Considerando as conclusões apresentadas pelo grupo de trabalho que, neste contexto, foi constituído, sustentando que o desenvolvimento de um novo sistema de apoio à decisão operacional (SADO) é a solução que mais eficazmente serve os interesses da Autoridade Nacional de Protecção Civil e melhor partido tira das evoluções tecnológicas em curso no MAI;
Considerando, igualmente, que no futuro este novo sistema permitirá um aumento de eficiência de desempenho no que respeita ao planeamento, coordenação e execução das actividades inerentes à gestão de ocorrências e dos meios de protecção e socorro, bem como a optimização dos processos de suporte à actividade operacional da ANPC e responder aos novos desafios emergentes, dispondo de novas funcionalidades e melhorias infra-estruturais relevantes face às aplicações existentes;
Considerando, ainda, que de acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, mantido em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, a abertura do procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela:
Nestes termos, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º Autorizar a Autoridade Nacional de Protecção Civil a desenvolver os procedimentos legais e adequados à aquisição de serviços de análise e desenvolvimento do sistema de apoio à decisão operacional (SADO), pelo montante global de (euro) 700 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos resultantes do respectivo contrato não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor:
2009 - (euro) 420 000;
2010 - (euro) 280 000.
3.º O montante fixado para o ano de 2010 será acrescido do saldo que se apurar na execução do ano económico de 2009.
4.º Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de Fevereiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.