Resolução do Conselho de Ministros
A resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1975, procurou tornar mais efectivas as medidas de austeridade no consumo energético nacional, definidas na resolução do mesmo Conselho publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 17, de 21 de Janeiro de 1975.
Algumas medidas definidas naquela última resolução tiveram cumprimento, como, por exemplo, no caso do horário da TV (ponto 1.1), horários de trabalho nos grandes centros urbanos (ponto 1.5), redução efectiva da velocidade dos veículos motorizados (ponto 2.3), disciplina e contrôle dos gastos de gasolina de automóveis dos serviços públicos e empresas nacionalizadas, controladas ou sujeitas à intervenção do Estado (ponto 4.5).
Por outro lado, a dependência do País em relação aos recursos energéticos externos agravou-se, pois, tendo ocorrido dois anos hidrológicos secos (1974- 1975 e 1975-1976), o último do quais extremamente seco (um dos piores dos últimos 50 anos), houve necessidade de intensificar a produção de energia eléctrica por via térmica (com consequente aumento de consumo de fuelóleo) e, ainda, de recorrer, em larga escala, à importação directa de electricidade para cobertura do consumo.
Estes factos, e o agravamento dos saldos negativos da balança de pagamentos, tornam necessário e urgente reforçar as medidas conducentes à poupança de energia, independentemente de outras de efeito mais importante, a tomar pelo Governo noutros campos.
Nas medidas fixadas na presente resolução procurou-se não afectar de forma grave os sectores produtivos, resultando a incidência sobretudo naqueles em que se pode praticar poupança.
Mais do que o cumprimento das presentes determinações, é indispensável que o País adquira consciência de que a energia é um bem que se tornou ultimamente dispendioso e que, como tal, interessa sobremaneira não desperdiçar.
Assim, o Conselho de Ministros, na sua sessão de 30 de Junho de 1976, determinou a adopção das seguintes medidas:
Execução da resolução do Conselho de Ministros publicada no «Diário do Governo», n.º 300, de 31 de Dezembro de 1975
0. Mantêm-se as medidas fixadas nas resoluções do Conselho de Ministros, publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 17, de 21 de Janeiro de 1975, de 31 de Dezembro de 1975, que não forem alteradas pela presente resolução.
1. As entidades encarregadas do cumprimento daquelas medidas apresentarão, no prazo de trinta dias, à Secretaria de Estado da Energia e Minas um relatório circunstanciado da forma como as mesmas foram cumpridas e dificuldades encontradas para a sua plena execução.
2. Os Ministérios do Trabalho, dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Tecnologia promoverão a constituição de um grupo de trabalho para, no prazo de trinta dias, apresentarem ao Governo propostas sobre a diversificação de horários de trabalho nos grandes centros urbanos e sobre a limitação da circulação e de estacionamento dos veículos particulares, com vista a uma maior utilização dos transportes colectivos.
Energia eléctrica
3. Consumos em que se pode praticar poupança:
3.1. Usos domésticos:
Caso não sejam cumpridas as medidas preconizadas no despacho 77/76, de 25 de Junho, da Secretaria de Estado da Energia e Minas, relativas à poupança de energia eléctrica, serão agravadas as tarifas do 3.º escalão.
3.2. Usos comerciais:
Nas distribuições de energia com tarifas degressivas, os consumidores abrangidos pelas tarifas «Geral de iluminação e outros usos» e «Montras, fachadas e anúncios luminosos» deverão limitar, na medida do possível, o consumo de energia eléctrica; a energia que for consumida no último escalão da tarifa aplicável será facturada ao preço do escalão imediatamente anterior.
3.3. Iluminação interior, aquecimento e outros usos, não industriais, em serviços do Estado e dos corpos administrativos:
O consumo deverá, desde que possível, ser reduzido de 20% relativamente ao de igual mês do ano anterior.
Até 31 de Janeiro de 1977 cada serviço deverá dar conta hierarquicamente das economias alcançadas.
3.4. Iluminação e outros usos no âmbito das entidades que se ocupam da produção, transporte e distribuição da energia eléctrica:
O consumo deverá, desde que possível, ser reduzido de 20% relativamente ao de igual mês do ano anterior.
Até 31 de Janeiro de 1977 cada entidade deverá dar conta à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos das economias alcançadas.
3.5. Iluminação pública:
O número de focos luminosos com potência superior a 250 W instalados em candeeiros de iluminação pública especial deverá ser reduzido a metade, com prejuízo mínimo para a uniformidade de iluminação no solo.
O número de focos luminosos, no caso de iluminação normal, deverá ser reduzido, na medida do possível, salvaguardada, porém, a segurança das pessoas e bens.
Em qualquer dos casos, o distribuidor deverá providenciar por que a iluminação pública não esteja ligada além do período compreendido entre meia hora depois do pôr do Sol e meia hora antes do nascer do Sol, e, sempre que possível, seja reduzida nos períodos de pouco movimento.
4. Entrada em vigor:
As medidas atrás referidas deverão entrar em vigor a partir da data da publicação desta resolução no Diário da República.
Fica, porém, esclarecido que só serão penalizáveis por alteração de preços os consumos que ocorrerem posteriormente à leitura de contadores que se seguir à data mencionada.
5. Dúvidas:
As dúvidas que se levantarem sobre as disposições anteriores serão resolvidas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, cabendo recurso das decisões para o Secretário de Estado da Energia e Minas.
6. Fiscalização:
Compete à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos a fiscalização das medidas atrás fixadas e as autoridades policiais darão a sua colaboração, comunicando as infracções verificadas àquela Direcção-Geral.
Combustíveis
7. Racionamento ou condicionamento da circulação:
Os Ministérios da Indústria e Tecnologia e dos Transportes e Comunicações apresentarão, no prazo de trinta dias, para ser presente a Conselho de Ministros, um estudo de soluções alternativas de racionamento e de condicionamento da circulação dos veículos automóveis.
8. Fornecimento de combustíveis pelas forças armadas:
Recomenda-se às forças armadas que promovam medidas de poupança de combustíveis e que revejam o esquema de distribuição de gasolina a preços inferiores aos do mercado nacional.
9. Preços dos combustíveis:
9.1. Combustíveis líquidos:
São fixados, para vigorar a partir das zero horas do dia 7 de Julho de 1976, os seguintes preços dos combustíveis:
9.1.1. Petróleo - 4$00 por litro, fornecido no continente e ilhas adjacentes, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.
9.1.2. Gasóleo - 6$00 por litro, fornecido no continente e ilhas adjacentes nos postos de abastecimento, quer em granel, quer em taras.
9.1.3. Gasóleo para a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses - 3$50 por litro, fornecido a granel nos armazéns das companhias abastecedoras.
9.2. Combustíveis gasosos:
Os preços dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade serão elevados, na medida do possível, para os seus valores reais, mas, até tal se verificar, a «economia de combustíveis» subsidiará os encargos não cobertos pelos preços de venda ao público.
Nesta conformidade, são fixados, desde já, os seguintes preços.
9.2.1. Dos gases de petróleo liquefeitos:
A partir das zero horas do dia 7 de Julho de 1976 os preços dos gases butano e propano não poderão ultrapassar os valores da tabela seguinte:
9.2.1.1. Em garrafas de mais de 3 kg:
a) Das empresas distribuidoras às redes de revenda:
Butano - 8$00 kg;
Propano - 8$50 kg.
Estes preços entendem-se no armazém do revendedor - primeira linha, definindo-se como tal todo aquele que tenha firmado um contrato de revenda de gás com a empresa distribuidora e tenha sob a sua responsabilidade uma rede de revenda reconhecida pela respectiva empresa de distribuição.
Os preços aos restantes componentes da rede (outras linhas) serão estabelecidos transitoriamente, e, conforme os casos, pelas empresas distribuidoras e/ou revendedoras - primeira linha.
Quando as empresas distribuidoras se substituírem aos revendedores primeira linha, como atrás foram definidos, no transporte do gás para uma segunda linha de revenda, os preços referidos podem ser acrescidos do custo desse transporte.
b) Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 9$60/kg;
Propano - 10$30/kg.
c) Ao público, no local de consumo:
Butano - 10$50/kg;
Propano - 11$40/kg.
9.2.1.2. Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
9.2.1.3. Canalizado no local de consumo:
Vendido a granel - 11$40/kg;
Vendido em garrafas - 11$40/kg.
9.2.1.4. A granel para a indústria e entidades equiparadas:
Do butano e propano a granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
a) Até final de Julho do corrente ano:
Butano - 5$70/kg;
Propano - 5$80/kg.
b) Nos meses de Agosto e Setembro:
Butano - 6$20/kg;
Propano - 6$30/kg.
c) A partir de 1 de Outubro do corrente ano:
Butano - 6$20/kg;
Propano 6$60/kg.
9.2.1.5. A granel para outros consumidores não incluídos em 9.2.1.4.
Butano 6$20/kg;
Propano - 6$60/kg.
9.2.2. Do gás de cidade:
Os preços do gás de cidade não poderão ultrapassar os valores seguintes:
a) Da Sociedade Portuguesa de Petroquímica às CRGE: 1$868 por N m3 a partir da data da publicação desta resolução no Diário da República:
b) Das CRGE ao público: 2$80 por metro cúbico, sendo já aplicado ao gás contado na primeira leitura feita após a data da publicação da presente resolução no Diário da República.
10. Acções a empreender por força dos preços fixados no n.º 9:
10.1. Os Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações procederão (no prazo de quarenta e cinco dias) à alteração da legislação em vigor de forma que o imposto de compensação passe a ser aplicado apenas aos veículos automóveis ligeiros de passageiros de serviço particular.
A receita actualmente proveniente do imposto de compensação, e no valor correspondente ao presente ano, será assegurada pelo saldo da conta «Economia de combustíveis» proveniente do aumento do preço do gasóleo e satisfeita pelo Fundo de Abastecimento, segundo o esquema a acordar entre este Fundo e os serviços que superintendem nesta matéria.
10.2. O Ministério da Indústria e Tecnologia procederá à revogação da Portaria 19108, de 31 de Março de 1962. na parte referente à utilização de gases do petrôleo como carburantes normais para utilização em motores térmicos de veículos automóveis.
10.3. O Ministério dos Transportes e Comunicações procederá à actualização das tarifas dos transportes públicos.
10.4. O Ministério da Agricultura e Pescas procederá ao estudo das repercussões do aumento de preço na agricultura e proporá as competentes soluções, que não deverão recorrer, porém, à instituição de esquemas de bonificação do preço do combustível.
11. Campanha de poupança de energia:
As Direcções-Gerais dos Combustíveis e dos Serviços Eléctricos promoverão, com urgência, campanhas de poupança de energia em apoio das presentes medidas de economia de divisas.
Os encargos decorrentes das referidas campanhas serão suportados pelos orçamentos próprios das citadas Direcções-Gerais. Para o efeito, cada uma delas promoverá a abertura de um crédito no montante de 5500 contos.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1976. - O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.