Despacho conjunto
1 - Tomando em consideração o que dispõe o Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, que cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respectivo quadro privativo, destinado ao ingresso dos agentes afectos às congéneres corporações dos territórios descolonizados.
2 - Considerando o disposto nos artigos 13.º e 14.º do mesmo decreto, que remete para o quadro geral de adidos o encargo da liquidação dos seus vencimentos durante o ano de 1976.
3 - Considerando ainda que na elaboração do orçamento ordinário da Guarda Fiscal para o ano de 1976 não foi inscrita qualquer verba para a satisfação deste encargo, determina-se:
a) Os vencimentos e outros abonos a pagar aos agentes ingressados no quadro paralelo e aos excedentes na situação de supranumerários constituirão encargo do quadro geral de adidos no corrente ano;
b) A Direcção-Geral de Fazenda do Ministério da Cooperação porá à disposição do conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Fiscal as importâncias necessárias ao pagamento dos abonos a esse pessoal;
c) Para os fins referidos em b), o Comando-Geral da Guarda Fiscal enviará à Direcção-Geral de Fazenda as requisições acompanhadas de uma relação mensal, sucinta, das importâncias ilíquidas a abonar por categorias.
Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças, 1 de Julho de 1976. - O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.