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Portaria 79/82, de 27 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o conselho administrativo da Administração Central da Marinha a celebrar contratos, protocolos e adjudicações para a aquisição de equipamentos criptográficos, material sobresselente, manuais de manutenção e respectivos cursos, até ao montante de 677383 dólares

Texto do documento

Portaria 79/82

de 27 de Janeiro

Considerando que, por razões de segurança nacional e por força de compromissos existentes no âmbito de Aliança Atlântica, bem como da eficácia custo/benefício, se impõe a modernização das 4 fragatas classe Comandante João Belo e dos 3 submarinos classe Albacora, na área de comunicações;

Considerando a necessidade de um volume inicial de sobresselentes de base, bem como de manuais de manutenção e respectivos cursos;

Considerando que o escalonamento das entregas do material terá lugar a partir de 1985 e até 1989, inclusive;

Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º - 1 - É autorizado o conselho administrativo da Administração Central da Marinha a celebrar contratos, protocolos e adjudicações para a aquisição de equipamentos criptográficos, material sobresselente, manuais de manutenção e respectivos cursos, até ao montante de 677383 dólares.

2 - Os contratos, protocolos e adjudicações a que se refere o n.º 1 enquadram-se no acordo global a assinar entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América.

2.º - 1 - Os encargos decorrentes da assinatura dos contratos, protocolos e adjudicações não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1983 - 348869 dólares;

Em 1984 - 219061 dólares;

Em 1985 - 109453 dólares.

2 - As importâncias fixadas para cada ano serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores, tendo em vista a flexibilidade de pagamentos e as condições contratuais que melhor sirvam os interesses da Fazenda Naval.

3.º A verba referente ao ano de 1983 será inteiramente satisfeita através da ajuda militar externa já assegurada.

As verbas referentes aos anos seguintes serão satisfeitas, na medida do possível, através da ajuda externa que vier a ser conseguida. O diferencial que venha a existir será suportado pelo Orçamento Geral do Estado.

4.º A orçamentação das despesas de cada ano será precedida de apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, 18 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Defesa Nacional, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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