A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração , de 20 de Julho

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 51/78, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 30 de Março

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei 51/78, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 30 de Março, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No segundo parágrafo do n.º 3 do preâmbulo, onde se lê: «..., apesar de reduzidas aos de nascimento ...», deve ler-se: «..., apesar de reduzidos aos de nascimento ...»

No último parágrafo do n.º 3 do preâmbulo, onde se lê: «... depositados em outros artigos oficiais...», deve ler-se: «... depositados em outros arquivos oficiais ...»

No segundo parágrafo do n.º 4 do preâmbulo, onde se lê: «..., umas e outra, ...», deve ler-se: «..., umas e outras, ...»

No artigo 4.º do Decreto-Lei, onde se lê: «... legislação especial a que se faça expressa referência.», deve ler-se: «... legislação relativa a matéria nele abrangida, com ressalva de legislação especial a que se faça expressa referência.»

No Código do Registo Civil:

No artigo 17.º, n.º 3, onde se lê: «... pelo ajudante da celebração.», deve ler-se: «... pelo ajudante da delegação.»

No artigo 40.º, onde se lê: «..., e serão adoptados e assinados ...», deve ler-se: «..., e serão datados e assinados ...»

No artigo 42.º no n.º 3, onde se lê: «... autorizar o suprimento da emissão...», deve ler-se: «...autorizar o suprimento da omissão ...»

No artigo 80.º, na epígrafe, onde se lê: «Exame ao auto», deve ler-se: «Exame do auto».

No artigo 108.º, no n.º 3, onde se lê: «..., ressultante da falta de intervenção ...», deve ler-se: «..., resultante da falta de intervenção ...»

No artigo 131.º, onde se lê: «icógnitos», deve ler-se: «incógnitos».

No artigo 157.º, onde se lê: «... de averbamento no correspondente ...», deve ler-se: «... de averbamento ao correspondente ...»

No artigo 184.º, onde se lê: «... perante quem ocorrer o processo ...», deve ler-se: «... perante quem correr o processo ...»

No artigo 265.º, no n.º 1, onde se lê: «... tem ligitimidade para requerer ...», deve ler-se: «... tem legitimidade para requerer ...»

No artigo 333.º, onde se lê: «..., o disposto nos artigos 319.º e seguintes.», deve ler-se: «..., o disposto nos artigos 302.º e seguintes.»

Na epígrafe da subsecção V da secção III do capítulo II, onde se lê: «Processo de sanação da anuidade do casamento por falta de testemunhas», deve ler-se: «Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas».

No artigo 361.º, no n.º 1, onde se lê: «... e julgado com agravo em matéria ...», deve ler-se: «... e julgado como agravo em matéria ...»

Na Tabela de Emolumentos do Registo Civil, no n.º 2 do artigo 6.º, onde se lê: «Se o casamento respeitar ...», deve ler-se: «Se o assento respeitar ...»

No modelo do livro de assentos de declaração de maternidade ou de perfilhação, onde se lê:

Nome completo ...

Idade ...

Naturalidade: freguesia d..., concelho d...

deve ler-se:

Nome completo ...

Idade ...

Estado ...

Naturalidade: freguesia d..., concelho d...

Na alínea g) das notas ao modelo do livro de assentos de casamento, onde se lê: «... e o motivo da sua substituição.», deve ler-se: «... e o motivo da substituição.»

No modelo do livro de assentos de óbito, onde se lê:

...

O falecido ... herdeiros suspeitos a inventário ...

deve ler-se:

...

O falecido ... herdeiros ou descendentes sujeitos a inventário ...

No modelo de auto de declaração de óbito prestada nos postos ou em conservatórias intermediárias, onde se lê: «... herdeiros sujeitos a inventário ...», deve ler-se: «... herdeiros ou descendentes sujeitos a inventário ...»

No modelo de certidão narrativa de óbito, onde se lê: «... deixou herdeiros sujeitos a inventário ...», deve ler-se: «... deixou herdeiros ou descendentes sujeitos a inventário ...»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Junho de 1978. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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