Decreto do Governo n.º 16/87
de 4 de Março
No plano de progressiva implantação territorial da Polícia Judiciária assume primordial importância e necessidade a criação e instalação de um departamento na cidade de Viseu.
Assim, tendo em vista o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada uma Inspecção da Polícia Judiciária com sede em Viseu.
Art. 2.º A Inspecção a que se refere o artigo anterior entra em funcionamento em data fixada em portaria do Ministro da Justiça.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Assinado em 11 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.