Decreto Legislativo Regional 6/91/M
Turismo de habitação e rural
De acordo com o preceituado no artigo 28.º do Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto - diploma que define a actividade caracterizada como turismo de habitação e turismo rural -, a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira far-se-á mediante decreto legislativo regional que o regulamente de harmonia com a realidade regional.De facto, este tipo de alojamento turístico, que no continente regista significativo incremento desde algum tempo a esta parte, só agora começa a ser objecto de alguma procura por parte dos potenciais visitantes desta Região, circunstância esta que torna oportuna a definição legal visada pelo presente diploma.
Com efeito, este novo produto turístico, para além de diversificar a oferta ao nível dos meios de alojamento, contribuirá para a recuperação e aproveitamento de casas antigas, solares e residências de reconhecido valor arquitectónico, que de outro modo se acabariam por perder pela via da degradação.
Estimula-se, destarte, a preservação do património cultural regional, essencial para a valorização deste destino turístico.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 28.º do Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A actividade, com natureza familiar, que consiste na prestação de hospedagem em casas que sirvam simultaneamente de residência aos seus donos e preencham as condições requeridas no presente diploma pode revestir a forma de turismo de habitação e de turismo rural, com interesse para o turismo.
Art. 2.º O turismo de habitação define-se pelo aproveitamento de casas antigas, solares ou residências de reconhecido valor arquitectónico, com dimensões adequadas, mobiliário e decoração de qualidade, que satisfaçam os requisitos exigidos ao abrigo deste diploma.
Art. 3.º Reveste a forma de turismo rural o exercício da actividade a que se refere o artigo 1.º em casa rústica com características próprias do meio rural em que se insere, situando-se em aglomerado populacional ou não longe dele e satisfazendo os demais condicionalismos aplicáveis.
Art. 4.º A Direcção Regional de Turismo manterá um registo regional actualizado das propriedades privadas afectadas à prática de turismo de habitação e de turismo rural.
Art. 5.º A prévia inscrição no registo na Direcção Regional de Turismo condiciona o uso das designações «turismo de habitação» e «turismo rural».
Art. 6.º - 1 - A inscrição de uma propriedade privada nos registos de turismo de habitação e turismo rural deverá ser requerida pelo seu proprietário ou representante à Direcção Regional de Turismo.
2 - A inscrição é gratuita e o seu pedido feito em impresso próprio, fornecido pela Direcção Regional de Turismo.
3 - O requerente deve especificar todos os elementos que forem exigíveis para o efeito, ao abrigo do presente diploma, e quaisquer outros que considere de interesse, nomeadamente parecer da autarquia local onde se insere.
4 - A inscrição na categoria correspondente atenderá à natureza da construção do edifício, à integração no meio ambiente, à localização, aos acessos e aos demais requisitos exigíveis.
Art. 7.º - 1 - O requerimento, com a documentação que o instrua, será apreciado pelo secretário regional da tutela, podendo ser liminarmente indeferido no prazo de 30 dias se o processo não tiver condições para vir a ser apreciado favoravelmente.
2 - Nos demais casos, a apreciação do processo prosseguirá com as necessárias vistorias e inspecções ao local, devendo o secretário regional da tutela, no prazo de 60 dias, determinar a inscrição, a rejeição ou, quando for o caso, a comunicação ao requerente das obras e melhoramentos a que a inscrição fica condicionada.
Art. 8.º Serão indeferidos os requerimentos em relação aos quais se verifique que a unidade não apresenta interesse turístico ou não satisfaz os requisitos enunciados no presente diploma ou definidos em sua execução.
Art. 9.º Do indeferimento cabe sempre recurso para o membro do Governo com tutela sobre o turismo, a interpor no prazo de 30 dias contados da data da comunicação ao requerente.
Art. 10.º Aos interessados a quem for autorizada a inscrição no registo de turismo de habitação ou turismo rural será entregue certificado que legitima a utilização da designação correspondente e das insígnias que a identifiquem e comunicada a qualificação atribuída.
Art. 11.º Os investimentos necessários às obras e melhoramentos de propriedades consideradas pela Direcção Regional de Turismo aptas para inscrição em turismo de habitação ou turismo rural, bem como os relativos à conservação das casas inscritas, poderão ser financiados pelo Fundo de Turismo, de harmonia com as disposições legais que regulam o seu funcionamento.
Art. 12.º - 1 - A inscrição nos registos de turismo de habitação e turismo rural pode ser cancelada, a pedido do proprietário da unidade ou seu representante, mediante solicitação escrita dirigida à Direcção Regional de Turismo com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data em que pretende desistir do exercício da actividade.
2 - A inscrição pode ser cancelada pelo director regional de turismo quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento de requisitos essenciais à inscrição;
b) Violação reiterada dos deveres a que se acha vinculado o titular;
c) Falta reiterada de cumprimento das disposições vigentes quanto ao exercício da actividade.
3 - O cancelamento da inscrição determina a cessação dos apoios financeiros e outros benefícios.
4 - Do cancelamento da inscrição, determinado pelo director regional de turismo, cabe recurso para o membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Art. 13.º Os responsáveis pelas unidades devem prestar à Direcção Regional de Turismo todas as informações atinentes ao exercício da sua actividade turística, nomeadamente as de natureza estatística, que não poderão ser divulgadas de forma individualizada.
Art. 14.º - 1 - Considera-se dono da casa para os fins previstos no presente diploma o seu proprietário ou representante adequado para manter na vida da unidade nível social e de serviço correspondente.
2 - A residência do dono da casa pode ocorrer, em casos aceites pela Direcção Regional de Turismo, em edificação contígua ou muito próxima, desde que permita assegurar a hospitalidade devida.
Art. 15.º O dono da casa é responsável pelo rigoroso exercício, por si e pelos familiares e demais pessoal, das normas de acolhimento, conforto e bem-estar que caracterizam a tradicional hospitalidade portuguesa.
Art. 16.º A Direcção Regional de Turismo, em colaboração com os proprietários, promoverá um sistema expedito de reservas e informações sobre o alojamento em turismo de habitação e turismo rural.
Art. 17.º - 1 - O dono da casa é responsável pelos objectos de valor que lhe sejam entregues para depósito pelos clientes, podendo transferir essa responsabilidade mediante contrato de seguro.
2 - O cliente é civilmente responsável pelos prejuízos ou danos que cause à propriedade, seu equipamento, mobiliário e decoração ou à pessoa do dono da casa e seus colaboradores.
Art. 18.º - 1 - Para o bom exercício da exploração da unidade, o dono da casa tem o direito de recusar a admissão ou a prestação de serviços quando o julgar conveniente, designadamente nos casos previstos na legislação sobre alojamento turístico.
2 - Se, pelo seu comportamento, o cliente se torna indesejável, pode o dono da casa compeli-lo a abandonar os quartos, sem efectuar o reembolso dos dias pagos antecipadamente, e ainda recorrer, se necessário, à autoridade policial competente.
Art. 19.º - 1 - Em cada quarto deverá existir tabela de preços de todos os serviços prestados.
2 - Poderá ser exigido pelo dono da casa o pagamento antecipado dos serviços ajustados.
3 - Os serviços, incluindo bebidas, refeições, utilização de equipamentos complementares ou tratamento de roupas do cliente, serão facturados discriminadamente.
4 - Quando o cliente não pagar a factura dos serviços prestados e para garantir o respectivo pagamento, pode o dono da casa usar o direito de retenção dos bens que o cliente tiver transportado para a propriedade.
Art. 20.º - 1 - Os clientes devem pautar o seu comportamento pelas regras gerais de cortesia, urbanidade e decoro, bem como pagar pontualmente as facturas que lhes forem apresentadas pelos serviços prestados.
2 - Os clientes têm ainda os seguintes deveres:
a) Não se fazerem acompanhar de animais, excepto se autorizados;
b) Não penetrarem nas áreas da propriedade de acesso vedado;
c) Não perturbarem o ambiente familiar do dono da casa;
d) Não fazerem lume ou cozinharem nos quartos;
e) Não excederem a lotação dos quartos, nem alojaram terceiros sem autorização do dono da casa.
Art. 21.º - 1 - O dono da casa deve manter um livro de registo de hóspedes actualizado e facultar o livro de reclamações aos clientes que o exigirem, bem como exibi-lo sempre que solicitado pelos serviços de inspecção turística.
2 - As reclamações deverão ser tidas em conta pelo dono da casa e, sempre que se justifique ou quando lhe for solicitado, deve o seu conteúdo ser transmitido no prazo de 48 horas à Direcção Regional de Turismo.
Art. 22.º - 1 - O licenciamento e fiscalização das unidades afectas ao exercício das actividades turísticas que se contemplam no presente diploma cabe exclusivamente à Direcção Regional de Turismo.
2 - Ao licenciamento das mesmas unidades e, uma vez inscritas no registo correspondente da Direcção Regional de Turismo, à sua fiscalização não se aplica a competência que a lei confere às autoridades administrativas e policiais relativamente ao licenciamento e fiscalização de casas de hóspedes e outras actividades afins.
3 - Em relação às mesmas unidades não é exigível alvará de abertura nem qualquer outra licença policial, sem prejuízo da obrigação de registo dos hóspedes e posterior comunicação às entidades competentes.
4 - A Direcção Regional de Turismo dará conhecimento à câmara municipal das unidades autorizadas.
Art. 23.º Não cabem no âmbito da qualificação e disciplina previstas no presente diploma a mera actividade de exploração de alojamento de hóspedes em casa particular, bem como a locação ou sublocação de quartos.
Art. 24.º Em decreto regulamentar serão fixados os termos de execução do presente diploma, nomeadamente quanto aos meios complementares de acolhimento a contemplar dentro dos conceitos definidos, quanto às características dos empreendimentos, aos elementos a especificar no pedido de inscrição, critérios de apreciação dos pedidos e regras para qualificação das unidades.
Art. 25.º Em tudo o que for omisso aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a legislação vigente.
Aprovado em sessão plenária em 7 de Fevereiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 27 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.