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Despacho , de 24 de Julho

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Sumário

Dispensa em certos casos o cumprimento das formalidades exigidas na parte final do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto n.º 34419, de 23 de Fevereiro de 1945 (abono de ajudas de custo para as deslocações superiores a noventa dias)

Texto do documento

Despacho

É dispensado o cumprimento das formalidades exigidas na parte final do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto 34419, de 23 de Fevereiro de 1945, considerando-se automaticamente prorrogado o limite de abono de ajudas de custo para as deslocações superiores a noventa dias, quando se trate de instrutores, monitores e instruendos durante a frequência de cursos, escolas, estágios e outras modalidades de instrução, cuja duração seja superior àquele período.

Ministério das Finanças, 23 de Junho de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-02-23 - Decreto 34419 - Ministério das Finanças - Comando Geral da Guarda Fiscal

    Regula o abono diário de uma ajuda de custo ao pessoal da guarda fiscal quando deslocado da sua residência oficial por motivo de serviço público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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