A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração , de 28 de Junho

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 218/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 2 de Junho de 1982

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 218/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 2 de Junho de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 11.º, n.º 1, onde se lê «Nas cooperativas de habitação podem vigorar cooperativa da propriedade dos fogos.» deve ler-se «Nas cooperativas de habitação podem vigorar os seguintes regimes da propriedade dos fogos:».

No artigo 17.º, n.º 1, na l. 4 in fine, onde se lê «o seu acardo» deve ler-se «o seu acordo».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Junho de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto-Lei 218/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo da habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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