Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 24234, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regula as condições em que se processa a reintegração no activo e na reserva dos militares da Armada reabilitados ao abrigo do instituto de revisão dos processos disciplinares reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 46001.

Texto do documento

Portaria 24234

Tornando-se necessário regulamentar as condições em que se processa a reintegração no activo e na reserva dos militares da Armada reabilitados ao abrigo do instituto de revisão dos processos disciplinares reestruturado pelo Decreto-Lei 46001, de 2 de Novembro de 1964;

Considerando que os artigos 8.º e 9.º do citado decreto-lei estabelecem que aquela regulamentação será feita em cada ramo das forças armadas por portaria do respectivo Ministro ou Secretário de Estado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º O militar da Armada que for reintegrado no activo, nos termos do Decreto-Lei 46001, de 2 de Novembro de 1964, reocupa o seu lugar na escala, mas, se lhe competir posto superior ao que tinha à data da sua punição, a sua promoção a esse posto efectua-se progressivamente, mediante a satisfação das seguintes condições, que visam à sua readaptação ao serviço e à identificação com as funções do novo posto:

a) Prestar um mínimo de seis meses de serviço no posto que tinha à data da punição, salvo se se tratar de marinheiro ou de segundo-sargento, casos em que o referido tempo de serviço será prestado nos postos de cabo e de primeiro-sargento, respectivamente;

b) Permanecer pelo período mínimo de um ano nos postos de primeiro-tenente, capitão-de-fragata e capitão-de-mar-e-guerra;

c) Realizar com aproveitamento os cursos que constituem condições de promoção aos postos por que transita ou a que ascende;

d) Satisfazer às condições legais de promoção aos postos por que transita ou a que ascende, na medida em que for compatível com o estabelecido nas alíneas anteriores e seja definido concretamente para cada caso por despacho do Ministro da Marinha, precedendo proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

2.º A promoção progressiva de que trata o número anterior não é feita posto a posto senão quando tal for necessário para o cumprimento dos requisitos definidos naquele número. Os períodos de serviço nos diferentes postos indicados como mínimos só são ultrapassados na medida do indispensável para o cumprimento dos referidos requisitos, nomeadamente no que se refere à realização de cursos. O tempo de duração destes cursos é sempre contado como tempo de serviço prestado nos postos em que são frequentados ou realizados.

3.º A reintegração na reserva da Armada com direito a pensão (RAa) dos militares abrangidos pelo Decreto-Lei 46001 efectua-se progressivamente, nos termos do artigo 9.º daquele diploma, nas seguintes condições:

a) Numa primeira fase, os postos mais elevados em que pode efectuar-se a reintegração são os de cabo, sargento-ajudante, primeiro-tenente e capitão-de-mar-e-guerra para os militares que, à data da punição, eram, respectivamente, praças, sargentos, oficiais subalternos e oficiais superiores; para os oficiais generais, o posto mais elevado em que podem ser reintegrados é o que tinham à data da punição;

b) Numa segunda fase, os militares reintegrados nos postos de cabo, de sargento-ajudante, de primeiro-tenente e de capitão-de-mar-e-guerra, aos quais devam caber postos mais elevados, são promovidos a estes postos após terem realizado com aproveitamento o curso ou cursos que constituem as respectivas condições especiais de promoção;

c) A duração e os programas dos cursos referidos na alínea anterior, bem como as demais condições a observar na sua realização, serão fixadas por despacho ministerial;

d) Aos militares que à data da punição tenham já concluído com aproveitamento os cursos referidos no citado artigo 9.º do Decreto-Lei 46001 não se aplicam os limites fixados na alínea a).

4.º Os militares nas condições da alínea b) do número anterior que desejarem realizar os cursos que constituem condições especiais de promoção devem requerê-lo ao Ministro da Marinha.

5.º As dúvidas e casos omissos decorrentes da execução do disposto nesta portaria serão resolvidos por despacho do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 13 de Agosto de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/13/plain-248218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-02 - Decreto-Lei 46001 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reestrutura o instituto da revisão de processos de disciplina militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda