Artigo 1.º O regime de secretaria notarial estabelecido no artigo 9.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, é extinto nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques a partir de 1 de Janeiro de 1970.
Art. 2.º Os governos das províncias, sob proposta do procurador da República, determinarão, a tempo de se dar execução ao disposto no artigo anterior, na data nele prevista:
a) Os locais em que serão instalados os cartórios notariais que compõem as secretarias no mesmo artigo referidos;
b) A distribuição do pessoal auxiliar da secretaria pelos diversos cartórios;
c) Em que cartório ficarão os livros, índices, documentos e arquivo que, sendo comuns, não haja possibilidade de distribuir por todos eles;
d) A divisão dos móveis e material de consumo corrente da actual secretaria;
e) Quaisquer outras medidas atinentes à boa execução do desmembramento das secretarias nos cartórios que as substituirão.
Art. 3.º Os cartórios destacados das secretarias a que se refere o artigo 1.º deste diploma devem instalar-se em edifícios distanciados uns dos outros, de forma a poderem ser utilizados com a maior vantagem e menor incómodo por quem necessitar dos seus serviços.
Art. 4.º - 1. Os Cartórios Notariais de Nova Lisboa, Huíla e Nampula passam a ser de 1.ª classe.
2. Os notários actualmente colocados nos Cartórios referidos no número anterior permanecem nos seus lugares e, se tiverem mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nas funções de notário, serão promovidos à 1.ª classe. Não tendo esse tempo, mantêm-se como notários de 2.ª classe até que o atinjam ou venham a ser promovidos por concurso, percebendo, entretanto, a média dos vencimentos correspondentes à classe do lugar e à sua classe e observando-se a mesma regra quanto aos seus limites de participações emolumentares.
Em qualquer hipótese mantêm-se, para os notários referidos neste artigo, o regime previsto no artigo 109.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961.
Art. 5.º A parte final do n.º 4 do artigo 39.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, só terá execução até 31 de Dezembro de 1969.
A partir de 1 de Janeiro de 1970, a participação emolumentar do referido número só acrescerá às restantes participações quando estas não atinjam os limites legais a que passam a ficar sujeitas no seu conjunto todas as participações emolumentares dos notários.
Art. 6.º As disposições do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, que passam a indicar-se, terão a seguinte redacção:
Art. 29.º ...........................................................
1. O provimento dos notários de 2.ª classe do ultramar faz-se por nomeação entre indivíduos habilitados, pelo menos, com licenciatura em Direito, mediante concurso documental com a validade e segundo os termos prescritos para os restantes funcionários públicos.
2. A colocação nos cartórios da categoria que lhes couber é feita na portaria de nomeação, de acordo com as conveniências de serviço e a possível conciliação com os interesses dos concorrentes aprovados.
3. Na graduação do concurso referido no n.º 1 deste artigo serão observadas as seguintes condições de preferência:
1.ª Notários da metrópole, magistrados e conservadores, segundo as informações e o tempo de serviço;
2.ª Indivíduos habilitados com concurso para notários da metrópole, segundo as suas classificações, informação universitária e outros elementos julgados relevantes;
3.ª Licenciados em Direito, segundo a informação universitária e outros elementos julgados relevantes.
4. As regras contidas nos números anteriores são aplicáveis aos conservadores com as necessárias adaptações.
Art. 30.º .................................................................
Se ficar deserto o concurso referido no artigo anterior, o número de concorrentes for inferior ao das vagas ou alguma delas ficar por preencher por desistência ulterior de qualquer concorrente, podem os cartórios vagos ser preenchidos durante o ano seguinte à data do encerramento do concurso:
a) ...........................................................................
b) ...........................................................................
c) Pela nomeação, independentemente de concurso, de licenciados em Direito com capacidade para o exercício de funções públicas.
Art. 7.º - 1. Reverte a favor do ajudante de notário respectivo a totalidade do emolumento especial de caminho relativamente aos actos por ele praticados.
2. Em cada cartório notarial, 2 por cento ou 5 por cento da receita líquida mensal, consoante sejam de 1.ª ou de 2.ª classe, são destinados a participação emolumentar dos respectivos ajudantes, na proporção das suas categorias.
3. Em caso algum os emolumentos e caminhos dos ajudantes podem ser abonados relativamente a períodos que não correspondam a efectiva prestação de serviço no cartório ou exceder os seguintes limites mensais:
Primeiros-ajudantes - os dos escrivães de direito da respectiva comarca;
Segundos-ajudantes - os dos ajudantes de escrivão da respectiva comarca;
Terceiros-ajudantes - 95 por cento do limite anterior.
Art. 8.º - 1. É aplicável aos conservadores o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, não podendo, porém, o vencimento com a participação emolumentar dos de 1.ª classe exceder 95 por cento dos vencimentos correspondentes à letra D e, quanto aos de 2.ª classe, 95 por cento dos correspondentes à letra E.
2. Em cada conservatória, 2 por cento ou 5 por cento da receita líquida mensal, consoante seja de 1.ª ou de 2.ª classe, são destinados à participação emolumentar dos respectivos ajudantes, na proporção das suas categorias, observando-se os seguintes limites para a soma do vencimento e participação emolumentar:
Primeiros-ajudantes: os vencimentos da letra I.
Segundos-ajudantes: os vencimentos da letra L.
Terceiros-ajudantes: os vencimentos da letra N.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 25 de Junho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 5 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.