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Decreto 49182, de 11 de Agosto

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Sumário

Altera determinadas disposições que regulam o funcionamento dos Institutos Industriais e Comerciais de Angola e de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 49182

Verificando-se a necessidade de alterar algumas das disposições que regulam o funcionamento dos Institutos Industriais e Comerciais de Angola e Moçambique;

Ouvidos os Governos destas províncias;

Por motivo de urgência, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os professores ordinários dos institutos de ensino médio, industrial e comercial, têm as categorias H, G e F, respectivamente, com menos de dez, dez a vinte e mais de vinte anos de serviço.

Art. 2.º Na falta de professores ordinários nos institutos, podem os governadores nomear professores eventuais, cujos vencimentos serão calculados proporcionalmente ao número de horas semanais de serviço prestado, tomando como base o vencimento dos professores sem diuturnidade e o número de horas semanais de serviço docente a estes exigido.

Art. 3.º Os professores que exerçam as funções de directores de laboratórios, trabalhos gráficos, escritórios comerciais e oficinas terão direito à gratificação mensal de 1000$00.

Art. 4.º - 1. Cada instituto terá um director, a que será atribuída a categoria da letra F, escolhido pelo governador-geral de entre os professores ordinários.

2. O lugar de director é exercido em comissão, correspondendo-lhe a gratificação mensal de 2500$00.

Art. 5.º Ficam os órgãos legislativos das províncias de Angola e Moçambique autorizados a criar os lugares de secretaria necessários ao funcionamento da secretaria dos institutos, os quais serão preenchidos de acordo com as necessidades.

Art. 6.º Ficam os governadores-gerais autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 30 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/11/plain-248205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248205.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-07 - Decreto 2/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto n.º 49182, de 11 de Agosto de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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