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Decreto do Governo 15/87, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Cria no quadro do pessoal da Universidade de Coimbra um lugar de adjunto da Reitoria

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 15/87

de 25 de Fevereiro

A Universidade de Coimbra tem sido cada vez mais solicitada para estabelecer e desenvolver contactos com outras instituições de ensino, investigação e cultura, quer nacionais, quer estrangeiras, e para servir de palco aos mais diversos encontros, reuniões e visitas, no plano nacional e internacional.

Este forte incremento das relações da Universidade, nomeadamente internacionais, tem muito a ver com a própria história da instituição e com a projecção que ao longo dos séculos foi granjeando.

Por outras vias, igualmente se tem verificado um alargamento da dimensão da Universidade, cada vez mais patente, com a consequente complexidade de gestão. E no futuro maior será esse alargamento, designadamente em face da orientação que aponta para cada vez maior autonomia universitária.

Conjugando estas linhas de força, torna-se necessário criar na Reitoria um lugar que permita não só dar resposta aos novos problemas suscitados no contexto acabado de referir como, de um modo genérico, ajudar a resolver, com maior justeza e eficácia, as questões que no dia-a-dia se vão suscitando.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado no quadro do pessoal da Universidade de Coimbra, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, um lugar de adjunto da Reitoria, a quem incumbe prestar apoio directo ao reitor e aos vice-reitores, nos termos por eles determinados, nomeadamente no domínio da cooperação da Universidade com outras instituições de ensino, investigação e cultura, e na esfera das relações sociais, quer nacionais, quer internacionais.

2 - São extintos no mesmo quadro da Universidade dois lugares de tradutor-correspondente.

Art. 2.º O lugar de adjunto da Reitoria é equiparado ao de director de serviços, para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O lugar será provido, por despacho do reitor, de entre pessoal da carreira técnica superior da Universidade com categoria igual ou superior a técnico superior principal;

b) O adjunto da Reitoria depende imediatamente do reitor, sem embargo da sua subordinação hierárquica ao administrador.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 14 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 536/79 - Ministério da Educação

    Dispõe sobre a orgânica administrativa das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa e aumenta os quadros do pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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