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Portaria 295/2009, de 24 de Março

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa da Serra de Arga I vários prédios rústicos, desanexa outros, sitos nas freguesias de Arga de Baixo, Arga de Cima, Arga de São João e Dem, município de Caminha, e anexa alguns prédios rústicos, desanexando outros, sitos na freguesia de Montaria, município de Viana do Castelo (processo n.º 3489-AFN).

Texto do documento

Portaria 295/2009

de 24 de Março

Pela Portaria 107/2004, de 27 de Janeiro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Serra de Arga a zona de caça associativa da Serra de Arga I (processo 3489-AFN), situada nos municípios de Caminha e Viana do Castelo.

A concessionária requereu agora a anexação e a desanexação de alguns prédios rústicos à referida zona de caça.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os conselhos cinegéticos municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, com a área de 1032 ha, e desanexados outros, com a área de 331 ha, sitos nas freguesias de Arga de Baixo, Arga de Cima, Arga de São João e Dem, município de Caminha, sendo ainda anexados alguns prédios rústicos, com a área de 1001 ha, e desanexados outros, com a área de 242 ha, sitos na freguesia de Montaria, município de Viana do Castelo.

2.º Após a anexação e desanexação dos prédios rústicos acima referidos a zona de caça em causa ficará com a área total de 6579 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 16 de Março de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Março de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/24/plain-248561.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-27 - Portaria 107/2004 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Concessiona pelo período de 12 anos à Associação de Caçadores da Serra de Arga a zona de caça associativa da serra de Arga I (processo n.º 3489-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Arga de São João, Arga de Baixo, Arga de Cima, Gondar e Orbacem, município de Caminha, e na freguesia de Montaria, município de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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