Despacho , de 6 de Agosto
Determina o congelamento dos bens pessoais de António da Silva Gouveia Machado e Maria Antónia da Silva Machado
Despacho
Verificando-se o condicionalismo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 313/76, de 29 de Abril, determina-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do referido diploma legal, o congelamento dos bens pessoais de António da Silva Gouveia Machado e Maria Antónia da Silva Machado.
Ministério das Finanças, 21 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2481838.dre.pdf .
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-
1976-04-29 -
Decreto-Lei
313/76 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Permite ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.
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