Portaria 24155, de 2 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário
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Fonte: Diário do Governo n.º 153/1969, Série I de 1969-07-02.
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Data:
1969-07-02
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Secções desta página::
Cria no ciclo preparatório do ensino secundário os exames de transição, destinados aos alunos que tenham realizado, em Portugal ou no estrangeiro, estudos de qualquer natureza não equivalentes por lei aos do referido ciclo e nele queiram ingressar.
Portaria 24155
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, o seguinte:
1.º São criados no ciclo preparatório do ensino secundário os exames de transição, cujo regulamento será aprovado por despacho ministerial.
2.º Os exames de transição destinam-se aos alunos que tenham realizado, em Portugal ou no estrangeiro, estudos de qualquer natureza não equivalentes por lei aos do ciclo preparatório do ensino secundário e nele queiram ingressar, mediante parecer da Junta Nacional da Educação.
3.º O parecer sobre os requerimentos dos interessados compete à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório enquanto não for criada na Junta Nacional da Educação uma secção relativa a esse ciclo.
Ministério da Educação Nacional, 2 de Julho de 1969. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/02/plain-248376.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/248376.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1969-08-22 -
Portaria
24249 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Manda aplicar às províncias ultramarinas a Portaria n.º 24155, que cria no ciclo preparatório do ensino secundário os exames de transição, destinados aos alunos que tenham realizado, em Portugal ou no estrangeiro, estudos de qualquer natureza não equivalentes por lei aos do referido ciclo e nele queiram ingressar - Dá nova redacção ao n.º 3.º da referida portaria.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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