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Decreto-lei 44187, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Manda aplicar a discriminação e repartição estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 36779 ao adicional sobre a contribuição industrial liquidado a favor das juntas distritais, nos termos do artigo 784.º do Código Administrativo

Texto do documento

Decreto-Lei 44187

Reconhecendo-se que a solução adoptada pelo Decreto-Lei 36779, de 6 de Março de 1948, se justifica igualmente quanto ao adicional sobre a contribuição industrial liquidado a favor das juntas distritais, nos termos do artigo 784.º do Código Administrativo;

Considerando que a substituição da autarquia provincial pela autarquia distrital veio tornar mais notório o paralelismo das situações e de maior interesse a sua sujeição ao mesmo regime, uma vez que se verifica mais frequentemente do que em relação à província exercerem-se consideráveis actividades de sociedades anónimas ou comanditas por acções em distrito ou distritos diversos daquele onde é liquidada e paga a contribuição industrial, por aí se encontrar localizada a respectiva sede;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A discriminação e repartição que se efectue nos termos e para o efeito do disposto no Decreto-Lei 36779, de 6, de Março de 1948, aplicar-se-á, do mesmo modo, relativamente ao adicional liquidado para as juntas distritais, de harmonia com o preceituado no artigo 784.º do Código Administrativo.

Art. 2.º O produto dos adicionais que nas cobranças realizadas corresponder a cada uma das juntas distritais, com excepção da da sede da sociedade, será depositado mensalmente à sua ordem, líquido das deduções legais, por meio de guia em triplicado, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, procedendo-se simultâneamente à escrituração da receita proveniente das referidas deduções.

§ 1.º O triplicado da guia será remetido, no prazo de cinco dias, à junta distrital a que respeitar o depósito, acompanhado de nota indicativa das deduções efectuadas.

§ 2.º Para o efeito do disposto no corpo deste artigo as secções de finanças enviarão em cada mês à direcção de finanças do seu distrito, com o serviço de contabilidade, nota donde conste, por sociedades, com o capital discriminado nos termos do Decreto-Lei 36779, a importância que cabe a cada junta distrital.

Art. 3.º O disposto neste decreto-lei aplica-se a partir do ano de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/02/14/plain-248407.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-03-06 - Decreto-Lei 36779 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuições e Impostos

    Faculta às Câmaras Municipais dos concelhos onde as sociedades anónimas e comanditas por acções, com sede fora delas exerçam actividades fabris ou comerciais, cuja importância o justifique requerer ao Ministro das Finanças, durante o mês de Janeiro, que o adicional a liquidar com a contribuição industrial dos anos seguintes relativa ao capital correspondente àquelas actividades lhes seja atribuído.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-13 - Decreto-Lei 45241 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-24 - Decreto-Lei 45676 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes e insere preceitos relativos à liquidação de impostos para os corpos administrativos. Cria vários lugares no quadro do pessoal da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-22 - Decreto-Lei 48/71 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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