Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 45690, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 43179, que promulga a revisão do regime jurídico das comissões corporativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 45690

O novo Código de Processo do Trabalho veio generalizar as funções de conciliação das comissões corporativas, que passam de futuro a ser obrigatòriamente exercidas em todos os processos emergentes de contrato individual de trabalho, e atribui às mesmas comissões competência para efectuar a instrução dos processos sumaríssimos.

Dessas novas funções e do incremento dado às que já possuíam resultou a necessidade de introduzir algumas alterações na estrutura de tais órgãos por forma a poderem corresponder ao que delas se irá exigir.

Com esse objectivo se entendeu, além do mais, dever aumentar o número de vogais substitutos das comissões, bem como prever a possibilidade de nomeação de vice-presidentes para as mesmas, assim como se considerou conveniente regulamentar a gestão financeira desses organismos em função das novas atribuições, o que tudo impõe a necessidade de introduzir as adequadas modificações ao Decreto-Lei n.º

43179, de 23 de Setembro de 1960.

Esse o objectivo fundamental do presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o

seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 17.º 19.º e 33.º do Decreto-Lei 43179, de 23 de Setembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. A constituição e o número de vogais das comissões corporativas constarão da convenção ou despacho que as criar.

2. Os vogais serão designados pelos organismos que representam. Não havendo organismos representativos dos interessados, ou na falta de designação, serão os vogais designados pelo Instituto Nacional do

Trabalho e Previdência.

3. A cada vogal efectivo corresponderão dois substitutos. Quando a comissão o considerar conveniente poderá aumentar o número de vogais substitutos até quatro por cada vogal efectivo. Os vogais substitutos serão escolhidos, sempre que possível, entre indivíduos que exerçam a sua

actividade em empresas diferentes.

4. Os vogais das comissões corporativas exercerão as suas funções por

períodos renováveis de três anos.

5. Excepto nos casos de requisição previstos no artigo seguinte, o exercício da função é gratuito, mas os vogais poderão ser reembolsados das despesas que forem obrigados a fazer e terão direito a ser indemnizados pelas perdas de remuneração que sofrerem, ou pelo tempo de direcção despendido, até ao máximo de 100$00.

6. Quando o vogal represente mais de um organismos, as respectivas despesas serão suportadas por todos os organismos representados.

7. O presidente providenciará para que em cada reunião a comissão seja constituída com vogais que exerçam a sua actividade em empresas diferentes. Sempre que a comissão tenha que intervir num caso referente a determinada empresa onde exerça a sua actividade um dos vogais, este

será substituído por outro.

Art. 5.º - 1. ...

2. Nas mesmas condições e regime poderão ser nomeados vice-presidentes. A nomeação dos vice-presidentes poderá também recair em licenciados em Direito da livre escolha do Ministro das Corporações e Previdência Social, com a remuneração correspondente à de subdelegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

3. Os vice-presidentes nomeados nos termos deste artigo assegurarão o expediente das comissões, exercerão as suas funções por delegação do respectivo presidente e substituirão este e os seus substitutos legais nas

suas faltas ou impedimentos.

...

Art. 9.º. - 1. ...

2. Em cada distrito a administração dos fundos das comissões corporativas caberá a uma junta administrativa, que terá personalidade jurídica e é composta pelo representante do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que presidirá, e por dois vogais efectivos e quatro substitutos eleitos entre os vogais das diversas comissões corporativas desse distrito, de forma que estejam paritàriamente representados

grémios e sindicatos.

3. A comparticipação de cada responsável será arbitrada pela junta administrativa das comissões corporativas de cada distrito. A certidão comprovativa do seu não pagamento será título exequível nos tribunais do

trabalho.

...

Art. 11.º ...

...

5. Tentar a conciliação nas questões emergentes de contratos individuais de trabalho e exercer as funções que lhe são conferidas no Código de

Processo do Trabalho.

6. Informar e dar parecer técnico sobre a classificação do pessoal das empresas quando tal lhe seja solicitado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou pelos tribunais do trabalho.

...

Art. 17.º ...

...

4. Os faltosos serão notificados por carta registada com aviso de recepção para no prazo de dez dias efectuarem o pagamento voluntário da multa, demais importâncias previstas neste diploma, e das despesas com a notificação, sob pena de execução. O pagamento será efectuado ao Fundo Comum das Comissões Corporativas por vale de correio registado.

5. As certidões de dívida às comissões corporativas, por multa ou por outras importâncias previstas neste diploma, constituem título executivo nos tribunais do trabalho quando autenticadas pelos respectivos

presidentes.

...

Art. 19.º - 1. ...

2. ...

3. Sem prejuízo do disposto neste artigo, no caso de acordo, o requerido pagará a taxa de 10$00 à junta administrativa das comissões corporativas, salvo tendo havido instrução para os efeitos do artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho, em que a taxa será de 4 por cento das prestações

que acordou em pagar ao requerente.

4. Nos processos sumaríssimos o requerido pagará a taxa de 4 por cento da importância em que for condenado. O requerente beneficiará das isenções e reduções que obtiver no tribunal do trabalho ao abrigo do artigo 26.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho.

A taxa entrará em regra de custas e será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Fundo Comum das

Comissões Corporativas.

5. Havendo cumulação de pedidos, aplicar-se-á, em relação a cada um, a

regra anterior.

...

Art. 33.º - 1. O produto das multas e taxas pagas no processo sumaríssimo previstas neste diploma constitui receita de um fundo comum das comissões corporativas que terá personalidade jurídica e será gerido por um conselho administrativo formado por dois representantes designados pelas corporações - um patronal e outro trabalhador - e por um representante do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que

presidirá.

2. As receitas do Fundo Comum destinam-se a satisfazer as despesas de expediente das comissões corporativas centrais, as despesas extraordinárias das diversas comissões corporativas e a reforçar

eventualmente as suas receitas.

Art. 2.º As actuais comissões corporativas reorganizar-se-ão de harmonia com as disposições deste decreto-lei, de forma a poderem exercer as funções que lhes são confiadas pelo Código de Processo do Trabalho decorridos 30 dias após a entrada em vigor do mesmo código.

Art. 3.º As alterações introduzidas por este diploma serão incluídas no lugar próprio do Decreto-Lei 43179, de 23 de Setembro de 1960, que se considera revogado e substituído pelo texto resultante do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/27/plain-248187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43179 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime jurídico das comissões corporativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 54/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Revê as normas que regulam a constituição, as atribuições e o funcionamento das comissões corporativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda