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Declaração , de 22 de Agosto

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 191-D/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 144 (suplemento), de 25 de Junho de 1979

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação da Secretaria de Estado da Administração Pública, o Decreto-Lei 191-D/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 144 (suplemento), de 25 de Junho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No Estatuto Disciplinar: Artigo 1.º epígrafe, onde se lê: «(Âmbito e aplicação)», deve ler-se: «(Âmbito de aplicação)», e no n.º 1, onde se lê: «... bem como aos institutos públicos ...», deve ler-se: «... bem como aos dos institutos públicos ...»

Artigo 10.º, n.º 5, onde se lê: «... impliquem a prática ...», deve ler-se: «... implique a prática ...»

Artigo 13.º, n.º 6, onde se lê: «... provido interinamente durante a actividade, deve ler-se: «... provido interinamente durante a inactividade ...»

Artigo 23.º, n.º 1, alínea b), onde se lê: «Cometerem inconfidências, ...», deve ler-se: «Cometerem inconfidência, ...»

Artigo 31.º, n.º 3, onde se lê: «Em relação à apreensão ...», deve ler-se: «Em relação à repreensão ...»

Artigo 33.º, n.º 3, onde se lê: «... parte nelas não previstas, ...», deve ler-se: «... parte nelas não prevista, ...»

Artigo 35.º, n.º 4, onde se lê: «... até a conclusão dela.», deve ler-se: «.. até à conclusão dela.», e no n.º 6, onde se lê: «... nos termos gerais do direito, ...», deve ler-se: «... nos termos gerais de direito, ...»

Artigo 38.º, epígrafe, onde se lê: «(Arguido em exercício acumulativo de funções)», deve ler-se: «(Arguido em exercício cumulativo de funções)».

Artigo 39.º, epígrafe, onde se lê: «(Mudança de situação na dependência do processo)», deve ler-se: «(Mudança de situação na pendência do processo)».

Artigo 42.º, n.º 1, onde se lê: «..., que tenha direito a ele concorrer, ...», deve ler-se: «..., que tenha direito de a ele concorrer, ...» e no n.º 2, onde se lê: «... mudança de situação do funcionamento do agente.», deve ler-se: «... mudança de situação do funcionário ou agente.»

Artigo 43.º, n.º 2, onde se lê: «..., quer o arguido ...», deve ler-se: «..., quer o arguido, ...»

Artigo 47.º, epígrafe, onde se lê: «(Apensação de processo)», deve ler-se: «(Apensação de processos)», e no corpo do artigo, onde se lê: «..., aquele que primeiro ...», deve ler-se: «..., àquele que primeiro ...»

Artigo 53.º, n.º 2, onde se lê: «... também acariá-lo com as ...», deve ler-se: «... também acareá-lo com as ...»

Artigo 59.º, n.º 6, onde se lê: «..., poderá designar o instrutor ad hoc ...», deve ler-se: «..., poderá designar um instrutor ad hoc ...»

Artigo 63.º, n.º 1, onde se lê: «... importâncias que proventura haja ...», deve ler-se: «... importâncias que porventura haja ...»

Artigo 67.º, n.º 2, onde se lê: «... compulsiva e transferida ...», deve ler-se: «... compulsiva e transferência ...»

Artigo 85.º, n.º 6, onde se lê: «... as expectativas legítimas de produção ...», deve ler-se: «... as expectativas legítimas de promoção ...»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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