especializadas

DIVISÃO I

Comissões especializadas permanentes

Artigo 45.º

Elenco

São constituídas as seguintes comissões especializadas permanentes:

1.ª De Política Geral;

2.ª De Planeamento e Finanças;

3.ª De Trabalho;

4.ª De Assuntos Sociais;

5.ª De Educação e Cultura;

6.ª De Agricultura e Pescas;

7.ª De Equipamento Social;

8.ª De Comércio e Indústria;

9.ª De Juventude e Desportos;

10.ª De Turismo, Ambiente e Comunidades.

Artigo 46.º

Competência

Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.º da Constituição e no Regimento;

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

e) Verificar o cumprimento pelo Governo pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

f) Em geral, pronunciar-se sabre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.

DIVISÃO II

Comissões eventuais

Artigo 47.º

Constituição

1 - A Assembleia pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por um grupo parlamentar, partido representado por um só deputado ou por um mínimo de cinco deputados.

Artigo 48.º

Competência

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

CAPÍTULO III

Comissão permanente

Artigo 49.º

Função

Nos intervalos ou suspensões das sessões legislativas, e em casos especiais previstos no Regimento ou na lei, funcionará a Comissão Permanente da Assembleia.

Artigo 50.º

Composição

1 - Compõem a Comissão Permanente, além do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia, sete deputados do Partido Social-Democrata, dois do Partido Socialista, um da União Democrática Popular, um do Centro Democrático Social e um do Partido Comunista Português.

2 - Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia.

3 - Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 40.º e 41.º

Artigo 51.º

Competência

Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da administração regional;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c) Deliberar sabre a convocação do Plenário da Assembleia, sob proposta de qualquer dos membros da comissão ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar ou partido;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Decidir as reclamações sabre inexactidões dos textos de redacção final dos diplomas da Assembleia;

f) Designar representações e deputações.

CAPÍTULO IV

Representações e deputações

Artigo 52.º

Representações e deputações

1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 39.º e 40.º

2 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, será a sua composição fixada pela Comissão Permanente, mantendo o critério da proporcionalidade.

TÍTULO III

Funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 53.º

Sede da Assembleia

1 - A Assembleia tem a sua sede na cidade do Funchal.

2 - Os trabalhos da Assembleia poderão decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 54.º

Sessão legislativa

Cada sessão legislativa, salvo a primeira, decorre de 2 de Novembro a 31 de Julho, inclusive.

Artigo 55.º

Suspensões da sessão legislativa

1 - A Assembleia pode suspender a sessão legislativa, sob proposta do Presidente.

2 - A Assembleia não pode ser suspensa por mais de três vezes, nem por períodos superiores a vinte dias, em cada sessão legislativa.

Artigo 56.º

Funcionamento de comissões fora da sessão legislativa

1 - Durante as suspensões da sessão legislativa poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia assim determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 - O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

3 - O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar nos termos dos artigos 3.º, 8.º e 11.º

Artigo 57.º

Convocação da Assembleia fora do período normal de funcionamento

Fora do funcionamento normal, a Assembleia será convocada pela Comissão Permanente, por sua deliberação ou a requerimento de um grupo parlamentar ou do Governo.

Artigo 58.º

Suspensão das reuniões plenárias

Durante o funcionamento normal da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeitos de trabalho de comissões.

Artigo 59.º

Dias parlamentares

1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional.

2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.

3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo e feriado, ou dia de luto nacional, será transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 60.º

Convocação de reuniões

1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de 48 horas.

2 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 61.º

Funcionamento do Plenário e das comissões

As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando, a título excepcional e a requerimento da unanimidade dos seus membros, assim o delibere.

Artigo 62.º

Quórum

1 - A Assembleia só poderá funcionar em reunião plenária, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As comissões funcionarão estando presente mais de metade dos seus membros.

CAPÍTULO II

Organização dos trabalhos e ordem do dia

Artigo 63.º

Programação dos trabalhos da Assembleia

1 - Em conferência dos representantes dos grupos parlamentares e partidos será estabelecida, pelo Presidente da Assembleia, a programação dos trabalhos do Plenário para reuniões subsequentes.

2 - A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.

Artigo 64.º

Fixação da ordem do dia

1 - Em cada reunião plenária será indicada a ordem do dia da reunião subsequente.

2 - A ordem do dia será fixada na reunião anterior ou com a antecedência de 24 horas.

3 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia, após a sua fixação definitiva.

Artigo 65.º

Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Artigo 66.º

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias o Presidente dará prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.º Projecto de estatuto político-administrativo da Região;

2.º Moções de confiança ou de censura ao Governo e interpelações nos termos da alínea d) do artigo 20.º;

3.º Consultas dos órgãos de soberania sobre questões da sua competência respeitantes à Região;

4.º Aprovação do Plano e do Orçamento;

5.º Autorização ao Governo para a realização de empréstimos;

6.º Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;

7.º Impugnações de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania, por violação dos direitos da Região, consagrados na Constituição ou no Estatuto da Região;

8.º Aprovação de decretos legislativos regionais e apreciação das contas públicas e dos relatórios de execução do Plano.

2 - Dentro de cada uma das matérias a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 67.º

Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia

Terão prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem dos n.os 1.º a 3.º do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 68.º

Prioridade a solicitação do Governo

1 - O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região, de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - A concessão de prioridade será decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Presidente do Governo e os representantes dos grupos parlamentares e partidos, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer dessa decisão para o Plenário.

Artigo 69.º

Segunda deliberação em caso de veto do Ministro da República

Nos casos do artigo 235.º da Constituição, o Presidente da Assembleia poderá fixar a data da segunda deliberação, mesmo com prejuízo das prioridades absolutas fixadas no artigo 67.º

Artigo 70.º

Direitos dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

1 - Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de três reuniões plenárias durante a sessão legislativa.

2 - O exercício do direito previsto neste artigo será anunciado ao Presidente da Assembleia, em conferência dos grupos parlamentares, com duas semanas de antecedência.

3 - O requerimento de fixação da ordem do dia para apreciação de projecto de lei ou de resolução não poderá interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo parlamentar tem o direito de requerer, no termo da última reunião, a respectiva votação.

4 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar tem o direito de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 152.º e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante no n.º 1.

5 - O exercício do direito previsto neste artigo pode ter por conteúdo diplomas em análise em comissão especializada, desde que na data do requerimento tenha decorrido a primeira prorrogação nos termos do artigo 144.º deste Regimento.

Artigo 71.º

Presença do Governo

1 - Os membros do Governo têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos, participando e intervindo nas sessões plenárias.

2 - A Assembleia poderá fixar ordens do dia exclusivamente destinadas a os membros do Governo responderem às perguntas e aos pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos da alínea d) do artigo 16.º e dos artigos 187.º e seguintes do Regimento.

3 - O dia e hora das reuniões previstas no número anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Presidente do Governo.

Artigo 72.º

Apreciação de outras matérias

O Presidente incluirá na primeira parte da ordem do dia prevista no n.º 2 do artigo 86.º a apreciação das seguintes matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de deputados;

b) Recursos de decisões do Presidente;

c) Eleições suplementares da Mesa;

d) Constituição de comissões, representações e deputações;

e) Comunicações das comissões;

f) Recursos nos termos dos artigos 137.º e 159.º do Regimento e determinação da comissão competente nos termos do artigo 141.º;

g) Inquéritos nos termos dos artigos 202.º e 206.º;

h) Alterações do Regimento.

CAPÍTULO III

Reuniões plenárias

SECÇÃO I

Realização das reuniões

Artigo 73.º

Dias e horas das reuniões

1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária.

2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças e quintas-feiras, das 15 às 19 horas e às quartas e sextas-feiras, das 9 às 13 horas, salvo quando a Assembleia deliberar diversamente.

Artigo 74.º

Lugar na sala das reuniões

1 - Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos partidos.

2 - Na falta de acordo, a Assembleia deliberará.

3 - Na sala de reuniões ainda lugares reservados para os membros do Governo e para os deputados pela Região à Assembleia da República.

Artigo 75.º

Verificação de presenças dos deputados

A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 76.º

Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

Artigo 77.º

Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem, quando o Presidente assim o determinar;

d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares.

Artigo 78.º

Direito de interrupção dos grupos parlamentares

Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo parlamentar requerer interrupções da reunião plenária, por períodos que na sua totalidade não excedam vinte minutos, as quais não poderão ser recusadas pelo Presidente se o grupo não tiver excedido numa ou mais interrupções na mesma reunião aquele limite de tempo.

Artigo 79.º

Período das reuniões

Em cada reunião plenária haverá um período designado «antes da ordem do dia» e outro designado «ordem do dia».

Artigo 80.º

Período de antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia será destinado:

a) À leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;

b) Ao tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;

c) À emissão de voto de congratulação, saudação, protesto ou pesar.

2 - O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo o disposto no artigo 83.º

3 - O uso da palavra pelos membros do Governo far-se-á sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 81.º

Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procederá:

a) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;

b) À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;

c) À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo interessado;

d) À menção ou leitura de qualquer pedido de informações dirigido pelos deputados ao Governo, bem como das respostas deste;

e) À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo;

f) À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentada na Mesa;

g) À comunicação de qualquer decisão do Presidente ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.

Artigo 82.º

Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia

1 - No tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia o tempo semanal será distribuído da seguinte maneira:

a) Partido Social-Democrata - 205 minutos;

b) Partido Socialista - 35 minutos;

c) União Democrática Popular - 15 minutos;

d) Centro Democrático Social - 10 minutos;

e) Partido Comunista Português - 10 minutos.

2 - A inscrição de membros do Governo para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre as inscrições existentes.

3 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está consignado conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária.

4 - Os partidos representados na Assembleia têm direito a uma declaração política no início do período de antes da ordem do primeiro dia da semana, com a duração máxima de dez minutos, a incluir nos tempos referidos no n.º 1 e com prioridade sobre as demais intervenções, sem prejuízo do n.º 2, a exercer uma vez por semana, por ordem determinada pela Mesa da Assembleia, em função da representatividade dos partidos.

Artigo 83.º

Prolongamento do período de antes da ordem do dia

1 - A Assembleia poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar ou de um partido, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.

2 - O prolongamento, que não excederá 30 minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º

3 - O requerimento especificará o tema a tratar.

Artigo 84.º

Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial

1 - Poderão ser marcadas pelo Presidente, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial.

2 - Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrições especial.

Artigo 85.º

Emissão de votos

1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa ou por deputados em número não superior a doze.

2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.

3 - Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de cinco minutos, procedendo-se seguidamente à votação.

4 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.

Artigo 86.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia.

2 - Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 72.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exceder duas horas.

Artigo 87.º

Convite a individualidades estranhas à Assembleia

O Presidente poderá, a título excepcional, ouvida a Comissão Permanente, convidar individualidades estranhas à Assembleia a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

SECÇÃO II

Uso da palavra

Artigo 88.º

Uso da palavra pelos deputados

1 - A palavra será concedida aos deputados para:

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 3.º e 8.º;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

f) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Apresentar reclamações, recursos, protestos e contraprotestos;

i) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

j) Formular declarações de voto.

2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 82.º

3 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 89.º

Uso da palavra pelos membros do Governo

A palavra será concedida aos membros do Governo para:

a) Apresentar propostas de lei, de resolução e de moção e propostas de alteração ou qualquer comunicação;

b) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas de deputados por quaisquer actos do Governo ou da Administração Pública;

d) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;

e) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos.

Artigo 90.º

Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, utilizando no máximo dez minutos.

Artigo 91.º

Uso da palavra no exercício do direito de defesa

O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 3.º e 8.º do Regimento, não poderá exceder quinze minutos no uso da palavra.

Artigo 92.º

Uso da palavra para participar nos debates

Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo poderá usar da palavras duas vezes.

Artigo 93.º

Invocação do Regimento

1 - O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 - As interpelações e a invocação do Regimento precedem a inscrição normal dos deputados.

Artigo 94.º

Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.

2 - Admitidos os requerimentos, nos termos da alínea b) do artigo 26.º, serão imediatamente votados sem discussão.

3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.

4 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

Artigo 95.º

Recursos ou protestos

1 - O deputado que pedir a palavra para recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.

2 - O tempo para protesto e contraprotesto não poderá exceder três minutos.

3 - Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

4 - O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

5 - Havendo vários recursos com o mesmo objectivo, só pode intervir na respectiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.

6 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

Artigo 96.º

Uso da palavra para explicações

1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou dignidade de qualquer deputado.

2 - Sempre que um deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

3 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

Artigo 97.º

Uso da palavra para esclarecimentos

1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - O orador interrogante e o orador respondente não poderão exceder três minutos por cada intervenção.

Artigo 98.º

Proibição do uso da palavra no período de votação

Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 99.º

Declaração de voto

1 - Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos.

2 - O limite do tempo previsto no número anterior não se aplica às votações na generalidade de leis ou de resoluções ou às votações de moções.

3 - Qualquer deputado pode formular, a título pessoal e oralmente, declarações de voto, das quais deverá apresentar à Mesa, até ao fim da reunião, a respectiva tradução escrita.

Artigo 100.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

1 - Se os membros da Mesa em funções na reunião plenária quiserem usar da palavra, não poderão reassumi-las até ao termo da mesma reunião.

2 - O Presidente ou o Vice-Presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.

Artigo 101.º

Modo de usar da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia e deverão manter-se de pé.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.

3 - O orador será advertido pelo Presidente quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 102.º

Duração do uso da palavra

1 - No período da ordem do dia, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo não poderá, salvo quando o Regimento dispuser diversamente, exceder vinte minutos da primeira vez e dez minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou proposta pode usar da palavra por 30 minutos da primeira vez.

2 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo de uso da palavra será de dez minutos na primeira vez e de cinco minutos na segunda.

3 - Aproximando-se o termo do período regimental o deputado ou membro do Governo será advertido pelo presidente para resumir as suas considerações.

SECÇÃO III

Deliberações e votações

Artigo 103.º

Deliberações

Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 85.º

Artigo 104.º

Maioria

1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 105.º

Voto

1 - Cada deputado tem um voto.

2 - Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente só exercerá o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 106.º

Formas das votações

1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;

b) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.

3 - Nas votações com levantados e sentados, a Mesa anunciará a distribuição partidária dos votos.

Artigo 107.º

Escrutínio secreto

Far-se-ão por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 3.º, 8.º e 11.º do Regimento.

Artigo 108.º

Votação nominal

1 - Haverá votação nominal a requerimento de um décimo dos deputados sobre as seguintes matérias:

a) Aprovação do projecto de Estatuto, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos do artigo 217.º;

b) Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Ministro da República tenha emitido veto;

c) Impugnação de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.

2 - Sobre quaisquer outras matérias haverá votação nominal se a Assembleia assim o deliberar a requerimento de um décimo dos deputados.

3 - A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.

Artigo 109.º

Empate na votação

1 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.

2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.

CAPÍTULO IV

Reuniões das comissões

Artigo 110.º

Convocação e ordem do dia

1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão, ou pelo seu presidente, ouvidos os seus membros.

Artigo 111.º

Colaboração ou presença de outros deputados

1 - Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou resolução em estudo.

2 - Qualquer outro deputado poderá assistir ou participar, sem voto, às reuniões.

3 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre matéria da sua competência.

Artigo 112.º

Participação de membros do Governo

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas ou por sua iniciativa.

2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas, desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.

3 - Podem igualmente participar nos trabalhos das comissões membros do Governo da República em visita de trabalho à Região.

4 - As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.

Artigo 113.º

Poderes das comissões

As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar informações ou pareceres;

b) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

c) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

d) Efectuar missões de informação ou de estudo;

e) Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão.

Artigo 114.º

Colaboração entre comissões

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 115.º

Regimentos das comissões

1 - Cada comissão poderá elaborar o seu regimento.

2 - Na falta ou insuficiência do regimento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.

Artigo 116.º

Actas das comissões

1 - De cada reunião das comissões será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 - As actas podem ser consultadas a todo o tempo por qualquer deputado.

Artigo 117.º

Informação mensal dos trabalhos das comissões

As comissões informarão mensalmente a Assembleia, através de comunicações dos respectivos relatores ou da publicação em suplemento ao Diário, acerca do andamento dos seus trabalhos.

Artigo 118.º

Instalações e apoio

1 - As comissões disporão de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 - Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

CAPÍTULO V

Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 119.º

Carácter público das reuniões plenárias

1 - As reuniões plenárias da Assembleia são públicas.

2 - Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados. Porém, quando qualquer grupo ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, estas deverão ser distribuídas segundo o critério da proporcionalidade.

Artigo 120.º

Publicidade das reuniões das comissões

As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim o deliberarem.

Artigo 121.º

Colaboração dos meios de comunicação social

1 - Para o exercício da sua função serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das sessões.

2 - Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 - A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.

Artigo 122.º

Diário da Assembleia

1 - O Diário da Assembleia compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.

2 - O Diário, depois de aprovado, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

3 - O Diário e seus suplementos serão distribuídos gratuitamente aos deputados.

4 - O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer avulso ou por assinatura.

5 - As receitas resultantes do disposto no n.º 4 serão retidas, até serem reguladas por decreto legislativo regional.

Artigo 123.º

Conteúdo do Diário

1 - Do Diário constarão, nomeadamente:

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos deputados presentes no início e dos que entraram durante a reunião ou a ela faltaram;

b) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo ou de qualquer outro interveniente na reunião;

c) Relato de quaisquer incidentes que ocorrerem;

d) Designação da matéria dada para a ordem do dia da reunião seguinte.

2 - Finda a reunião, qualquer orador poderá proceder à revisão meramente literária do original das suas intervenções.

3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa, nos termos do artigo 99.º, serão insertas no lugar próprio do Diário, com a indicação respectiva.

4 - O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente, donde constará a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.

Artigo 124.º

Aprovação do Diário

1 - O original do Diário será elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente e pelos secretários da Mesa.

2 - As gravações de cada reunião não podem ser destruídas senão decorridas três reuniões subsequentes à distribuição do Diário.

3 - Durante este período qualquer deputado poderá reclamar contra inexactidões e pedir a sua rectificação.

4 - Findo o período previsto no n.º 2, o Diário será submetido à aprovação da Assembleia.

Artigo 125.º

Suplemento ao Diário

O suplemento ao Diário incluirá:

a) Os textos dos projectos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;

b) Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovadas;

c) Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;

d) O Programa do Governo;

e) As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo, bem como as respectivas respostas;

f) Os textos das petições que hajam de ser publicadas nos termos do Regimento;

g) Quaisquer outros papéis não lidos na reunião plenária que o Presidente entenda mandar publicar.

Artigo 126.º

Índice do Diário

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um índice analítico do Diário.

TÍTULO IV

Formas de processo

CAPÍTULO I

Processo legislativo

SECÇÃO I

Processo legislativo comum

DIVISÃO I

Objecto

Artigo 127.º

Decretos legislativos regionais

Tomam a forma de decreto legislativo regional, nos termos dos artigos 228.º, 234.º e 235.º da Constituição, e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes:

a) As leis da Região, as quais são feitas com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

b) Os regulamentos de leis gerais emanados dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.

DIVISÃO II

Iniciativa

Artigo 128.º

Poder de iniciativa

A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados e ao Governo.

Artigo 129.º

Formas de iniciativa

1 - A iniciativa originária toma a forma de projecto de decreto legislativo regional quando exercida pelos deputados e de proposta de decreto legislativo regional quando exercida pelo Governo.

2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 130.º

Limites

1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional, ou propostas de alteração:

a) Que infrinjam a Constituição, o Estatuto ou as leis gerais da República ou os princípios neles consignados:

b) Que não versem sobre matérias de interesse específico para a Região;

c) Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa ou regulamentar.

2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.

Artigo 131.º

Limites particulares da iniciativa dos deputados

Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou proposta de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no seu orçamento.

Artigo 132.º

Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a) Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia;

b) Quanto às propostas de decreto legislativo regional, exoneração do Governo.

Artigo 133.º

Cancelamento da iniciativa

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.

2 - Se outro deputado, ou o Governo, adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 134.º

Exercício da iniciativa

1 - Nenhum projecto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de dez deputados.

2 - As propostas de decreto legislativo regional serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovados em Plenário do Governo.

Artigo 135.º

Requisitos formais dos projectos e propostas de decreto legislativo regional

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Ter uma designação de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 - Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).

Artigo 136.º

Processo

1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa da Assembleia para efeito de publicação no Diário e de admissão do Presidente, nos termos da Constituição, do Estatuto e do Regimento.

2 - No prazo de 48 horas, o Presidente deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 137.º

Recurso

1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional e distribuído à comissão competente, o Presidente comunicará o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:

a) Quanto à admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;

b) Quanto à comissão competente.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.

Artigo 138.º

Apresentação perante o Plenário

1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o seu autor ou os seus autores terão o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 - A apresentação será feita no início da discussão na generalidade ou desde que tal seja solicitado ao Presidente, logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 136.º, na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes.

3 - Feita a apresentação, nos termos do artigo 90.º, haverá um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada a preferência a deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

Artigo 139.º

Natureza das propostas de alteração

1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham adição de matéria nova.

5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.

DIVISÃO III

Exame em comissão

Artigo 140.º

Envio dos projectos e propostas de decreto legislativo regional

1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente enviará o seu texto à comissão competente para apreciação.

2 - A Assembleia poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 141.º

Determinação da comissão competente

Se a comissão se considerar incompetente para a apreciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, que submeterá a questão ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.

Artigo 142.º

Envio de propostas de alteração

O Presidente poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 143.º

Apreciação de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho

1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promoverá, através do Presidente da Assembleia, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do artigo 55.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição.

2 - No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

Artigo 144.º

Prazo de apreciação

1 - A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 - A comissão poderá pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo por período não superior a 30 dias.

4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a Comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria de dois terços.

Artigo 145.º

Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas

1 - Se até metade do prazo concedido à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 146.º

Sugestão de textos de substituição

1 - A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.

2 - O texto de substituição será discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta, e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.

DIVISÃO IV

Discussão e votação

SUBDIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 147.º

Conhecimento prévio dos projectos e propostas de lei

Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional ou texto da comissão será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias.

Artigo 148.º

Termo do debate

O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado, por dois terços dos deputados presentes, requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

Artigo 149.º

Requisitos do requerimento para termo do debate

Não será admitido o requerimento previsto no artigo anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade e no debate na especialidade um dos oradores dos partidos com deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.

Artigo 150.º

Requerimento de baixa à comissão

Até ao anúncio da votação podem quatro deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 147.º, salvo o que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas.

SUBDIVISÃO II

Discussão e votação na generalidade

Artigo 151.º

Objecto

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.

3 - A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão de projecto ou proposta de decreto legislativo regional cuja autonomia o juistifique.

SUBDIVISÃO III

Discussão e votação na especialidade

Artigo 152.º

Objecto

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sabre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 153.º

Ordem da votação

1 - A ordem da votação será a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Proposta de aditamento ao texto votado.

2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 154.º

Requerimento de adiamento da votação

A requerimento de quatro deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 155.º

Votação na especialidade pelas comissões

A Assembleia pode deliberar, a todo o tempo, submeter a votação na especialidade à comissão competente ou, havendo mais de uma, àquela que considerar mais adequada para o efeito.

Artigo 156.º

Avocação pelo Plenário

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, quatro deputados.

Artigo 157.º

Votação final global

1 - O texto aprovado na comissão é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário.

2 - A votação poderá ser precedida de discussão, não podendo, no entanto, cada partido apresentar mais de duas intervenções.

3 - O tempo do uso da palavra é de dez minutos para a primeira intervenção e de cinco minutos para a segunda.

DIVISÃO V

Redacção final

Artigo 158.º

Redacção final

1 - A redacção final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia determinar.

2 - A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia, ou o seu Presidente, estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 - Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.

Artigo 159.º

Reclamações

1 - Cinco deputados, pelo menos, poderão reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.

2 - Compete ao presidente decidir dentro de 24 horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 - Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 160.º

Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

DIVISÃO VI

Assinatura e segunda deliberação

Artigo 161.º

Decretos da Assembleia

Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se «decretos legislativos regionais» e são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

Artigo 162.º

Segunda deliberação

1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Ministro da República, a nova apreciação efectuar-se-á a contar do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 235.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão, uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada partido.

3 - A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia.

4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 - Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofrer alterações.

Artigo 163.º

Efeitos de deliberação

1 - Se a Assembleia aprovar de novo o decreto, será de enviado ao Ministro da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Ministro da República para assinatura.

3 - Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º

SECÇÃO II

Processos legislativos especiais

DIVISÃO I

Projecto de estatuto político-administrativo da Região

Artigo 164.º

Iniciativa

1 - A iniciativa do projecto de estatuto político-administrativo da Região ou de projecto de alteração ao Estatuto definitivo em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a quatro nem superior a quinze.

2 - Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projectos no prazo de vinte dias.

3 - Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projecto até ao início do debate na especialidade.

Artigo 165.º

Exame em comissão

1 - O exame em comissão do projecto compete a uma comissão especialmente constituída para o efeito, composta por oito deputados do Partido Social-Democrata, dois do Partido Socialista, um da União Democrática Popular, um do Centro Democrático Social e um do Partido Comunista Português.

2 - Se tiverem sido apresentados dois ou mais projectos, a comissão dará a sua apreciação conjunta, emitindo um único parecer.

3 - A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto global de substituição do projecto ou dos projectos apresentados.

Artigo 166.º

Discussão e votação

1 - Haverá um único debate na generalidade sobre os projectos e texto global de substituição, se mais de um projecto ou texto global de substituição tiver sido apresentado.

2 - A discussão e votação na especialidade far-se-ão sempre em Plenário, com base no projecto ou texto para tal escolhido pela Assembleia, sem prejuízo do direito de formulação de proposta de alteração.

Artigo 167.º

Forma de projecto

O projecto aprovado toma a forma de resolução publicada no Diário, assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de três dias.

Artigo 168.º

Nova apreciação pela Assembleia

1 - No caso de rejeição ou de alteração do projecto de estatuto pela Assembleia da República, a Assembleia voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 228.º da Constituição.

2 - A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 165.º e pelo Plenário.

3 - À comissão compete elaborar o projecto de parecer no prazo que a Assembleia fixar.

4 - Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia e o Governo, e proceder à sua votação global.

Artigo 169.º

Forma de parecer

O parecer aprovado pela Assembleia toma a forma de resolução, publicada no Diário, assinada pelo Presidente e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República.

DIVISÃO II

Propostas de lei a submeter à Assembleia da República

Artigo 170.º

Objecto

1 - As propostas de lei a submeter à Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, versam sobre matéria a esta reservada pelos artigos 167.º e 229.º da Constituição e que dizem especificamente respeito à Região.

2 - No exercício da sua competência de iniciativa legislativa, a Assembleia, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário nada deliberar em contrário.

Artigo 171.º

Processo

1 - O processo segue os trâmites dos decretos legislativos regionais, com as seguintes modificações:

a) A iniciativa originária toma a forma de projecto de proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;

b) Não há votação na especialidade em comissão;

c) A proposta aprovada toma a forma de resolução, publicada no Diário, assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República.

2 - A Assembleia pode, nos termos constitucionais, solicitar o processo de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da República, aplicando-se ao processo de adopção o previsto nos artigos 211.º e seguintes deste Regimento.

CAPÍTULO II

Programa do Governo

Artigo 172.º

Programa do Governo

A discussão e aprovação do Programa do Governo obedece ao regimentalmente preceituado para a moção de confiança.

CAPÍTULO III

Processos do plano, do orçamento e das contas públicas

SECÇÃO I

Plano e orçamento

Artigo 173.º

Análise em comissão e marcação de sessões plenárias

1 - Admitidas as propostas de plano e orçamento, o Presidente da Assembleia, envia-as à comissão competente para parecer no prazo de vinte dias, bem como promove a sua distribuição por todos os deputados.

2 - Elaborado o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia acertará com o Governo a marcação das sessões plenárias, seguindo estas o regimentalmente previsto para a moção de confiança.

Artigo 174.º

Modo

As propostas de resolução são objecto de votação final global, não se verificando declarações de voto.

SECÇÃO II

Contas públicas

Artigo 175.º

Trâmites

A apresentação da proposta das contas públicas segue os trâmites previstos para o plano e o orçamento.

CAPÍTULO IV

Acção de inconstitucionalidade

Artigo 176.º

Iniciativa

1 - A iniciativa de impugnação das normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição, para efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional prevista no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, pode ser exercida por deputados, em número não inferior a quatro e não superior a quinze.

2 - A iniciativa toma a forma de projecto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório devidamente fundamentado.

Artigo 177.º

Exame em comissão

O projecto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente estipular.

Artigo 178.º

Discussão e votação

1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário na generalidade e na especialidade.

2 - O debate não poderá exceder cinco dias e nele terão o direito de intervir prioritariamente dois dos autores do projecto, o Presidente do Governo e um deputado por cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projecto de resolução.

Artigo 179.º

Efeitos de votação

1 - No caso de ser aprovada, a resolução de impugnação da constitucionalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.

2 - No caso de rejeição, não é admitida a renovação da iniciativa durante a mesma sessão legislativa.

CAPÍTULO V

Processos de orientação e fiscalização política

SECÇÃO I

Moções de confiança ao Governo

Artigo 180.º

Reunião da Assembleia

1 - Se o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto, solicitar à Assembleia a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de especial relevância para a Região, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 51.º do Regimento.

Artigo 181.º

Debate

1 - O debate não poderá exceder três dias.

2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo.

3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, o partido que é suporte do Governo dispõe de tempo de intervenção na proporção do número dos seus deputados, no qual será deduzido o tempo de intervenção do Governo, sendo o remanescente utilizado pelos restantes partidos também na proporção do número dos seus deputados.

4 - Durante o debate, as reuniões da Assembleia não terão período de antes da ordem do dia, devendo iniciar-se nos dois primeiros dias às 9 horas.

Artigo 182.º

Encerramento do debate

1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará na terceira reunião plenária com intervenções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado e do Presidente do Governo, que o encerrará sem limite de tempo.

2 - A atribuição de tempo de cada partido será distribuída da seguinte forma:

a) Partido Comunista Português - 10 minutos;

b) Centro Democrático Social - 10 minutos;

c) União Democrática Popular - 15 minutos;

d) Partido Socialista - 20 minutos;

e) Partido Social-Democrata - 50 minutos.

Artigo 183.º

Moção de confiança

1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião, após intervalo de meia hora, à votação da moção de confiança.

2 - A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo, até ao fim do debate.

3 - Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Ministro da República, para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto.

SECÇÃO II

Moção de censura ao Governo

Artigo 184.º

Iniciativa

1 - Pode apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto de especial relevância para a Região, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto, um quarto dos deputados em efectividade de funções.

2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 180.º

Artigo 185.º

Debate

1 - O debate iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura e não poderá exceder três dias.

2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia hora.

3 - O Presidente do Governo tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por período de uma hora e meia hora, respectivamente.

Artigo 186.º

Moção de censura

1 - Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após uma hora de intervalo, à votação.

2 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

3 - No caso de aprovação de duas moções de censura com, pelo menos, 30 dias de intervalo, o Presidente da Assembleia comunicará a moção ao Ministro da República para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Estatuto.

SECÇÃO III

Perguntas ao Governo

Artigo 187.º

Formulação de perguntas

1 - As perguntas ao Governo serão apresentadas por escrito na Mesa, até oito dias antes da reunião plenária prevista no n.º 2 do artigo 71.º

2 - Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.

3 - O Presidente mandará publicar as perguntas no Diário.

Artigo 188.º

Respostas

1 - Na distribuição das respostas do Governo por reunião plenária destinada a esse efeito atender-se-á ao critério de três perguntas por deputado.

2 - O Presidente da Assembleia diligenciará junto do Presidente do Governo a respeito das perguntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos seus resultados até à última reunião plenária anterior à reunião, em que os membros do Governo estarão presentes.

Artigo 189.º

Tramitação

1 - Na reunião plenária da Assembleia, o deputado interrogante procederá à leitura da pergunta por tempo não superior a três minutos.

2 - O membro do Governo responderá por tempo não superior a cinco minutos.

3 - O deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.

4 - Querendo, o membro do Governo responderá ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.

Artigo 190.º

Perguntas não respondidas

As perguntas que não tenham sido objecto de respostas serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.

SECÇÃO IV

Interpelações

Artigo 191.º

Reunião da Assembleia

No caso de exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, o debate sobre política geral iniciar-se-á na primeira reunião plenária posterior ao período de 48 horas desde a publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 192.º

Debate

1 - O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar interpelante e membros do Governo por períodos não superiores a uma hora por cada parte.

2 - O debate não poderá exceder três reuniões plenárias e nelas terão o direito de intervir deputados de todos os partidos, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º

3 - O debate será encerrado em terceira reunião plenária, constando esta da intervenção do representante do grupo parlamentar interpelante e encerrando o Presidente do Governo, não podendo nenhuma das intervenções exceder os 30 minutos.

SECÇÃO V

Petições

Artigo 193.º

Forma

1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.

2 - O autor ou autores da petição deverão estar devidamente identificados, com a indicação de nome e morada, podendo a comissão competente solicitar-lhes fornecimento de elementos complementares de identificação, tais como idade, estado civil e profissão.

3 - Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.

Artigo 194.º

Admissão

1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente, que poderá delegar num dos Vice-Presidentes.

2 - Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 195.º

Seguimento

1 - As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião plenária da Assembleia que se seguir.

2 - As petições entradas fora do funcionamento efectivo da Assembleia só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.

Artigo 196.º

Exame pelas comissões

1 - A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de 90 dias após a ter recebido.

2 - A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas como adequadas.

Artigo 197.º

Envio ao Provedor de Justiça

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deverá enviá-la com o respectivo relatório.

Artigo 198.º

Publicação

1 - São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por mais de 500 cidadãos;

b) Que o Presidente ou as comissões entendam que devem ser publicadas.

2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.

Artigo 199.º

Comunicação ao autor ou aos autores da petição

O Presidente da Assembleia comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

SECÇÃO VI

Inquéritos

Artigo 200.º

Objecto

1 - Os inquéritos da Assembleia têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da administração pública regional.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

Artigo 201.º

Iniciativa

A iniciativa de inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares;

b) Às comissões especializadas da Assembleia;

c) A um deputado;

d) Ao Presidente do Governo.

Artigo 202.º

Apreciação

1 - A Assembleia pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo e um representante de cada partido.

Artigo 203.º

Deliberação

1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída, nos termos do artigo 47.º, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 - A Assembleia fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.

Artigo 204.º

Poderes da comissão parlamentar de inquérito

A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos a definir por lei.

Artigo 205.º

Relatório da comissão

A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.

Artigo 206.º

Apreciação do relatório

1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente incluirá a sua apreciação na ordem do dia.

2 - O debate será generalizado.

CAPÍTULO VI

Consulta de órgãos de soberania

Artigo 207.º

Iniciativa e reunião da Assembleia

1 - No caso da consulta da Região sobre questões da competência de órgãos de soberania que a ela respeitem, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, o Presidente da Assembleia enviará o respectivo texto à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.

2 - Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo e a consulta for urgente, o Presidente convocará a comissão ou as comissões e o Plenário.

Artigo 208.º

Projecto de parecer

1 - A comissão elaborará o projecto de parecer no prazo que o Presidente assinar.

2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente poderá deliberar que as comissões apresentem um único projecto de parecer.

Artigo 209.º

Discussão e votação

1 - A discussão do projecto de parecer far-se-á na generalidade e na especialidade.

2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir o Governo e os partidos nos termos do artigo 181.º

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do parecer.

Artigo 210.º

Forma de parecer

O parecer toma forma de resolução nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo, publicada no Diário, assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada ao órgão de soberania donde tiver provindo a consulta.

CAPÍTULO VII

Processo de urgência

Artigo 211.º

Objecto

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer proposta de decreto legislativo regional ou de resolução.

Artigo 212.º

Deliberação de urgência

1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a um mínimo de cinco deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo.

2 - A Assembleia deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a um quarto de hora cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados do seu grupo parlamentar.

Artigo 213.º

Faculdades da Assembleia

A Assembleia poderá deliberar:

a) A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 147.º;

b) A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

c) A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo;

d) A dispensa de envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

Artigo 214.º

Regra supletiva

Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão será de cinco dias;

b) Na discussão na generalidade, o representante de cada grupo parlamentar e do Governo poderão usar da palavra por período não superior a uma hora cada um e o representante de cada partido não constituído em grupo por período não superior a meia hora;

c) As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;

d) Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração;

e) Na discussão na especialidade, cada deputado só poderá usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b);

f) O prazo para redacção final será de dois dias.

TÍTULO V

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições relativas ao Regimento

Artigo 215.º

Redacção final, publicação e entrada em vigor

1 - A comissão encarregada da elaboração do projecto de Regimento procederá a redacção final do texto, nos termos do artigo 158.º

2 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Artigo 216.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será ouvida sempre que a Mesa o julgar necessário.

Artigo 217.º

Alterações

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de, pelo menos, dez deputados ou por um grupo parlamentar.

2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 129.º e dos artigos 134.º e seguintes.

3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.

4 - Recebido o parecer, o Presidente marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos vinte dias subsequentes.

5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.

6 - O Regimento, com as alterações escritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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