Resolução da Assembleia Regional n.º 2/87/A
Considerando que a economia açoriana assenta na produção agro-pecuária, dela dependendo a maioria da sua população;
Considerando que a produção leiteira dos Açores representa 25% da produção portuguesa e cerca de 80% dos lacticínios fabricados são tradicionalmente vendidos no mercado continental;
Considerando que essa dependência tem sido suportada, ao longo dos anos, por uma política económica global e de âmbito nacional e que servirá de base às negociações do processo de adesão;
Considerando que, ao procurar resolver problemas do sector industrial do continente, sobretudo a indústria leiteira de produtos não frescos, e menosprezando a bem estruturada indústria açoriana, o Governo da República elimina, com a medida já referida, a vantagem relativa da Região Autónoma dos Açores, colocando o utilizador industrial açoriano praticamente em situação idêntica ao utilizador industrial continental, em termos de custos da matéria-prima;
Considerando que a capacidade concorrencial do produto açoriano é, assim, artificialmente liquidada no que respeita ao produto continental e, por aplicação, neste contexto do processo de fixação de direitos niveladores, é também seriamente posta em causa no que concerne a produtos da Europa comunitária;
Considerando que é a própria economia açoriana que se põe em causa quando se agride, de forma tão significativa, um sector com um peso tão relevante no conjunto da Região, e que a medida introduzida é tão seriamente discriminatória que colide frontalmente com a filosofia da política agrícola comum e do Tratado de Roma;
Considerando ainda que tal atitude, para além de não se enquadrar no espírito do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades e do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, que envolve legalmente a primeira etapa, porque desvirtua a regra de aproximação de preços e ilude o objectivo de desmantelamento de subsídios, a medida de concessão de subsídios ao produtor continental introduz uma discriminação em relação ao produtor da Região Autónoma dos Açores que é contrária ao artigo 92.º, n.º 1, do Tratado de Roma, que estabelece: «Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o Mercado Comum [...] os auxílios concedidos pelos Estados membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem faiscar a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções»;
Considerando que o subsídio ao leite não só não cabe nas excepções previstas no referido artigo 92.º do Tratado de Roma, como assume reforçada ilegitimidade, quando visto à luz das disposições sobre «ajudas» previstas no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades, nos artigos 247.º e 248.º;
Considerando, por outro lado, que o artigo 248.º, n.º 1, do citado Tratado dispõe que, «em casos excepcionais devidamente comprovados, a República Portuguesa pode ser autorizada a reintroduzir, a expensas do seu orçamento, ajudas temporárias à produção, sob condição de que tais ajudas tenham sido concedidas sob o regime nacional anterior e que a respectiva supressão antes da adesão revele ter ocasionado consequências graves a nível da produção»;
Considerando, por último, que é inteiramente falso que o subsídio agora introduzido encontre eco na letra daquele normativo e, mesmo que tal sucedesse, o dito subsídio só poderia ser concedido nos termos do artigo 247.º, que fixa como indispensável que «as regras [de concessão] devem, por outro lado, assegurar igualdade no acesso ao mercado português».
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores resolve solicitar à Comissão de Regulamentos e Petições da Comunidade Económica Europeia que diligencie no sentido de ser cumprido o direito comunitário consagrado no Tratado de Adesão.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.