Aviso
Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 22 de Outubro de 1976, o Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso. A celebração do presente Acordo foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, conforme consta da Lei 13/77, de 12 de Fevereiro.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 21 de Março de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.
Agreement between the Government of the United States of America and the Government of Portugal for the Sale of Agricultural Commodities, under the Public Law 480 Title I Program.
The Government of the United States of America and the Government of Portugal agree to the sales of agricultural commodities specified below. This agreement shall consist of the preamble, parts I and III of the title I Agreement signed March 18, 1976, together with the following part II:
PART II
Particular provisions
ITEM I
Commodity table
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ITEM II
Payment terms
Dollar credit
1. Initial payment - 5 percent.
2. Currency use payment - section 104 (A) - 10 percent.
3. Number of installment payments - 15.
4. Amount of each installment payment - approximately equal annual amounts.
5. Due date of first installment payment - two years from date of last delivery of commodities in each calendar year.
6. Interest rate - 4 1/2 percent.
ITEM III
Usual marketing table
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ITEM IV
Export limitations
A) The export limitation period shall be U. S. fiscal year 1977 or any subsequent U. S. fiscal year during which commodities financed under this agreement are being imported or utilized.
B) For the purpose of part I, article III, A), 4), of the agreement, the commodities which may not be exported are: for rice - rice in the form of paddy, brown or milled; for wheat/wheat flour - wheat, wheat flour, rolled wheat, semolina, farina or bulgur (or the same product under a different name); for corn/grain sorghums - corn, grain sorghums, barley, oats and rye, including mixed feed containing such grains; for cotton - cotton and cotton textiles (including yarn and waste), and for tobacco - none.
C) Permissible exports:
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ITEM V
Self-help measures
A) In implementing these self-help measures, specific emphasis will be placed on contributing directly to development progress in poor rural areas and on enabling the poor to participate actively in increasing agricultural production through small farm agriculture.
B) The Government of Portugal agrees to:
1. Construct bulk grain handling facilities at an appropriate deep water port;
2. Develop the capability of collecting and analyzing agricultural data necessary for the formulation of development policies;
3. Develop an area sample frame to provide estimates for production for all major crops grown within the country;
4. Make available, at all levels of society, information on nutrition;
5. Establish a nationwide service to provide farmers with frequent, current market information, including the development of an adequate market news service;
6. Creat a special line of credit for farmers, fishermen, private entrepreneurs, and privately-organized cooperatives to finance medium and long term investments in production, processing, and marketing facilities, with special emphasis on the development of agrobusinesses and fisheries.
ITEM VI
Economic development purposes for which proceeds accruing to importing country are to be used
A) The proceeds accruing to the importing country from the sale of commodities financed under this agreement will be used among importing country's major regional subdivisions, approximately in proportion to the geographical distribution of their population, for financing the self-help measures set forth in the agreement and for the following economic development sectors: agriculture and fishing.
B) In the use of proceeds for these purposes emphasis will be placed on directly improving the lives of the poorest of the recipient country's people and their capacity to participate in the development of their country.
In witness whereof, the respective representatives, duly authorized for the purpose, have signed the present agreement.
Done at Lisbon, in duplicate, this twenty-second day of October, 1976.
For the Government of the United States of America:
Herbert S. Okum, Charge d'Affaires a. i.
For the Government of Portugal:
José Manuel de Medeiros Ferreira, Minister of Foreign Affaires.
Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo Português Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas, ao abrigo do programa do título I da PL 480.
O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo Português acordam nas vendas de produtos agrícolas abaixo indicados. Este Acordo abrangerá o preâmbulo e as partes I e III do Acordo assinado em 18 de Março de 1976, assim como a seguinte parte II:
PARTE II
Disposições especiais
PONTO I
Quadro de bens
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PONTO II
Condições de pagamento
Crédito em dólares
1. Pagamento inicial - 5%.
2. Pagamentos em escudos, de conformidade com a secção 104 (A) - até 10%.
3. Número de prestações de amortização - 15.
4. Montante de cada prestação de amortização - importâncias anuais aproximadamente iguais.
5. Data de vencimento da primeira prestação de amortização - dois anos depois da data do último fornecimento de produtos em cada ano civil.
6. Taxa de juro - 4,5%.
PONTO III
Quadro das compras normais
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PONTO IV
Limitações de exportação
A) O período de limitação de exportações será o ano fiscal norte-americano de 1977 ou qualquer ano fiscal norte-americano subsequente durante o qual sejam importados ou utilizados produtos a financiar ao abrigo deste Acordo.
B) Para os efeitos da parte I, artigo III, A), 4), do Acordo, os bens que não podem ser exportados são: em relação ao arroz - arroz sob a forma de grão, com ou sem casca; em relação ao trigo e à farinha de trigo - trigo, farinha de trigo, trigo simplesmente triturado, trigo triturado e cozido, sêmola de trigo e semolina de trigo mole (ou os mesmos produtos sob diversos nomes); em relação ao milho e ao sorgo - milho, sorgo, cevada, centeio e aveia, incluindo rações mistas contendo tais cereais; em relação ao algodão - algodão e têxteis de algodão (incluindo fios e desperdícios), e em relação ao tabaco - nenhumas.
C)Exportações permitidas:
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PONTO V
Medidas de auto-assistência
A) Ao dar execução a estas medidas de auto-assistência, será posta ênfase específica na sua contribuição directa para o progresso nas áreas rurais pobres e na possibilidade de fazer os pobres participar activamente em crescente produção agrícola através da agricultura de pequena dimensão.
B) O Governo Português compromete-se a:
1. Construir instalações de manuseamento de cereais a granel em porto de águas profundas;
2. Desenvolver os meios de recolha e tratamento de dados agrícolas necessários à formulação de políticas de desenvolvimento;
3. Desenvolver uma estrutura de amostragem regional capaz de proporcionar estimativas de produção dos principais géneros agrícolas no País;
4. Tornar disponível, a todos os níveis da sociedade, informação sobre nutrição;
5. Estabelecer um serviço à escala nacional capaz de facultar aos agricultores informação frequente e corrente sobre os mercados, incluindo o desenvolvimento de um adequado serviço informativo sobre o mercado;
6. Criar uma linha especial de crédito a favor de agricultores, empresários privados e cooperativas organizadas por particulares, a fim de financiar investimentos a médio e longo prazos na produção, industrialização e comercialização, com especial ênfase no desenvolvimento das actividades agrícolas.
PONTO VI
Fins de desenvolvimento económico para os quais serão utilizadas as receitas a obter pelo país importador
A) As receitas a obter pelo país importador com a venda de bens financiados ao abrigo deste Acordo serão distribuídas entre as principais subdivisões regionais do país importador, aproximadamente em proporção da repartição geográfica da sua população, para financiamento das medidas de auto-assistência indicadas no Acordo e para os seguintes sectores de desenvolvimento económico: agricultura e pesca.
B) Ao utilizar as receitas na consecução destes fins, será posta ênfase na melhoria directa da condição da população mais pobre do país beneficiário e das suas possibilidades de participação no desenvolvimento do seu país.
Em testemunho do que os respectivos representantes, devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em duplicado, no dia 22 de Outubro de 1976.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
Herbert S. Okun, Encarregado de Negócios a. i.
Pelo Governo Português:
José Manuel de Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.