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Decreto-lei 200/70, de 8 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha, assinada em Madrid em 11 de Junho de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/70

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e Espanha, assinada em Madrid em 11 de Junho de 1969, cujos textos em português e espanhol vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 17 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 8 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha

S. Ex.ª o Presidente da República Portuguesa e S. Ex.ª o Chefe do Estado Espanhol:

Considerando os vínculos históricos e de amizade que ligam as duas Nações e o respectivo desenvolvimento da segurança social, animados do comum desejo de que os trabalhadores portugueses em Espanha e os trabalhadores espanhóis em Portugal gozem dos máximos benefícios no campo da previdência social:

Decidiram concluir uma convenção sobre a matéria, para o que designaram como

plenipotenciários:

S. Ex.ª o Presidente da República Portuguesa:

S. Ex.ª o Dr. Manuel Farrajota Rocheta, embaixador de Portugal em Madrid;

S. Ex.ª o Chefe do Estado Espanhol:

S. Ex.ª o Doutor Fernando María Castiella y Maiz, Ministro de Assuntos Exteriores Espanhol os quais, depois de trocarem os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Para efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo indicadas têm o seguinte

significado:

a) «Território»:

Relativamente à Espanha, o território de soberania espanhola.

Relativamente a Portugal, o território de soberania portuguesa.

b) «Súbdito»:

Em relação a Espanha, a pessoa que justifique a nacionalidade espanhola segundo a sua

legislação.

Em relação a Portugal, a pessoa que justifique a nacionalidade portuguesa segundo a sua

legislação.

c) «Legislação»:

As leis, regulamentos e demais disposições que estejam em vigor no território de uma das Partes Contratantes, em relação com as matérias designadas no artigo 2.º

d) «Autoridade competente»:

Em relação a Espanha, o Ministro do Trabalho.

Em relação a Portugal, o Ministro das Corporações e Previdência Social.

e) «Organismo»:

A instituição a que corresponda a aplicação total ou parcial das legislações indicadas no

artigo 2.º

f) «Organismo competente»:

O organismo em que o interessado estiver segurado no momento em que solicitar as prestações; aquele perante o qual tiver direito a prestações ou o teria se residisse no território da Parte Contratante em que tenha estado ocupado ùltimamente, ou o designado

pela autoridade competente.

g) «Organismo de ligação»:

Os designados pela autoridade competente para promover e transferir para os organismos competentes o expediente para requerimento de prestações.

h) «Organismo de lugar de residência ou de estada»:

O organismo que for competente no lugar onde se encontrar a pessoa interessada ou, quando a legislação da correspondente Parte Contratante não determinar tal organismo, o que for designado pela autoridade competente da mesma Parte.

i) «Familiares»:

As pessoas consideradas como tais pela legislação aplicável.

O termo «sobrevivente» designa as pessoas definidas ou admitidas como tais pela

legislação aplicável.

j) «Período de contribuição»:

Todo o período em que, conforme com a legislação de uma Parte Contratante, se tenham satisfeito efectivamente, ou deveriam satisfazer-se, ou se considerem satisfeitas, as contribuições relativas às prestações correspondentes.

k) «Período assimilado»:

Todo o período isento de contribuição, que em conformidade com as disposições legais espanholas, ou portuguesas, seja equiparado a um período de contribuição.

l) «Período de seguro»:

Os períodos de contribuição ou de emprego e os períodos assimilados.

m) «Prestação, pensão e renda»:

Designam o total das prestações, pensões e rendas, com inclusão de todos os aumentos e suplementos, assim como as prestações que na forma de capital ou de indemnizações possam ser concedidas em substituição daquelas.

ARTIGO 2.º

1. À presente Convenção aplicar-se-á:

A) Em Espanha:

a) À legislação do regime geral da segurança social relativa a:

i) Incapacidade de trabalho transitória derivada de doença comum ou profissional, maternidade e acidentes sejam ou não de trabalho;

ii) Invalidez provisória e permanente;

iii) Velhice;

iv) Morte e sobrevivência;

v) Protecção à família;

vi) Desemprego;

vii) Reeducação e reabilitação de inválidos;

viii) Prestações de assistência social de carácter benévolo;

b) A legislação relativa aos seguintes regimes especiais:

i) Regime agrário;

ii) Trabalhadores do mar;

iii) Trabalhadores por conta própria;

iv) Servidores domésticos;

B) Em Portugal:

Às legislações relativas a:

i) Regime geral dos seguros de doença e maternidade, invalidez, velhice e morte -

sobrevivência;

ii) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

iii) Regimes especiais de previdência para determinadas categorias na parte relativa aos riscos ou prestações enumeradas nas alíneas precedentes;

iv) Abono de família; e

v) Desemprego tecnológico.

2. Aplicar-se-á igualmente:

a) A todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, completem ou codifiquem as legislações enumeradas no parágrafo 1 do presente artigo;

b) As legislações que estabeleçam um novo ramo de segurança social não previsto na Convenção, sob a condição de que as Partes Contratantes concluam um acordo para o

efeito; e

c) As legislações que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver, a este respeito, oposição da Parte interessada, notificada à outra Parte no prazo de três meses, a contar desde a publicação oficial das referidas disposições.

ARTIGO 3.º

1. As disposições da presente Convenção serão aplicáveis aos trabalhadores salariados ou assimilados que estejam ou tenham estado sujeitos a legislação de uma das Partes Contratantes e sejam súbditos da outra Parte, assim como aos seus familiares e aos seus

sobreviventes.

Para a interpretação do termo «salariado» para os fins da presente Convenção, não se fará distinção entre empregados e operários.

2. Os súbditos de uma das Partes Contratantes compreendidos pela presente Convenção, ficarão sujeitos às obrigações, e terão direito aos benefícios das legislações citadas no artigo 2.º, nas mesmas condições que os súbditos da outra Parte, ressalvadas as

excepções estabelecidas nesta Convenção.

3. Os súbditos espanhóis ou portugueses que residam num dos dois países podem ser admitidos aos seguros voluntários das legislações enumeradas no artigo 2.º nas mesmas condições que os súbditos do país em que residam, tendo em conta, caso necessário, os períodos de seguro cobertos em Espanha e em Portugal.

ARTIGO 4.º

1. Os súbditos espanhóis e portugueses com direito a prestações, por aplicação das legislações mencionadas no artigo 2.º, recebê-las-ão integralmente e sem restrição alguma durante todo o tempo em que residam no território de uma das Partes Contratantes.

2. As prestações da segurança social serão concedidas por uma das duas Partes Contratantes aos súbditos da outra, que residam em terceiro país, nas mesmas condições e quantitativo que aos seus próprios súbditos residentes no dito país.

ARTIGO 5.º

1. Os súbditos de uma das Partes Contratantes, que exerçam uma actividade profissional em qualquer delas, ficarão sujeitos à legislação da Parte em cujo território exerçam essa

actividade.

2. O princípio estabelecido no parágrafo 1 do presente artigo terá as seguintes excepções:

a) Os trabalhadores que dependam de uma empresa que esteja domiciliada no território de uma das Partes Contratantes e sejam enviados para o território da outra Parte, por um período de tempo limitado, continuarão sujeitos à legislação da Parte em cujo território a empresa tenha a sede, sempre que a permanência no território da outra Parte Contratante não exceda um período de doze meses. Aplicar-se-á a mesma norma aos trabalhadores que dependam de uma empresa domiciliada no território de uma das Partes Contratantes, que se transfiram repetidamente para o território da outra Parte, pela índole especial do trabalho que devam efectuar, sempre que cada período de permanência não exceda doze

meses.

Se a duração da deslocação se prolongar, por qualquer motivo imprevisto, para além do dito prazo, poder-se-á manter, excepcionalmente, a aplicação da legislação da Parte Contratante em cujo território for efectuado o trabalho habitual, mediante autorização da autoridade competente do país em que seja efectuado o trabalho ocasional;

b) Os trabalhadores das empresas de transportes e linhas de comunicação que tenham a sede no território de uma das Partes Contratantes, ocupados no território da outra parte, como pessoal de passagem ou ambulante, estarão sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa tenha a sede; todavia, quando a empresa tiver uma sucursal ou representação permanente no território da outra parte, os trabalhadores empregados nas mesmas, com carácter fixo, ficarão sujeitos à legislação da Parte onde se encontre a referida sucursal ou representação;

c) Os membros da tripulação de um navio ou aeronave de uma das Partes Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no país a que pertencer o navio ou a aeronave.

ARTIGO 6.º

1. As disposições a que se faz referência no parágrafo 1 do artigo 5.º serão aplicáveis:

aos trabalhadores e empregados administrativos permanentes ou temporários, ocupados nas representações diplomáticas e consulares de ambas as Partes Contratantes, ou que estejam ao serviço pessoal dos chefes, membros ou empregados de tais representações.

2. Os trabalhadores mencionados no parágrafo 1, que tenham a nacionalidade do país a que pertence a representação diplomática ou consular, e não se encontrem a residir definitivamente no país de emprego, poderão optar entre a aplicação da legislação da Parte Contratante de que sejam súbditos ou a da legislação da outra Parte.

3. Encontram-se excluídos da aplicação dos anteriores parágrafos 1 e 2 os agentes diplomáticos e consulares de carreira e os funcionários pertencentes ao quadro da

chancelaria.

4. Os parágrafos 1 e 3 não serão aplicáveis aos empregados dos membros honorários de

postos consulares.

5. Os trabalhadores ao serviço do Governo de uma das Partes Contratantes que estejam sujeitos à legislação desse país e sejam enviados ao outro continuarão sujeitos à legislação

do país que os enviou.

ARTIGO 7.º

As autoridades competentes poderão estabelecer, de comum acordo, excepções às regras enunciadas nos artigos 5.º e 6.º, assim como acordar em que se não apliquem, em determinados casos, as excepções previstas nos referidos artigos.

TÍTULO II

Disposições especiais

CAPÍTULO 1.º

Doença, maternidade e assistência médica

ARTIGO 8.º

1. Os trabalhadores que saiam de Espanha para Portugal, ou vice-versa, terão direito, assim como os seus familiares, às prestações por doença e maternidade no país do novo

lugar de trabalho, contanto que:

a) Hajam efectuado um trabalho sujeito ao seguro, no país para onde se transfiram; e b) Satisfaçam no referido país as condições requeridas para a obtenção das prestações, acumulando, quando necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro país.

2. Se, nos casos previstos no parágrafo 1 do presente artigo, os trabalhadores não satisfizerem as condições estabelecidas nas alíneas a) e b), mas tiverem ainda direito a prestações ao abrigo da legislação da Parte Contratante em cujo território se encontravam segurados em último lugar, antes de mudarem a sua residência, será mantido o direito a tais prestações durante um período estabelecido na referida legislação. O organismo competente pode solicitar ao organismo do lugar de residência que forneça as prestações em espécie, segundo as modalidades da legislação aplicada por esta última instituição.

ARTIGO 9.º

1. As prestações em espécie por doença e maternidade, incluindo a hospitalização, serão concedidas por conta do organismo competente, pelo organismo do lugar de residência,

nos seguintes casos:

a) Quando os trabalhadores a que se refere a alínea a) do parágrafo 2 do artigo 5.º se transferirem temporàriamente do território de uma Parte Contratante para o da outra, durante o período de permanência no segundo país;

b) Aos familiares dos trabalhadores que residam normalmente num dos dois países, enquanto o trabalhador exercer a sua actividade no outro país;

c) Aos trabalhadores admitidos a beneficiar das prestações em espécie que mudem a sua residência do país onde desempenham o seu trabalho para o outro país, sempre que antes da mudança tenham obtido autorização do organismo competente, só a poderá negar se tiver sido formulada em contrário alguma objecção por motivo de saúde;

d) Aos trabalhadores que careçam de assistência médica imediata durante a sua residência temporária, por motivo de férias pagas, no seu país de origem.

2. Nos casos previstos no presente artigo, as prestações em espécie serão facultadas pelo organismo do lugar de residência, em conformidade com as disposições aplicáveis pelo mesmo organismo, em particular no que se refere à extensão e às modalidades de concessão. Todavia, a duração destas prestações será a prevista pela legislação aplicável

ao organismos competente.

3. A concessão de próteses, aparelhos ortopédicos e outras prestações em espécie de grande importância estará subordinada, salvo em caso de urgência absoluta, à prévia autorização do organismo competente. A noção de urgência absoluta será estabelecida

em acordo administrativo.

Exceptua-se da aplicação do disposto neste parágrafo a concessão de prestações aos familiares nos casos referidos na alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo.

ARTIGO 10.º

1. As prestações em espécie, concedidas ao abrigo do disposto no artigo 9.º da presente Convenção, serão objecto de reembolso por parte do organismo competente ao organismo do país de residência que as tenha servido.

2. O reembolso a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efectuado na base de importâncias convencionais, segundo as modalidades que para tal efeito forem acordadas

pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO 2.º

Invalidez

ARTIGO 11.º

As pensões correspondentes às situações de invalidez que não sejam resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, cujo direito se reconheça por acumulação dos períodos de seguro a que se refere a alínea b) do parágrafo 1 do artigo 15.º, serão liquidadas, por cada um dos organismos competentes, pela forma prevista no mesmo

artigo.

ARTIGO 12.º

1. Se, depois de lhe haver sido suspensa a pensão de invalidez, o beneficiário recuperar o seu direito à pensão, o pagamento desta será retomado pelo organismo ou organismos devedores da pensão primitiva. Se, depois da suspensão da pensão de invalidez, o estado de um segurado justificar a concessão de nova pensão, esta última será liquidada de acordo com o estabelecido no artigo precedente.

2. Quando o organismo competente de uma Parte Contratante tiver determinado a suspensão da pensão de invalidez, seja qual for a causa, notificará a outra Parte desta

decisão.

ARTIGO 13.º

Se a pensão de invalidez se transformar em pensão de velhice nas condições previstas pela legislação ao abrigo da qual foi atribuída, aplicar-se-ão as disposições do capítulo 3.º

do presente título.

CAPÍTULO 3.º

Velhice, morte e sobrevivência

ARTIGO 14.º

1. Para a aquisição, conservação, aumento ou recuperação do direito às prestações, quando um trabalhador houver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro e os períodos assimilados cobertos ao abrigo da legislação de cada uma das Partes serão totalizados, desde que não se

sobreponham.

2. Se a legislação de uma Parte Contratante subordinar a concessão de certas prestações à condição de que os períodos de seguro hajam sido cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial, apenas serão totalizados para a abertura do direito a tais prestações os períodos cumpridos ao abrigo dos regimes correspondentes da outra Parte e os períodos cumpridos na mesma profissão ao abrigo de outros regimes da referida Parte,

desde que não se sobreponham.

3. Se os períodos de seguro e os períodos assimilados ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes no seu conjunto não atingirem seis meses, nenhuma prestação é concedida ao abrigo dessa legislação; neste caso, tais períodos são tomados em conta com vista à aquisição, manutenção e recuperação do direito às prestações por parte da outra Parte; não o são, porém, para determinar o montante proporcional devido nos termos do artigo 15.º da presente Convenção. Todavia, esta disposição não é aplicável se o direito às prestações estiver adquirido ao abrigo da legislação da primeira Parte, com base apenas nos períodos cumpridos nos termos da sua legislação.

ARTIGO 15.º

1. As prestações a que uma pessoa ou os seus sobreviventes possam habilitar-se nos termos do artigo precedente, ao abrigo das legislações das Partes Contratantes, em cuja conformidade o segurado tiver cumprido os períodos de seguro ou assimilados, serão

liquidadas da seguinte forma:

a) O organismo competente de cada uma das Partes Contratantes determinará de acordo com a sua própria legislação, se o interessado reúne as condições requeridas para ter direito às prestações previstas pela mesma legislação, tendo em conta a totalização de

períodos referida no artigo precedente;

b) Se o direito for adquirido ao abrigo da alínea anterior, a referida instituição determinará o montante da prestação a que o interessado teria direito se todos os períodos de seguro ou períodos assimilados, totalizados de acordo com as modalidades previstas no artigo precedente, tivessem sido cumpridos, exclusivamente, segundo a sua própria legislação;

na base do referido montante, a instituição determinará o montante devido proporcionalmente à duração dos períodos cumpridos ao abrigo da mesma legislação em relação à duração total dos períodos cumpridos e contribuições pagas ao abrigo das legislações das Partes Contratantes antes de produzir-se a eventualidade; este montante constituirá a prestação devida ao interessado por aquele organismo;

c) Se o interessado, tendo em conta a totalização dos períodos indicada no artigo anterior, não satisfizer em dado momento às condições exigidas pelas legislações aplicáveis, mas, por outro lado, satisfizer apenas às condições de uma delas, o montante das prestações será determinado de acordo com as disposições da alínea b) do presente parágrafo;

d) Se o interessado não satisfizer em dado momento as condições exigidas pelas legislações aplicáveis, mas satisfizer as condições de uma delas, sem que seja necessário totalizar os períodos cobertos ao abrigo da outra, o montante da prestação será determinado por aplicação da única legislação a cujo título adquiriu o direito, tendo em conta apenas os períodos cumpridos ao abrigo desta legislação;

e) Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do presente parágrafo, as prestações já liquidadas serão revistas, em conformidade com as disposições da alínea b), à medida que forem satisfeitas as condições exigidas pelas outras legislações, tendo em conta a totalização de períodos referida no artigo precedente.

2. Se o montante da prestação a que um interessado possa ter direito sem aplicação do disposto do artigo 14.º, apenas pelos períodos de seguro ou assimilados cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, for superior ao total das prestações resultantes da aplicação do parágrafo anterior do presente artigo, terá direito a um complemento igual à diferença, a cargo do organismo competente da mesma Parte.

ARTIGO 16.º

1. Os períodos de emprego cumpridos numa das Partes Contratantes sem estarem abrangidos pelo respectivo regime de segurança social, serão tidos em conta pela outra Parte, para abertura do direito quando aquele emprego tiver estado compreendido na sua

legislação.

2. De igual modo serão tomados em conta os períodos de seguro cobertos no território de um terceiro estado, desde que sejam tomados em consideração por um regime de uma

Parte Contratante.

ARTIGO 17.º

1. À aplicação da legislação espanhola para o reconhecimento do direito à pensão de velhice e de invalidez não derivada de acidente de trabalho ou de doença profissional, quando devam contar-se períodos de seguro ou assimilados creditados nos dois países, realizar-se-á com as seguintes particularidades:

a) Os súbditos espanhóis ou portugueses que ao solicitarem uma prestação estiverem a contribuir para algum dos regimes enumerados na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 2.º da presente Convenção, para cobertura das eventualidades de velhice e invalidez ou em situação equivalente, nos termos da legislação aplicável, serão considerados pela segurança social espanhola em situação assimilada à de «alta»;

b) Do tempo mínimo de contribuição necessária para consolidar o direito à pensão, pelo menos, um período de setecentos dias; compreendidos nos sete anos imediatamente anteriores ao facto causante da prestação, deverá corresponder a contribuições efectuadas para a segurança social espanhola ou portuguesa;

c) Para determinação da base reguladora da pensão aplicar-se-á aos períodos de seguro em Portugal a média das quotizações pagas em Espanha nos meses que se tomem em consideração dentro do período escolhido ou, na sua falta, a dos últimos vinte e quatro meses consecutivos anteriores à última saída de Espanha;

d) Para o benefício das disposições relativas ao montante mínimo da pensão de velhice, deverão ser contados dez anos completos de contribuição para a segurança social

espanhola.

2. Para determinar o salário base da pensão de velhice e invalidez, nos termos da legislação portuguesa, a média dos salários de contribuição cobertos em Portugal será aplicável aos períodos de seguro cumpridos em Espanha.

ARTIGO 18.º

Os trabalhadores que se transfiram de Espanha para Portugal, ou vice-versa, adquirirão ou darão direito, segundo os casos, às prestações por morte, desde que:

a) Tenham efectuado um trabalho sujeito a seguro, no país para onde se transferiram; e b) Satisfaçam no referido país as condições requeridas para terem direito às prestações, acumulando, na medida do necessário, os períodos de seguro ou assimilados cumpridos no

outro país.

CAPÍTULO 4.º

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 19.º

1. O reconhecimento do direito a prestações por acidentes de trabalho e a determinação da sua natureza e montante serão efectuados por aplicação da legislação do país em que

ocorreu o acidente.

2. O disposto no artigo 9.º é aplicável, por analogia, às prestações por acidentes de

trabalho e doenças profissionais.

ARTIGO 20.º

1. Os súbditos espanhóis e portugueses, assim como os de um terceiro país, que estejam compreendidos na legislação de uma das Partes Contratantes, que tenham sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional no território da outra Parte, poderão solicitar que nesta última Parte lhes seja prestada a assistência médica necessária, pelo organismo que for designado.

2. Os súbditos espanhóis e portugueses beneficiários de prestações em espécie por acidente de trabalho ou doença profissional, em aplicação da legislação de uma das Partes Contratantes, continuarão a receber essas prestações se, durante o seu tratamento, mudarem a sua residência para o território da outra Parte com prévia autorização do

organismo competente.

3. As prestações em espécie, nos casos aludidos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, serão concedidas de acordo com a legislação aplicável pelo organismo do local de

residência.

4. A concessão de próteses, aparelhos ortopédicos e outras prestações em espécie de grande importância estará subordinada, salvo urgência absoluta, à prévia autorização do

organismo competente.

5. O organismo competente deverá reembolsar o organismo do lugar de residência e do montante das prestações que este último tiver concedido por aplicação do disposto no

presente artigo.

ARTIGO 21.º

Os trabalhos que um súbdito de uma Parte Contratante tive efectuado no território das duas Partes e que, por sua natureza, sejam susceptíveis de terem provocado uma doença profissional, serão tomados em consideração pelas duas Partes Contratantes para determinar o direito a prestações. Para este efeito, aplicar-se-ão as disposições seguintes:

a) O organismo competente de cada uma das Partes Contratantes determinará, nos termos da própria legislação, se estão satisfeitas as condições necessárias para a

concessão das prestações;

b) Se o beneficiário tiver direito a prestações nos termos da legislação das duas Partes Contratantes, ser-lhe-ão concedidas, ùnicamente, por aplicação da legislação da Parte em cujo território residir, com exclusão das rendas a que possa ter direito;

c) Quando se reconheça o direito a uma renda ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, cada organismo competente concederá a fracção correspondente, tendo em conta a duração dos trabalhos efectuados no seu território e a duração total dos que devam ser tomados em consideração, de acordo com o estabelecido no primeiro

parágrafo do presente artigo;

d) O disposto na alínea c) será igualmente aplicável à revisão das rendas, no caso de

agravamento da doença.

CAPÍTULO 5.º

Desemprego

ARTIGO 22.º

Quando um trabalhador desempregado que reúna as condições estabelecidas pela legislação de uma Parte Contratante para ter direito a prestações muda a sua residência, ou volte ao território da outra Parte Contratante, conservará o direito às prestações por desemprego previstas pela legislação da primeira Parte, sob a condição de haver sido prèviamente autorizado a efectuar a mudança pelo organismo competente. As modalidades para o pagamento destas prestações serão estabelecidas em acordo

administrativo.

CAPÍTULO 6.º

Prestações familiares

ARTIGO 23.º

O trabalhador que satisfaça as condições exigidas pela legislação de uma das duas Partes Contratantes para ter direito às prestações familiares, recebê-las-á, igualmente, no caso de os seus familiares residirem ou se encontrarem no outro país. As autoridades competentes poderão acordar sobre a forma de concessão de tais prestações.

ARTIGO 24.º

O trabalhador desempregado que receba prestações por desemprego ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante terá direito, pelos seus familiares residentes no território da outra Parte, às prestações familiares previstas pela legislação do país a que

correspondam as prestações de desemprego.

ARTIGO 25.º

1. O titular de uma pensão ou renda devida nos termos da legislação de uma Parte Contratante terá direito às prestações familiares previstas pela legislação da mesma Parte, inclusivamente se os familiares residirem no outro país.

2. As prestações familiares correspondentes aos titulares de pensões devidas nos termos das legislações das duas Partes Contratantes estarão a cargo do organismo competente, sob cuja legislação tiver sido cumprido o mais longo período de seguro.

ARTIGO 26.º

1. Se uma pessoa conferir direito a prestações familiares ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, ser-lhe-ão, ùnicamente, concedidas as prestações devidas pela aplicação da legislação do lugar de trabalho do pai.

2. Se no decurso de um mesmo período se reconhecer o direito a prestações ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes em relação ao mesmo familiar, sòmente, serão concedidas as devidas em conformidade com a legislação do país em que residir

esse familiar.

TÍTULO III

Disposições diversas

ARTIGO 27.º

As autoridades competentes:

a) Adoptarão os acordos administrativos necessários para a aplicação da presente Convenção, designadamente para regular os direitos dos trabalhadores fronteiriços;

b) Comunicar-se-ão todas as informações sobre as medidas adoptadas para aplicação da Convenção e aquelas que se refiram a modificações da legislação aplicável, susceptíveis

de alterar a sua aplicação;

c) Poderão designar, de comum acordo, organismos de ligação.

ARTIGO 28.º

1. Para aplicar a presente Convenção, as autoridades das Partes Contratantes, assim como os organismos gestores da segurança social, prestar-se-ão mútua colaboração, como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação.

Esta colaboração será gratuita.

Poderão, também, quando necessário, recorrer para o mesmo fim à intervenção das representações diplomáticas e consulares do outro país.

2. As autoridades competentes estabelecerão as modalidades para a inspecção administrativa e exames médicos a que esteja sujeito, por conta dos organismos de uma Parte Contratante, o beneficiário que se encontra no território da outra Parte, cujas diligências serão realizadas pelo organismo do lugar de residência a pedido e por conta do

organismo competente.

ARTIGO 29.º

1. As isenções ou reduções de impostos, contribuições e direitos estabelecidos pela legislação de uma das Partes Contratantes serão concedidas, para a aplicação da presente Convenção, aos súbditos da outra Parte.

2. As isenções de direitos de registo, custas judiciais, de selo e consulares previstas na legislação de uma das Partes Contratantes para os documentos a apresentar às administrações ou organismos da referida Parte, serão extensivas aos documentos correspondentes que devam ser apresentados, para a aplicação da presente Convenção, às administrações ou organismos competentes da outra Parte.

ARTIGO 30.º

As comunicações que devem dirigir-se para aplicação da presente Convenção aos organismos, autoridades ou jurisdições de uma das Partes Contratantes, competentes em matéria de segurança social, serão redigidas na língua oficial de uma das mesmas Partes.

ARTIGO 31.º

As petições, reclamações e recursos que devam ser apresentados num prazo determinado a uma autoridade ou organismo de uma das duas Partes Contratantes, considerar-se-ão apresentados tempestivamente se forem apresentados dentro daquele prazo a uma autoridade ou organismo correspondente da outra Parte Contratante. Neste caso, esta última autoridade ou este último organismo deverá remeter, sem demora, as reclamações ou recursos ao organismo daquela primeira Parte, quer directamente, quer por intermédio das autoridades competentes ou dos organismos de ligação.

ARTIGO 32.º

Os organismos devedores de prestações pecuniárias, nos termos da presente Convenção, desonerar-se-ão delas vàlidamente, na moeda do seu país, em conformidade com os

acordos de pagamento em vigor.

No caso de numa ou noutra Parte Contratante serem adoptadas disposições para submeter a restrições o comércio de divisas, serão tomadas as providências necessárias por acordo entre os dois Governos para assegurar, em conformidade com as disposições da presente Convenção, as transferências devidas por uma e outra Parte.

ARTIGO 33.º

1. Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção será resolvido por negociações directas entre as

mesmas Partes.

2. Se o diferendo não ficar resolvido num prazo de seis meses a contar do início das negociações, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição será determinada de comum acordo entre as Partes. A comissão arbitral deverá resolver os diferendos, tendo em conta os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As suas decisões serão obrigatórias e definitivas.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

ARTIGO 34.º

1. Não serão afectados pela presente Convenção os direitos adquiridos antes da sua

entrada em vigor.

2. A presente Convenção não criará direitos em relação a períodos anteriores à data da

sua entrada em vigor.

3. Todo o período de seguro ou assimilado cumprido ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes, antes da data da entrada em vigor da presente Convenção, será tomado em conta para determinar o direito às prestações em conformidade com o que

nesta Convenção se dispõe.

4. Não se aplicará a presente Convenção aos direitos que tenham sido liquidados mediante a concessão de uma indemnização fixada convencionalmente ou pelo reembolso

de contribuições.

ARTIGO 35.º

1. A presente Convenção é concluída pelo prazo de um ano. Será renovada tàcitamente por períodos de um ano, salvo denúncia por uma ou outra das Partes Contratantes, que deverá ser notificada pelo menos três meses antes do seu termo.

2. No caso de denúncia deverão ser mantidos todos os direitos adquiridos ao abrigo da Convenção nos termos das suas disposições.

3. A Convenção entre a Espanha e Portugal de 20 de Janeiro de 1962 e o seu Acordo Complementar ficarão revogados, a partir da data da entrada em vigor da presente

Convenção.

4. Os Acordos Administrativos n.os 1 e 2 para aplicação da Convenção de 20 de Janeiro de 1962 continuarão em vigor, na medida em que sejam adaptáveis às modalidades da presente Convenção, até à data da aprovação do acordo administrativo que deva ser aprovado para aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 36.º

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados

em Lisboa o mais breve possível.

2. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior ao da troca dos

instrumentos de ratificação.

Feito em Madrid, em 11 de Junho de 1969, em dois exemplares, um em espanhol e outro em português, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Por Portugal:

Manuel Rocheta.

Por Espanha:

Fernando Maria Castiella.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/08/plain-248492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248492.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-26 - AVISO DD4114 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público os textos em português e espanhol do Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral entre Portugal e a Espanha sobre Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-26 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público os textos em português e espanhol do Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral entre Portugal e a Espanha sobre Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 1970-12-05 - Portaria 619/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Torna extensivos às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor os Decretos-Leis n.os 200/70 e 474/70, que aprovam, para ratificação, respectivamente, a Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha e o Acordo Adicional à mesma Convenção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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