Aviso
Por ordem superior se faz público que no dia 22 de Maio de 1970 foi assinado em Madrid o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral entre Portugal e a Espanha sobre Segurança Social, cujos textos em português e espanhol vão a seguir transcritos.
A Convenção a que se refere o presente Acordo foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 200/70, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 108, de 8 de Maio de 1970. Os textos da Convenção foram publicados em anexo o decreto-lei indicado.
Os instrumentos de ratificação da mesma Convenção foram trocados em Madrid em 22 de Maio de 1970. Assim, e nos termos do 36.º e último artigo da Convenção em apreço, esta entra em vigor em 1 de Julho de 1970, data a partir da qual o Acordo anexo produzirá também os seus efeitos, em conformidade com o seu 53.º e último artigo.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Junho de 1970. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.
Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção Geral entre Portugal e a Espanha sobre Segurança Social.
Em aplicação do artigo 27.º da Convenção Geral entre Portugal e a Espanha sobre Segurança Social de 11 de Junho de 1969, as autoridades administrativas portuguesa e espanhola, representadas por:
Da parte portuguesa: o Exmo. Sr. Doutor Rui Patrício, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Da parte espanhola: o Exmo. Sr. Don Gregorio López Bravo, Ministro dos Assuntos Exteriores;
estabelecem, de comum acordo, as seguintes modalidades de aplicação da Convenção Geral entre Portugal e a Espanha sobre Segurança Social.
TÍTULO I
Aplicação dos artigos 5.º e 6.º da Convenção
ARTIGO 1.º
Quando os trabalhadores salariados ou assimilados estiverem empregados num país que não seja o da sua residência habitual, ao serviço de uma empresa da qual dependam, e continuem sujeitos à legislação em vigor no país do seu lugar de trabalho habitual, de harmonia com o disposto no artigo 5.º, parágrafo 2, alínea a), da Convenção Geral, os organismos competentes do país do lugar de trabalho habitual entregarão a cada interessado um certificado comprovativo de que continua sujeito à legislação de segurança social desse país, de acordo com o modelo a estabelecer pelas autoridades competentes dos dois países.
Tal certificado será apresentado, em cada caso, ao organismo competente do outro país, pelo representante legal da entidade patronal desse país, se tal representante existir, ou, na sua falta, pelo próprio trabalhador.
Quando vários trabalhadores deixarem simultâneamente o país do lugar de trabalho habitual, para trabalharem juntos no outro país e regressarem ao mesmo tempo ao primeiro país, um único certificado poderá abranger todos os trabalhadores.
ARTIGO 2.º
O direito de opção previsto no artigo 6.º, parágrafo 2.º, da Convenção Geral deve ser exercido dentro de três meses, a contar da data em que o interessado comece a trabalhar na representação diplomática ou consular, com efeitos desde esta mesma data.
Para o exercício do direito de opção basta que o trabalhador dirija o pedido ao organismo competente do país do lugar de trabalho.
TÍTULO II
Disposições especiais
CAPÍTULO I
Doença, maternidade e assistência médica
ARTIGO 3.º
O organismo competente do país do novo lugar de trabalho ao qual forem solicitadas prestações deverá dirigir-se ao organismo competente do outro país, a fim de colher os elementos de informação relativos aos períodos de quotização ou de seguro do trabalhador, no caso de ser necessária a totalização de períodos a que se refere o parágrafo 1.º, alínea b), do artigo 8.º da Convenção Geral, para obter o benefício das referidas prestações. Será utilizado para o efeito o modelo de impresso aprovado pelas autoridades competentes de ambos os países.
ARTIGO 4.º
Os familiares de um trabalhador, quando transfiram a residência para o território do país em que o trabalhador exerce a sua actividade, beneficiarão das prestações em espécie de seguro de doença e de maternidade em conformidade com as disposições da legislação desse país. Esta regra será igualmente aplicada quando os familiares já tenham beneficiado, para o mesmo caso de doença ou maternidade, de prestações concedidas pelo organismo do país em cujo território residam antes da transferência.
Se a legislação aplicável pelo organismo competente previr uma duração máxima para a concessão das prestações, ter-se-á em conta o período durante o qual os familiares as tenham recebido antes da mudança de residência.
ARTIGO 5.º
Para beneficiarem das prestações em espécie no país da sua residência, os familiares a que se refere o artigo 9.º, parágrafo 1.º, alínea b), da Convenção, ficarão obrigados a inscrever-se no organismo do lugar de residência, apresentando um certificado, assim como os demais documentos comprovativos necessários exigidos pelas normas aplicáveis neste país, para a concessão das ditas prestações. Se aqueles foram já beneficiários das mesmas prestações, quer por sua própria actividade, quer por pertencerem à família de um segurado ocupado no país da sua residência, as prestações ficarão a cargo do organismo deste último país.
Quando se verifique a inscrição a que se refere o parágrafo anterior, o organismo do lugar de residência comunicará ao organismo competente, mediante o correspondente impresso, se os familiares têm ou não direito às prestações em virtude da sua própria legislação.
A validade da inscrição cessará quando o organismo competente o comunique, mediante o correspondente impresso, ao organismo do lugar de residência dos familiares.
Esta notificação produzirá efeito a partir da data da sua recepção no organismo do lugar de residência.
ARTIGO 6.º
O organismo do país de residência poderá solicitar aos familiares, em qualquer momento e a título comprovativo, a apresentação do certificado que justifique o direito do trabalhador às prestações em espécie, assim como a documentação que confirme que estes familiares dependem de modo principal do trabalhador, caso em que se considerará como cumprida esta última condição.
Também poderá solicitar em qualquer altura, ao organismo competente do outro país, os dados relativos ao direito do trabalhador àquelas prestações.
ARTIGO 7.º
O trabalhador ou os seus familiares deverão informar o organismo do país de residência destes últimos de toda a alteração verificada na sua situação que possa modificar o direito dos familiares às prestações em espécie, particularmente a cessação ou mudança de emprego do trabalhador ou qualquer transferência de residência ou domicílio deste ou de algum dos familiares
ARTIGO 8.º
O organismo do país de residência informará o organismo competente do outro país de qualquer alteração ocorrida na situação do trabalhador ou dos familiares que possa fazer cessar o seu direito às prestações em espécie, nomeadamente nos casos previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente Acordo.
ARTIGO 9.º
Para conservar o beneficio das prestações em espécie por doença e maternidade no país da nova residência, o trabalhador a que se refere o artigo 9.º, parágrafo 1.º, alínea c), da Convenção, ficará obrigado a apresentar ao organismo do lugar da nova residência um certificado, conforme o modelo que se estabeleça, mediante o qual o organismo competente o autoriza a conservar aquele benefício após a mudança da sua residência.
Este certificado incluirá sempre a indicação da duração máxima das prestações em espécie prevista pela legislação do país a que pertença o organismo competente.
O organismo competente enviará uma cópia deste certificado ao organismo do país da nova residência do trabalhador.
Quando, por motivo de força maior, não tenha sido possível a emissão do certificado antes da mudança da residência, o organismo competente poderá, a pedido do trabalhador ou do organismo do lugar da sua nova residência, emitir o certificado posteriormente à mudança de residência.
ARTIGO 10.º
Em caso de hospitalização no país da nova residência do trabalhador que haja mudado de residência nas condições referidas no artigo 9.º do presente Acordo, o organismo do lugar de residência comunicará ao organismo competente, no prazo de três dias a partir da data em que tenha tido conhecimento do facto, a data de entrada no hospital ou em outro estabelecimento de saúde e a duração provável do internamento.
Quando se verifique a alta do hospital ou de outro estabelecimento de saúde, o organismo do lugar de residência comunicará no mesmo prazo, ao organismo competente, a data de saída.
As comunicações acima referidas serão feitas de acordo com os modelos que se estabeleçam.
ARTIGO 11.º
O organismo da nova residência, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do organismo competente, realizará exames médicos do beneficiário, a fim de verificar se a assistência médica se presta efectiva e regularmente, e informará imediatamente o organismo competente dos seus resultados.
A continuidade da assistência médica a cargo do organismo competente ficará subordinada ao cumprimento destas normas.
ARTIGO 12.º
As disposições dos precedentes artigos 9.º, 10.º e 11.º serão aplicáveis, por analogia, aos familiares de trabalhador.
ARTIGO 13.º
Para beneficiar das prestações em espécie por doença e maternidade, incluindo eventualmente a hospitalização, durante uma estada temporária por ocasião de férias pagas, todo o trabalhador a que se refere o artigo 9.º, parágrafo 1.º, alínea d), da Convenção, apresentará ao organismo do lugar de estada um certificado, de acordo com o modelo a estabelecer, passado pelo organismo competente, se possível antes do início da estada temporária do trabalhador, comprovando que o mesmo tem direito às mencionadas prestações.
Este certificado incluirá, nomeadamente, a indicação da duração do período durante o qual poderão ser concedidas as prestações.
Se o trabalhador não apresentar o referido certificado, o organismo do lugar de estada dirigir-se-á ao organismo competente a fim de o obter.
ARTIGO 14.º
Para beneficiar das prestações previstas no artigo 9.º, alínea a), da Convenção, todo o trabalhador a que se refere o artigo 5.º, parágrafo 2.º, alínea a), da Convenção, deverá apresentar ao organismo do lugar de estada o certificado previsto no artigo 1.º do presente Acordo.
Quando o trabalhador tiver apresentado o certificado a que se refere o parágrafo anterior, dar-se-ão por cumpridas as condições para o reconhecimento do direito às prestações, e, se o estado de saúde daquele exigir imediata assistência médica, incluindo, eventualmente, a hospitalização, o organismo do lugar de estada será obrigado a concedê-las.
ARTIGO 15.º
Em caso de hospitalização no país de lugar de estada dos trabalhadores, a que se refere o artigo 9.º, parágrafo 1.º, alíneas a) e d), da Convenção, deverá o organismo do lugar de estada aplicar as regras previstas no artigo 10.º do presente Acordo.
ARTIGO 16.º
O disposto nos precedentes artigos 13.º a 15.º será aplicável, por analogia, aos familiares do trabalhador que o acompanhem durante a sua estada temporária.
ARTIGO 17.º
Serão considerados casos de urgência absoluta, para os efeitos do artigo 9.º, parágrafo 3.º, da Convenção, aqueles em que não possa adiar-se a concessão de alguma das prestações referidas no mesmo artigo, sem expor a grave perigo a vida ou a saúde do interessado.
Em caso de quebra ou danificação acidental de uma prótese ou aparelho ortopédico, é suficiente para determinar a urgência absoluta justificar a necessidade da sua reparação ou renovação.
ARTIGO 18.º
A autorização a que está subordinada a concessão das prestações referidas no artigo 9.º, parágrafo 3.º, da Convenção, será solicitada pelo organismo do lugar de estada ao organismo competente através do impresso correspondente.
Quando as mencionadas prestações tenham sido concedidas em caso de urgência absoluta, sem autorização do organismo competente, o organismo do lugar de estada comunicá-lo-á imediatamente àquele, mediante o envio do correspondente impresso.
Os pedidos de autorização e as comunicações de concessão de prestações, em caso de urgência absoluta, devem ser acompanhados da exposição pormenorizada das razões que motivaram a sua concessão e incluir uma estimativa do seu custo.
ARTIGO 19.º
Na aplicação do disposto no parágrafo 2.º do artigo 10.º da Convenção, as despesas relativas às prestações em espécie facultadas aos familiares do trabalhador, nos casos a que se refere o artigo 9.º, parágrafo 1, alínea b), da Convenção, serão calculadas mediante uma quota global por cada ano civil.
O montante da quota global será obtido multiplicando o custo médio anual, por família, pelo número de famílias que devam ser tidas em consideração; os elementos de cálculo serão determinados nos termos seguintes:
a) O custo médio anual por família será estabelecido, por cada Parte Contratante, dividindo as despesas anuais relativas ao total das prestações em espécie, concedidas pelos organismos do país interessado ao conjunto dos familiares dos segurados sujeitos à legislação do mesmo país, pelo número médio anual de segurados abrangidos por essa legislação com familiares que possam ter direito às prestações;
b) O número de famílias e de meses em relação aos quais seja devido o montante da quota global será objecto de uma liquidação anual pormenorizada. Para a determinação do número de meses em que se tenha reconhecido o direito à assistência aos familiares do trabalhador, o período a considerar terá início no mês em que se efectue a inscrição dos referidos familiares, qualquer que seja a data dessa inscrição, conforme conste do impresso a que se refere o segundo parágrafo do artigo 5.º do presente Acordo; será considerado como último mês daquele período o mês anterior ao da recepção do impresso referido no terceiro parágrafo daquele artigo 5.º, ou ainda o de Dezembro do ano a que se reporte a liquidação, se o trabalhador continuar segurado. Essa liquidação será remetida ao organismo competente, dentro dos seis meses posteriores ao exercício a que diga respeito, através dos organismos de ligação.
ARTIGO 20.º
As prestações em espécie servidas às pessoas mencionadas nos artigos 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 22.º do presente Acordo serão reembolsadas semestralmente pelo organismo competente ao organismo que as tiver concedido, mediante a apresentação de um impresso individual das despesas efectuadas, cujo modelo será estabelecido de comum acordo.
No entanto, as despesas relativas aos produtos farmacêuticos poderão ser avaliadas por quota global; as modalidades para o cálculo do montante desta quota global serão fixadas de comum acordo.
ARTIGO 21.º
As despesas resultantes dos exames médicos efectuados pelo organismo do lugar de estada, a pedido do organismo competente, ficarão a cargo deste último.
Tais despesas serão fixadas pelo organismo credor, com base na respectiva tabela, e reembolsadas pelo organismo devedor, por intermédio dos organismos de ligação, mediante a apresentação de uma liquidação individual em conformidade com o impresso a estabelecer.
As autoridades competentes poderão, contudo, estabelecer, de comum acordo, outras modalidades de pagamento e, designadamente, que os reembolsos se efectuem por montantes convencionais.
ARTIGO 22.º
Em relação às prestações em espécie concedidas durante o período de incapacidade temporária ou permanente de trabalho, em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais, aplicar-se-ão, por analogia, as disposições dos artigos 9.º a 15.º, 17.º e 18.º do presente Acordo.
CAPÍTULO II
Invalidez, velhice, morte e sobrevivência
ARTIGO 23.º
Para beneficiar das prestações reguladas nos capítulos II, III e IV do título II da Convenção, o trabalhador ou os seus sobreviventes ou, no caso de estes serem menores ou incapacitados, os seus representantes legais, deverão dirigir o seu pedido ao organismo competente do país da sua residência, segundo as modalidades determinadas pela legislação do mesmo país.
Quando o trabalhador ou um seu sobrevivente, que não resida em Espanha ou em Portugal, solicite uma prestação, de harmonia com as disposições dos capítulos II, III e IV do título II da Convenção, deverá dirigir o seu pedido ao organismo competente do país sob cuja legislação o trabalhador tenha estado segurado em último lugar.
Cada um dos factos que constituem o fundamento da prestação deverá ser justificado pelo solicitante mediante a documentação correspondente, indicando de maneira especial quais as instituições dos dois países em que o trabalhador esteve segurado.
ARTIGO 24.º
Os prazos para solicitar as prestações serão os estabelecidos para cada uma delas na legislação do país ou países que tenham de concedê-las.
ARTIGO 25.º
Para o processamento dos pedidos apresentados em conformidade com as disposições dos artigos anteriores, o organismo do lugar de residência utilizará o impresso que se estabeleça para o efeito, o qual incluirá especialmente a relação e o resumo dos períodos de seguro e períodos assimilados cumpridos pelo segurado, ao abrigo das legislações a que esteve submetido.
A exactidão dos elementos fornecidos pelo solicitante deverá ser confirmada mediante os documentos oficiais juntos ao pedido ou por atestado passado pelo organismo competente do correspondente país.
A remessa do impresso mencionado neste artigo ao organismo competente do outro país substituirá o envio dos documentos comprovativos.
ARTIGO 26.º
O organismo do lugar de residência consignará no impresso a que se refere o artigo anterior os períodos de seguro e períodos assimilados cumpridos ao abrigo da sua própria legislação, e enviará dois exemplares do mesmo impresso ao organismo competente do outro país, através do organismo de ligação.
O organismo competente do outro país decidirá sobre o pedido na parte que lhe respeite e devolverá pela mesma via ao organismo do lugar de residência um exemplar do Impresso, no qual, além de consignar os períodos de seguro e os períodos assimilados cumpridos segundo a sua própria legislação, indicará o montante das prestações a que o interessado teria direito por aplicação do disposto no artigo 15.º da Convenção.
Antes da determinação do montante da prestação nos casos em que se torne evidente a existência do direito, o organismo competente, de acordo com as normas em vigor no país do organismo do lugar de residência e para evitar, na medida do possível, os prejuízos que a demora do processamento possa ocasionar ao interessado, poderá conceder ao interessado uma antecipação reembolsável calculada em função do montante da prestação que deverá ser paga ao solicitante, ao abrigo da legislação nacional aplicável pelo mesmo organismo.
ARTIGO 27.º
Para determinação do direito às prestações nos casos previstos no parágrafo 1.º, alínea b), do artigo 15.º da Convenção, cada organismo competente somará aos períodos de seguro e períodos assimilados, contados no próprio país, os cumpridos ao abrigo da legislação do outro país, desde que não se sobreponham e de acordo com as normas seguintes:
a) Quando um período de seguro cumprido a título de seguro obrigatório, ao abrigo da legislação de um país, coincida com um período de seguro voluntário, contado ao abrigo da legislação do outro país, sòmente se tomará em conta o primeiro período;
b) Quando um período de seguro, cumprido de harmonia com a legislação de um país, coincida com um período assimilado ao abrigo da legislação do outro país, sòmente se tomará em consideração o primeiro período;
c) Quando a legislação dos dois países considere simultâneamente um mesmo período assimilado, sòmente se tomará em conta o que for aplicável pelo organismo competente do país por cuja legislação o segurado tiver estado abrangido a título obrigatório, em último lugar, antes do mencionado período; quando o segurado não tenha estado sujeito, a título obrigatório, à legislação de nenhum dos dois países antes daquele período assimilado, este será tido em conta pelo organismo competente do país por cuja legislação tiver estado abrangido, a título obrigatório, pela primeira vez, depois do período assimilado.
ARTIGO 28.º
O organismo competente de cada um dos países procederá ao cálculo da prestação a seu cargo, registando tais dados no impresso, quer aquela prestação seja determinada de harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 15.º da Convenção, quer ela tenha sido fixada exclusivamente por aplicação da sua própria legislação.
ARTIGO 29.º
O organismo competente de cada um dos dois países, através do organismo de ligação da Parte Contratante em cujo território foi instruído o processo, comunicará ao interessado a resolução que tenha adoptado sobre o pedido, quer concedendo, quer negando-lhe a pensão, advertindo-o num e noutro caso do recurso que pode interpor para a impugnar, do prazo de interposição do mesmo e do órgão jurisdicional junto do qual deve ser interposto.
Além disto, cada organismo competente enviará ao do outro país uma cópia da referida notificação, comunicando-lhe também o lugar de residência do beneficiário a quem foi remetida a notificação.
ARTIGO 30.º
As prestações devidas pelos organismos de um país aos titulares residentes no outro serão pagas directamente e dentro dos prazos previstos pela legislação respectiva.
O organismo competente pagará as prestações pecuniárias por vale postal internacional ou por transferência bancária, avisando o organismo do lugar de residência da remessa ou transferência do primeiro pagamento. Todavia, estas prestações poderão ser pagas pelo organismo do lugar de residência, por conta do organismo competente, se este estiver de acordo. Neste caso, o organismo competente comunicará ao do lugar de residência, através dos respectivos organismos de ligação, o montante das prestações e as datas em que estas deverão ser pagas, e outros trâmites que venham a ser estabelecidos de comum acordo pelos organismos de ligação dos dois países.
ARTIGO 31.º
Os súbditos espanhóis que residam num terceiro Estado e façam valer os direitos a prestações exclusivamente de acordo com a legislação de Portugal, deverão dirigir a sua pretensão, instruída com a necessária documentação, ao organismo competente português, em conformidade com a legislação deste país.
Os pedidos apresentados a um organismo espanhol serão por este transmitidos ao competente organismo português, através dos organismos de ligação.
O organismo português competente concederá as prestações a seu cargo, de acordo com as disposições vigentes sobre pagamentos no terceiro país.
ARTIGO 32.º
Os súbditos portugueses que residam num terceiro Estado e façam valer os direitos a prestações exclusivamente de acordo com a legislação de Espanha, deverão dirigir a sua pretensão, instruída com a necessária documentação, ao organismo competente espanhol, em conformidade com a legislação deste país.
Os pedidos apresentados a um organismo português serão por este transmitidos ao competente organismo espanhol, através dos organismos de ligação.
O organismo competente espanhol concederá as prestações a seu cargo, de acordo com as disposições vigentes sobre pagamentos no terceiro país.
ARTIGO 33.º
Quando a concessão do subsídio por morte, a cargo do organismo competente do país em que o falecido se encontrava inscrito no momento de se produzir o facto determinante da prestação, deva ser feita a beneficiários que residam no outro país, deverá essa concessão ser precedida de informação do organismo do lugar de residência. Cumprida esta formalidade, o organismo competente transferirá a importância necessária para o pagamento ao titular do benefício, por vale postal internacional, ou remetê-lo-á ao organismo do lugar de residência deste para sua entrega aos interessados.
ARTIGO 34.º
Em ordem ao processamento dos pedidos de prestações nos casos a que se referem as artigos 11.º, 12.º e 13.º da Convenção, aplicar-se-á, por analogia, o disposto nos artigos 23.º e 33.º do presente Acordo.
ARTIGO 35.º
O organismo de um dos dois países que efectue o pagamento de uma pensão por conta do organismo competente do outro país, quando tiver conhecimento de que o titular da prestação faleceu, ou de outra causa determinante da extinção ou suspensão da mesma, reterá o pagamento desta e comunicá-lo-á ao organismo competente, a fim de que este adopte as determinações a que haja lugar em consequência de tal facto.
CAPÍTULO III
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
ARTIGO 36.º
O pedido para obtenção de prestações relativas a acidentes de trabalho ou doenças profissionais deverá ser formulado em conformidade com a legislação vigente no lugar em que se tenha verificado o acidente de trabalho ou manifestado a doença profissional, e será apresentado directamente ao organismo competente no impresso a estabelecer para tal efeito pelas autoridades competentes.
Se o peticionário se encontrar num terceiro Estado, aplicar-se-ão, por analogia, as normas consignadas nos artigos 31.º e 32.º deste Acordo.
ARTIGO 37.º
O disposto no artigo anterior será igualmente aplicado aos pedidos destinados a obter a renovação do pagamento de uma renda já liquidada pelos organismos competentes de um dos dois países, quando o beneficiário transfira a sua residência para o outro país.
ARTIGO 38.º
As prestações em dinheiro devidas por um organismo de um dos dois países aos beneficiários que se encontrem no outro país, serão pagas quer directamente, quer por intermédio do organismo do lugar de residência.
É aplicável, por analogia, o disposto no artigo 30.º do presente Acordo.
As normas contidas neste Acordo relativas às prestações de assistência médica no caso de doença serão igualmente aplicáveis à concessão de prestações de assistência médica por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, salvo o disposto no artigo 21.º da Convenção.
ARTIGO 39.º
Para a concessão, reparação ou renovação dos aparelhos de prótese, nos casos previstos no parágrafo 3.º do artigo 9.º e no parágrafo 4.º do artigo 20.º da Convenção, o interessado apresentará directamente o pedido ao organismo competente.
A seu pedido ou a pedido do próprio trabalhador, o organismo competente será informado pelo organismo do lugar de residência do resultado das averiguações levadas a efeito acerca da necessidade da entrega, da reparação ou renovação dos aparelhos mencionados no parágrafo anterior.
ARTIGO 40.º
Para a aplicação dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Convenção, os organismos competentes espanhóis ou portugueses trocarão entre si, a pedido da parte interessada, cópia de todos os documentos úteis que possam produzir efeitos nas questões derivadas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
A pedido do organismo competente, o organismo do país de residência procederá à inspecção dos beneficiários das prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais que residam ou se encontrem no território do seu país, nas condições previstas pela sua própria legislação e sem prejuízo das averiguações que o organismo competente possa levar a efeito directamente.
As despesas originadas pelos exames médicos especiais ou por períodos de observação em instituto de saúde, assim como as despesas de viagem realizadas pelos beneficiários de rendas para se apresentarem à inspecção médica, serão reembolsadas pelo organismo competente, de acordo com as tabelas do organismo que haja efectuado a inspecção, mediante prévia apresentação de factura pormenorizada.
ARTIGO 41.º
Para o processamento dos pedidos de prestações, nos casos a que se refere o artigo 19.º da Convenção, aplicar-se-á, por analogia, o disposto nos artigos 24.º e 25.º do presente Acordo.
CAPÍTULO IV
Desemprego
ARTIGO 42.º
Para conservar, no país da sua nova residência, o direito às prestações previstas na legislação do país do seu último emprego, o trabalhador desempregado a que se refere o artigo 22.º da Convenção deverá apresentar ao organismo do lugar da sua nova residência um certificado emitido pelo organismo competente autorizando-o a conservar aquele direito após a mudança de residência.
Nesse certificado, o organismo competente indicará expressamente o montante das prestações devidas em virtude de legislação do país competente e o período máximo durante o qual pode ser conservado o direito às prestações referidas; mencionará também se há ou não direito a prestações familiares e a assistência médica, e, em caso afirmativo, incluirá os dados relativos aos familiares beneficiários das prestações indicadas.
O certificado deverá ser emitido, se possível, antes da mudança de residência. Se o trabalhador desempregado não apresentar o certificado, o organismo do lugar da sua nova residência solicitará ao organismo competente a sua emissão e remessa.
ARTIGO 43.º
O organismo do novo lugar de residência satisfará as prestações de desemprego levando em conta, relativamente à sua duração e montante, o que for especificado pelo organismo competente no certificado a que se refere o artigo anterior.
Se ocorrer algum facto que possa determinar a suspensão das prestações, o organismo do novo lugar de residência participá-lo-á imediatamente ao organismo competente, a fim de que adopte a decisão a que houver lugar, e suspenderá a sua concessão enquanto não lhe for dado conhecimento da resolução adoptada pelo organismo competente.
ARTIGO 44.º
O organismo do novo lugar de residência que tenha facultado as prestações de harmonia com o artigo 22.º da Convenção solicitará as quantias que devam ser-lhe reembolsadas pelo organismo competente mediante impresso estabelecido de comum acordo pelos organismos de ligação.
Os impressos para reembolso serão enviados, no momento da extinção do direito às prestações derivadas da situação de desemprego, ao organismo competente, por intermédio do organismo de ligação. O organismo competente fará a transferência do montante a reembolsar, através do organismo de ligação, dentro do prazo de três meses, contado a partir da recepção dos referidos impressos. Os organismos de ligação poderão acordar entre si quanto aos pormenores do processo de liquidação.
CAPÍTULO V
Prestações familiares
ARTIGO 45.º
O trabalhador que, de harmonia com o artigo 23.º da Convenção, faça valer o seu direito a prestações familiares num dos dois países, em relação a beneficiários que residam no território do outro país, deverá apresentar ao organismo competente do lugar de trabalho, directamente ou por intermédio da sua entidade patronal, um pedido com os elementos pessoais e familiares que constem de impresso estabelecido para o efeito. O pedido deverá ser acompanhado de certificado ou documento análogo, relativo à situação da família, passado pela autoridade civil competente do lugar de residência dos beneficiários que se encontrem a cargo do trabalhador.
As disposições do parágrafo anterior serão aplicadas na medida a que houver lugar, quando se produzirem variações na situação da família do trabalhador.
Quando não se verifiquem variações na situação da família do trabalhador, o certificado será válido durante um ano, a contar da data do pedido de prestações. As renovações sucessivas serão efectuadas dentro do mês subsequente a cada ano de permanência do trabalhador no outro país.
As prestações familiares serão pagas directamente ao trabalhador ou à pessoa que este designe, no termo de vencimento de cada mensalidade, pelo organismo competente e em conformidade com a legislação por este aplicável.
ARTIGO 46.º
Para o pagamento das prestações familiares aos trabalhadores beneficiários de prestações de desemprego e aos titulares de pensões ou rendas, nos casos a que se referem respectivamente os artigos 24.º e 25.º da Convenção, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições previstas no artigo anterior.
TÍTULO III
Disposições diversas e finais
ARTIGO 47.º
Para aplicação da Convenção e do presente Acordo os organismos competentes dos dois países terão em conta os períodos de seguro e assimilados e, em caso de necessidade, os períodos de trabalho cumpridos antes da entrada em vigor da Convenção, como se esta tivesse estado em vigor no decurso dos referidos períodos.
ARTIGO 48.º
Todas as transferências de quantias entre os dois países, derivadas da Convenção e do presente Acordo, serão efectuadas segundo os acordos de pagamento em vigor entre Espanha e Portugal no momento da transferência.
ARTIGO 49.º
Todas as prestações em dinheiro previstas na Convenção serão pagas aos beneficiários sem dedução de despesas de administração, de correio ou bancarias.
ARTIGO 50.º
São organismos competentes:
A) Em Espanha:
a) Para a assistência médica por maternidade e prestações em dinheiro por incapacidade transitória de trabalho e invalidez temporária derivada de doença comum ou acidente que não seja de trabalho, prestações de protecção à família desemprego, assim como para as várias situações e eventualidades protegidas por regimes especiais que abrangem os trabalhadores agro-pecuários e de serviço doméstico, o Instituto Nacional de Previsión;
b) Para a protecção dos trabalhadores do mar, o Instituto Social de la Marina;
c) Para as situações derivadas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez permanente, morte e sobrevivência, velhice, assistência social, assim como para a protecção dos trabalhadores abrangidos pelas Mutualidades de Trabajadores Autónomos, de la Industria, Servicios y Actividades Directas para el Consumo, as diversas «mutualidades laborales» através de Servicio de Mutualidades Laborales.
B) Em Portugal:
a) Para os seguros de doença e de maternidade e para o abono de família: a caixa sindical de previdência, a caixa de reforma ou de previdência ou a caixa de previdência e abono de família pela qual sejam devidas as prestações;
b) Para os seguros de invalidez, velhice e morte: a caixa Nacional de Pensões para os beneficiários inscritos nas caixas de previdência e abono de família; nos demais casos, a caixa sindical de previdência, a caixa de reforma ou de previdência ou a caixa de pensões pela qual sejam devidas as prestações;
c) Para o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais: a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais ou o organismo segurador em que esteja segurada a empresa a que o trabalhador presta serviço.
São designados como organismos de ligação para a aplicação da Convenção: em Espanha, o Instituto Nacional de Previsión, e em Portugal, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
As autoridades competentes dos dois países poderão designar outros organismos de ligação.
ARTIGO 51.º
O organismo de ligação de cada um dos dois países comunicará ao organismo de ligação do outro país, no final de cada ano, a natureza e montante total das prestações que tenham sido concedidas directamente, em virtude da Convenção, aos beneficiários que residam no outro país.
ARTIGO 52.º
Os modelos de impressos necessários para a execução do presente Acordo serão estabelecidos pelas autoridades competentes de um e outro país.
As mesmas autoridades poderão delegar os convenientes poderes para o efeito aos respectivos organismos de ligação.
Estes organismos poderão, além disso, adoptar instruções para informar os interessados sobre os seus direitos e sobre as normas a que devam dar cumprimento para o exercício dos mesmos.
ARTIGO 53.º
O presente Acordo entrará em vigor ao mesmo tempo que a Convenção e terá duração igual.
À data da sua entrada em vigor ficarão revogados os Acordos Administrativos n.os 1 e 2 para aplicação da Convenção de 20 de Janeiro de 1962.
Feito em Madrid, aos 22 de Maio de 1970, em dois exemplares, um em português e outro em espanhol, ambos os textos fazendo igual fé.
Pelo Estado Português:
Rui Patrício.
Pelo Estado Espanhol:
Gregorio López Bravo.
(ver documento original)