de 3 de Maio
A celebração de contratos de locação financeira, como forma alternativa da aquisição de material circulante pelos operadores de transportes colectivos é encarada como meio de financiamento vantajoso, perspectivando o relançamento económico do sector.
É neste contexto que se insere a alteração que este diploma vem introduzir ao artigo 193.º do RTA, com vista a permitir a utilização pelos concessionários de veículos que sejam objecto de contratos de locação financeira.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 193.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto 59/71, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 193.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º Pode ainda utilizar veículos que não sejam de sua propriedade, se forem objecto de um contrato de locação financeira celebrado nos termos legais, e por si licenciados nos termos do artigo seguinte.
§ 3.º Não sendo possível, no caso previsto na alínea b) do § 1.º, pedir previamente autorização à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, deverá ser apresentada a respectiva justificação no dia imediato.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Abílio Gaspar Rodrigues.
Promulgado em 8 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.