Embora da alteração resulte maior encargo orçamental, este é muito inferior à verba que está consignada no actual orçamento deste Ministério da Marinha para aumento das lotações do quadro do pessoal civil;
Havendo a concordância do Ministro das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha e nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 36081, de 31 de Dezembro de 1946, o seguinte:
1.º São aumentados no mapa I anexo ao Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958, os lugares seguintes:
A) Pessoal de secretaria:
1 chefe de secção.
3 primeiros-oficiais.
6 segundos-oficiais.
8 dactilógrafos.
C) Desenhadores:
1 desenhador de 2.ª classe.
D) Pessoal hospitalar:
1 preparador de análises clínicas.
3 agentes técnicos de radiologia.
1 agente técnica fisioterapeuta.
1 instrumentalista cirúrgico.
2 preparadores de farmácia.
1 ajudante de farmácia.
3 auxiliares de farmácia de 2.ª classe.
10 serventes de enfermaria especializados.
1 costureira.
1 lavadeira.
F) Corpo de Polícia Marítima:
1 chefe.
1 subchefe.
3 agentes de 1.ª classe.
8 agentes de 2.ª classe.
G) Corpo de Polícia e Fiscalização dos Estabelecimentos de Marinha:
2 guardas de 1.ª classe.
3 guardas de 2.ª classe.
H) Mateiros 1 mateiro.
I) Pessoal das capitanias:
1 cabo-de-mar de 1.ª classe.
1 cabo-de-mar de 2.ª classe.
1 cabo-de-mar de 3.ª classe.
K) Instituto de Biologia Marítima:
2 estagiários.
1 auxiliar de investigador de 1.ª classe.
2 auxiliares de investigador de 2.ª classe.
M) Técnicos de mecanografia:
7 terceiras-mecanógrafas.
O) Pessoal de outras categorias:
1 fiel de depósito.
1 cozinheiro-chefe.
P) Pessoal menor:
7 contínuos de 1.ª classe.
1 guarda de museu de 1.ª classe Q) Mestrança e operários:
1 mestre.
1 contramestre.
19 operários especiais.
8 serventes especializados.
Pessoal feminino:
2 operárias de 3.ª classe.
2.º São reduzidos no mesmo mapa I anexo ao Decreto-Lei 41518, os lugares seguintes:
N) Pessoal do troço do mar:
50 marinheiros.
6 ajudantes de maquinistas e de motorista de costa e fogueiros de costa.
P) Pessoal menor:
7 serventes.
Q) Mestrança e operários:
20 operários de 3.ª classe.
2 ajudantes de 3.ª classe.
30 serventes.
Pessoal feminino:
3 ajudantes.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no ano em curso pela verba para tal efeito incluída na dotação inscrita no capítulo 3.º, artigo 46.º, n.º 1), do vigente Orçamento da despesa deste Ministério.
Ministério da Marinha, 21 de Agosto de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.